TJDFT 24/01/2017 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
à determinação do MM. Juiz designei audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 31/01/2017, às 14h30. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016
às 15h59. .
Nº 2016.01.1.107648-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.D.P.S.. Adv(s).: DF044643 - Tito de Paula Rego. R: M.V.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC foi designada para o dia
07/02/2017, às 13h00. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 15h12. .
Nº 2008.01.1.033168-8 - Interdicao de Pessoa - A: S.M.L.. Adv(s).: DF015676 - Sergio Machado Lafeta. R: M.S.M.L.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: A.C.M.M.L.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz designei
audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07/02/2017, às 15h30. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h16. .
Nº 2014.01.1.076369-6 - Execucao de Alimentos - A: J.D.A.N.S.. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. R: A.C.W.S..
Adv(s).: DF008547 - Iran Amaral. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz designei audiência de CONCILIAÇÃO
para o dia 07/02/2017, às 14h00. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h15. .
Nº 2016.01.1.096339-3 - Procedimento Comum - A: M.S.T.D.A.. Adv(s).: DF035230 - Gabriel Espindola Chiavegatti, Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: F.W.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz designei
audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 24/01/2017, às 16h00. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 14h59. .
Nº 2016.01.1.118489-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.A.M.J.. Adv(s).: DF001303 - Flavio de Almeida Salles Junior. R:
G.C.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC foi designada para
o dia 06/02/2017, às 15h00. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 15h14. .
Nº 2016.01.1.125777-6 - Procedimento Comum - A: N.A.R.D.A.M.. Adv(s).: DF022585 - Fabiola Luciana Teixeira Orlando Souza. R:
L.G.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC foi designada para
o dia 07/02/2017, às 13h00. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 15h14. .
Nº 2016.01.1.088744-6 - Interdicao - A: D.C.F.A.. Adv(s).: DF025929 - Ana Paula Canovas Feijo Araujo. R: J.H.F.A.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Nos termos da Portaria 02/2016, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) a comparecer ao Cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, para assinar e retirar o Termo de Compromisso expedido. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.019128-7 - Interdicao - A: M.Q.D.S.. Adv(s).: DF013694 - Mario Batista. R: R.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: B.Q.D.S.. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto. Nada a prover quanto à petição de fl. 234/252. Em se tratando de alienação
de bens do curatelado, como é o caso em comento, serão tratados em autos próprios de ação de alvará judicial. Assim, defiro ultima oportunidade,
pelo prazo de 10 (dez) dias para que o curador cumpra integralmente a decisão de fl. 233. P.I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h10.
Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.064042-9 - Execucao de Alimentos - A: J.P.H.J.. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R: H.P.T.J.. Adv(s).:
DF037069 - Leonardo Serra Rossigneux Vieira. A: C.B.E.J.. Adv(s).: (.). Na forma do parecer ministerial de fl.813, promova a Secretaria do Juízo
a juntada de documento contendo as informações acerca de valores bloqueados na ação de alimentos sob nº51209-5/2013, a fim de que se
possa verificar eventuais valores à disposição do Juízo naqueles autos. Paralelamente, ficam intimados os exequentes a instruírem o feito com
o demonstratuivo atualizado do débito remanescente, atendendo na integralidade a exigência apontada pelo Parquet no item "b" - fl.813-verso,
em 10 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h43. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.045658-0 - Interdicao - A: G.J.B.V.. Adv(s).: DF041020 - Caio de Souza Galvao. R: R.B.V.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INTERESSADA: C.E.B.V.. Adv(s).: DF020589 - Heilonn de Sousa Melo. Revogo a nomeação de fls. 341. Nomeio como perito do Juízo o médico
psiquiatra Dr. Dr. JOSE COSTA SOBRINHO, SQS 212 BLOCO B APTO 106, CEP 70275020, Brasília-DF, Telefones: 61 3345-7055/9961-2045,
para proceder ao exame médico-pericial de natureza psiquiátrica no interditando. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e
para dizer se aceita o encargo. tendo em vista Nos termos dio art. 95 do CPC a perícia será rateada entre as partes, porquanto requerida por
ambas as partes e ainda pelo MP. Faculto à parte Autora a apresentação de assistente técnico, se houver interesse, bem como a formulação de
quesitos no prazo comum de 05 (cinco) dias. Torno os quesitos do Ministério Público de fls. 321/322, como quesitos do Juízo. Fixo, desde logo,
o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos laudos correspondentes, contados da data que vier a ser
designada para o início da perícia. Poderá haver prorrogação do prazo, comprovada a necessidade. Com a apresentação do laudo, vistas às
partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 16h35. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.01.1.101398-2 - Interdicao - A: A.C.T.C.E.S.. Adv(s).: DF013098 - DENISE ANDRADE DA FONSECA. R: A.F.T.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. [...] .Portanto, determino o arquivamento do processo, com as cautelas de estilo. Fica a requerente dispensada da
prestação de contas. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 14h46. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.112119-6 - Interdicao - A: A.M.D.S.B.. Adv(s).: DF019655 - PAULO ROBERTO DA CRUZ. R: P.D.B.. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. [...] Isto posto, em caráter de cognição sumária, tenho que o Requerido não possui condições de gerir a sua pessoa, bem como seus
interesses, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para DECRETAR A INTERDIÇÃO provisória de P.
B. e nomear sua esposa, A. M. S. B., sua Curadora. Tome-se o termo de compromisso, sabendo a parte Autora que administra, provisoriamente,
bens e direitos da parte demandada, inclusive previdenciários, e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza que a ela pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo. Dispenso a Curadora provisória de prestar
caução. A Curadora provisória deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, apresentar aos autos todas as exigências
feitas pelo Ministério Público no parecer de fls. 26/27. Cite-se o Requerido, devendo o oficial de justiça observar o determinado no artigo 245
caput, bem como § 1º, do mesmo artigo citado, do Novo CPC, e certificar as condições do Interditando. Após a juntada do mandado de citação,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, venham os autos conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de
interrogatório do interditando e de designação de perícia.Intime-se o Ministério Público.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 12h11.Marco
Antonio do Amaral.Juiz de Direito .
Intimação
2008