TJDFT 11/01/2017 - Pág. 724 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Nº 2012.07.1.027784-6 - Cumprimento Provisorio de Decisao - A: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO
LTDA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior. R: CAMILA ALVES COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro
o pedido de fl. 159, uma vez que nestes autos já foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, porém foi certificado a fl. 81 que a
executada reside com os pais e que não foram localizados bens penhoráveis. Deste modo, não vislumbro prova da modificação fática a ensejar
a reiteração da diligência. Porém, em respeito ao princípio da colaboração e celeridade e considerando o transcurso do tempo, determino a
busca de bens da parte executada aos sistemas disponíveis a este Juízo, pois verifico que somente foi realizada a consulta ao BACENJUD.
Assim, considerando o valor da dívida, apontado à fl.159, de R$ 654,38, proceda-se à consulta via BACEN-JUD. Restando negativa, promovase a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo,
a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de
uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção, pois nomeio o exequente depositário do bem penhorado, em
atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao exequente fornecer os meios para o cumprimento da remoção do veículo para que
lhe seja entregue em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela
Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Restando
infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h20.
Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.010065-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: ANDERSON ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique-se
a Secretaria acerca da petição apontada pelo sistema informatizado como pendente de juntada aos autos, por ter sido protocolada em Santa
Maria e não ter, até o momento, chegado a esta Serventia. Desentranhe-se o mandado de citação de fls. 121/124 para cumprimento nos demais
endereços localizados nas pesquisas de fls. 109/112. Caso infrutíferas as diligências, para que seja deferida a citação por edital o art. 256, § 3º, do
NCPC, obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como
pressuposto para a validade da citação. Assim, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de
telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A., nova denominação da VIVO, e que incorporou a empresa GVT),
água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais
endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Com a resposta dos ofícios, certifique-se a existência de endereço do réu
ainda não diligenciado. Caso positivo, expeça-se mandado de citação. Não havendo novos endereços, mostrando-se infrutíferas as diligências,
fica desde já deferida a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista a inocuidade de tal
medida, diante da citação ficta. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do NCPC.
Por fim, pela terceira oportunidade, indefiro o pedido de retirada da restrição por meio do sistema RENAJUD, pelas razões expostas à fl. 101.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h24. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.022059-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ADAIR TEODORO DA SILVA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira
Magalhaes. R: REAL CREDITO FACIL LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Em razão do advento do Novo Código de Processo Civil, intime-se
o executado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, ou seja, R$ 20.411,70
(vinte mil quatrocentos e onze reais e setenta centavos), conforme fls. 77/78 (planilha) e 79 (custas), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A
intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do NCPC, e será considerada válida quando o
devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Advirtase, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga
da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na
forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, considerandose o valor atualizado do débito de R$ 20.411,70 (vinte mil quatrocentos e onze reais e setenta centavos), acrescentando-se a esse valor a quantia
R$ 2.041,17(dois mil e quarenta e um reais e dezessete centavos) referentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, bem como a quantia
de R$ 2.245,28 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) relativos aos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, o valor da execução é de R$ 24.698,15 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e oito reais e quinze centavos), proceda-se à
consulta via BACEN-JUD. Restando negativa, promova-se a pesquisa ao RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e intime-se o
credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Considerando que o
real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação e remoção, pois
nomeio o exequente depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC. Caberá ao exequente fornecer os meios
para o cumprimento da remoção do veículo para que lhe seja entregue em depósito. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e
7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação
fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Restando infrutífera a consulta ao sistema RENAJUD, determino a consulta ao sistema INFOJUD.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e
de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão
o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma
diligência a ser praticada por este Juízo. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h22. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.024347-4 - Monitoria - A: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: PANIFICADORA
E CONFEITARIA VALE DO SOL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para que seja deferida a citação por edital o art. 256, § 3º, do
NCPC, obriga a consulta de endereços junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz, como
pressuposto para a validade da citação. Assim, determino o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de
telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A., nova denominação da VIVO, e que incorporou a empresa GVT),
água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais
endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Com a resposta dos ofícios, certifique-se a existência de endereço do réu
ainda não diligenciado. Caso positivo, expeça-se mandado de citação. Não havendo novos endereços, mostrando-se infrutíferas as diligências,
fica desde já deferida a citação por edital. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista a inocuidade de tal
medida, diante da citação ficta. Publique-se o edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma prevista no art. 257, inciso II, do NCPC.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 13h22. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
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