TJDFT 23/01/2017 - Pág. 3488 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
PROPRIEDADE de ROBERT OBERT, que o adquiriu de NILDA MARIA DOS SANTOS. À fl. 726, alvará para alienação do imóvel DUPLEX 05, pelo
valor de R$ 180.000,00. Às fls. 747/750, a inventariante comprova a alienação do DUPLEX 05, conforme Escritura Pública de compra e venda de
fls. 751/753 e depósito judicial do produto líquido da venda, como se vê dos documentos de fls. 754/759. Às fls. 786/799, foi apresentado esboço de
partilha, que restou impugnado pelos herdeiros LINA SIMONE SANTOS LIMA, MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, PAULO JULIANO
DOS SANTOS LIMA e ANDRÉ VIDAL LIMA, às fls. 827/829, quanto à não inclusão do DUPLEX 06, tendo em vista a decisão interlocutória de fls.
566/569 e o valor que fora adiantado às herdeiras ANA PAULA LIMA AGOSTA e PATRÍCIA DOS SANTOS LIMA, como antecipação de legítima.
Às fls. 848/852, a inventariante rechaça as impugnações, afirmando que não haverá prejuízos aos herdeiros, quanto ao esboço de partilha
apresentado. Às fls. 925/939, foi apresentado mais um esboço de partilha. Esse esboço não pode ser homologado, porquanto contém uma série
de questões que precisam ser melhor analisadas. À fl. 969, ciente da Fazenda Pública, quanto ao pagamento dos impostos devidos, no âmbito
do Distrito Federal. Às fls. 973/984, foi apresentado mais um esboço de partilha, de forma diferenciada, com assinatura apenas de NILDA MARIA
DOS SANTOS, PATRÍCIA DOS SANTOS LIMA e ANA PAULA LIMA AGOSTA e seu cônjuge. Mais uma vez os herdeiros LINA SIMONE SANTOS
LIMA, MARCELO SEVERIANO DOS SANTOS LIMA, PAULO JULIANO DOS SANTOS LIMA e ANDRÉ VIDAL LIMA, apresentam IMPUGNAÇÃO
ao esboço, ratificando posicionamento anterior, no tocante ao imóvel DUPLEX 06 e também a não inclusão do valor do terreno no qual se acha
construído um imóvel, onde residem NILDA MARIA DOS SANTOS e PATRÍCIA DOS SANTOS LIMA. Insurgem, também, quanto ao pedido de
alvará de levantamento para pagamento de honorários de advogado, no importe de R$ 16.803,00. Última manifestação da inventariante acostada
às fls. 990/994, insistindo nas mesmas proposições anteriores. É o relato do necessário. DECIDO. Este processo está muito próximo de ser
sentenciado. As controvérsias acerca dos dois imóveis podem e devem ser resolvidas em audiência de conciliação, porquanto a remessa das
partes para as vias ordinárias poderá demandar muito tempo, atrasando ainda mais a prestação jurisdicional e o término deste inventário, que
se arrasta por mais tempo que o necessário. Assim, com o objetivo de por fim às divergências, designo audiência de conciliação para o dia
22.02.2017, às 15h00, devendo todas as partes, meeira e herdeiros comparecerem acompanhadas de seus advogados, trazendo suas propostas
para o deslinde da causa. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 19 de dezembro de 2016 ALMIR ANDRADE DE FREITAS , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.073170-4 - Inventario - A: IRMA EMILIA DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis. R: ARNALDO
DA COSTA PRIETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANELISE DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume
Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF017292 - Durmar Ferreira Martins. A: VIRGINIA DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres
Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF017292 - Durmar Ferreira Martins, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi. A: MARA DAUDT
PRIETO GONCALVES. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF017292 - Durmar Ferreira Martins,
DF025055 - David Grunbaum Ambrogi. A: JUSSARA DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira
Mota, DF017292 - Durmar Ferreira Martins, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi. A: PAULO CESAR DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107
- Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF017292 - Durmar Ferreira Martins, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi,
DF025279 - Danilo Batista Soares. A: ARNALDO FRANCISCO DE GIACOMO PRIETO. Adv(s).: DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima, 20130110731704. Processo: 2013.01.1.073170-4 Classe : Inventário Assunto : Inventário e Partilha Requerente: IRMA EMILIA DAUDT PRIETO
e outros Inventariado: ARNALDO DA COSTA PRIETO D E S P A C H O Primeiramente, à Secretaria da Vara para desentranhar a petição
juntada à fl. 803, juntando-a aos autos a que se refere. Analisando-se o esboço de partilha para que seja prolatada a respectiva sentença,
verifiquei que, infelizmente, da forma como apresentado, não pode ser homologado, porquanto não preenche os requisitos essenciais para
documento da espécie, o que se dá pelas seguintes razões: PARTILHA DIFERENCIADA. Tratando-se de partilha diferenciada, o esboço deverá
vir, necessariamente, assinado por todos os herdeiros e seus patronos. 2 - só devem ser partilhados bens incontroversos, isto é, aqueles livres,
desembaraçados, cujo valor é certo e já esteja disponível; 3 - os saldos até então existentes em contas, de qualquer natureza, não devem ser
relacionados, e sim o saldo existente na conta judicial para a qual foram transferidos; 4 - a partilha dos quinhões deve se dar sobre cada bem,
de forma completamente discriminada, ainda que se tenha que repetir todas as características dos bens e não fazer remissões, como bem "x",
bem "y", etc; 5 - o esboço deve ser claro, sem que haja qualquer dúvida, omissão ou contradição, pois do contrário poderá ocasionar transtornos
por ocasião da averbação do formal de partilha. O esboço deverá ser elaborado observando-se o seguinte: 1 - autor da herança; 2 - cônjuge
supérstite; 3 - herdeiros; 4 - patrimônio a ser partilhado, com informação do total do monte; 5 - eventuais dívidas; 6 - distribuição dos quinhões a
cada herdeiro, repetindo-se a qualificação. Não se pode olvidar que o esboço de partilha é documento que acompanha o formal de partilha. Daí,
não pode conter erros, omissões ou dúvidas de qualquer natureza. A distribuição dos quinhões deve ser feita em relação a cada bem, em forma
de fração, de forma isolada, discriminada e completamente detalhada e não deve ficar aquém nem além do percentual de 100%, sob pena de
ser rejeitado. Atente-se a inventariante para a correta e completa qualificação das partes, de acordo com a Instrução n.º 04, de 13.09.2013, da
Corregedoria deste E. TJDFT. Não custa relembrar, que o ITCD é ônus do espólio e não dos herdeiros. A partilha deverá se dar sobre o monte
líquido. Com relação ao produto da venda do imóvel (R$ 2.350.000,00), cujo valor se encontra depositado na conta judicial n.º 1.535.837-7, da
Agência 1039, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, juntamente com outros valores, deverá a inventariante relacionar como bem a ser partilhado o
saldo existente na citada conta judicial e distribuí-lo aos herdeiros na medida do quinhão de cada um. Ex. ao herdeiro tal (qualificá-lo novamente),
caberá x% do saldo da conta judicial n.º tal, da Agência tal, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que corresponde ao valor tal. A partilha deverá
ser feita em forma de fração ou percentual, não em valores líquidos, pois do contrário poderá sobrar resíduos. Venha, portanto, novo esboço de
partilha, de forma técnica, nos termos dos artigos 651 e 653 do CPC, observando a necessidade de: a) qualificação completa do inventariado,
meeira, herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão
legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem assim
referência ao documento que comprove a titularidade, se imóvel a matrícula do mesmo. Atribuir valores aos bens, necessariamente. c) indicação
das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão pagas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta
de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo
da referência ao direito de meação); f) a distribuição dos quinhões, em forma de fração e não em valores; Para facilitar o processamento do
feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade,
estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo. Quando se
tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT,
de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o
interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, indicando o número da matrícula e registro
perante o CRI. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 19 de dezembro de 2016 ALMIR ANDRADE DE FREITAS , Juiz de Direito Vsb/. .
Nº 2014.01.1.026239-2 - Inventario - A: ANELISE DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael
Moreira Mota, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi, DF025279 - Danilo Batista Soares, DF028421 - Jenise Castro de Carvalho, DF037775 Thiago Mendonça Mafra, DF039472 - Murilo Palomares Mendes Cardoso. R: IRMA EMILIA DAUDT PRIETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: VIRGINIA DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF025055 - David Grunbaum
Ambrogi, DF025279 - Danilo Batista Soares, DF028421 - Jenise Castro de Carvalho, DF037775 - Thiago Mendonça Mafra, DF039472 - Murilo
Palomares Mendes Cardoso. A: MARA DAUDT PRIETO GONCALVES. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael
Moreira Mota, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi, DF025279 - Danilo Batista Soares, DF028421 - Jenise Castro de Carvalho, DF037775
- Thiago Mendonça Mafra, DF039472 - Murilo Palomares Mendes Cardoso. A: JUSSARA DAUDT PRIETO. Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres
Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi, DF025279 - Danilo Batista Soares, DF028421 - Jenise
Castro de Carvalho, DF037775 - Thiago Mendonça Mafra, DF039472 - Murilo Palomares Mendes Cardoso. A: PAULO CESAR DAUDT PRIETO.
Adv(s).: DF017107 - Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF025055 - David Grunbaum Ambrogi, DF025279 - Danilo
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