TJDFT 23/01/2017 - Pág. 2909 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
de cumprimento de sentença. Promovam-se as alterações necessárias. Coloque-se a TARJA AZUL. Intime-se o executado para o pagamento do
débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do NCPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-o de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Não havendo notícia nos autos do pagamento, proceda-se à penhora, inclusive
por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do
juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo
para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso
por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do
artigo 525 do NCPC. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h54. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.077034-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: LM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior. R: ALINE NUNES DINIZ MENEZES. Adv(s).:
DF035344 - Emilison Santana Alencar Junior. As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas,
sem qualquer sucesso. Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição,
razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
A fim de assegurar a confidencialidade dos dados (art. 773, parágrafo único, do CPC), a declaração permanecerá arquivada em pasta própria
na secretaria do juízo, pelo prazo de 60 dias, facultado o acesso tão-somente ao advogado da parte exequente. Escoado o prazo, o documento
deverá ser destruído. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo
de 5 dias. Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução
por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem baixa das partes,
facultado o desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC,
o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 16/01/2017 às 16h54. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.063553-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF043986
- Gustavo Dal Bosco, RS001405 - Dal Bosco Advogados. R: ALEX ROCHA NUNES. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes Lopes D'avila.
Expeça-se mandado para o endereço indicado à fl. 133. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h57. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de
Direito .
Nº 2013.01.1.184469-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BEATRIZ MARIA MACIEL SOARES. Adv(s).: DF025446 - Luiz Guaraci David.
R: SAFIRA COMERCIO DE COLCHOES LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: SERGIO XAVIER DE LIRA SILVA. Adv(s).:
(.). R: SHIRLEY NEGRIS OLIVEIRA DE LIRA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido. Expeça-se com urgência mandado para citação dos sócios da
empresa executada a ser cumprido por oficial de justiça na solenidade designada para o dia 27/01/2017 no processo 2016.01.1.117067-0 a ser
realizada no Cejusc. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 16h58. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.156036-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ABIEL DERIZANS. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco,
DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ALOISIO
TROMBINI. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA GOMES CARVALHINHO GORZA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO QUERUBIM GARONCE. Adv(s).: (.). A:
AUGUSTO XAVIER NETO. Adv(s).: (.). Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 712/717, em que alega omissão/
contradição na sentença quanto à correção dos cálculos apresentados pela Contadoria. Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos. É o breve
relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material. A alegação de contradição deve ser analisada sob a ótica interna da sentença embargada, de forma que os motivos declinados na
fundamentação devem ser coerentes em relação à conclusão. Nesse contexto, não houve contradição ou omissão na sentença embargada,
vez que foi apontada a preclusão da decisão de fl. 562, restando expresso o entendimento de que os cálculos apresentados pela Contadoria
padeciam somente da exclusão da multa de 10%, prevista pelo artigo 475-J do CPC/73. Assim, foi justificado indeferimento da remessa dos
autos ao Contador para elaboração da evolução dos cálculos. Ainda, houve homologação dos cálculos apresentados pelo contador do juízo,
motivo pelo qual não foi vislumbrado erro a ser retificado. Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por
meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da sentença. Considerando que a pretensão de
reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da sentença, deverá interpor o
recurso adequado. Isso porque, à vista do referido dispositivo legal observa-se que a pretensão de reforma do julgado proposta pela requerente
não se adéqua às hipóteses de cabimento acima descritas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença
prolatada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h02. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.189796-2 - Procedimento Sumario - A: JUVENTUS HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ME. Adv(s).: DF038897 - Cinthia
de Oliveira Cunha. R: ALMADA RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. O processo comporta julgamento antecipado.
Anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h09. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.112009-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio Rubin Cantuaria Ferreira Gomes. R: MARLY DE BARROS COUTINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o pedido de fl. 267/268. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos de n. 2010.01.1.021622-8 em curso perante a
Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília com relação a eventuais créditos a serem recebidos pela devedora Marly de Barros Coutinho.
Brasília - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h41. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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