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TJDFT - Edição nº 17/2017 - Página 2010

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TJDFT 24/01/2017 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017

6ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE JANEIRO DE 2017
Juíza de Direito: Silvana da Silva Chaves
Diretora de Secretaria: Marta Silva Balieiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.119235-7 - Interdicao - A: L.A.P.. Adv(s).: DF009090 - Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais, DF011462 - Antonio Carlos
Nunes de Oliveira. R: R.A.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: R.A.P.. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira.
INTERESSADA: N.A.P.R.. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira. INTERESSADA: E.A.P.. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos
Nunes de Oliveira. INTERESSADA: R.A.P.. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira. INTERESSADA: I.D.A.P.. Adv(s).: DF011462
- Antonio Carlos Nunes de Oliveira. INTERESSADA: L.A.P.. Adv(s).: DF011462 - Antonio Carlos Nunes de Oliveira. Certifico e dou fé que expedi
o Termo de Compromisso e a Certidão de Curatela de fls. 62/63 e acostei uma via de cada documento na contracapa destes autos. Nos termos
do artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s)
parte(s) interessada(s), L.A.P., intimada(s) a comparecer(em) nesta Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar(em) a assinatura do
Termo e a retirada da Certidão. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 14h56. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.127602-7 - Procedimento Comum - A: A.M.F.M.. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira Machado. R: L.A.F.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, em juízo sumário de cognição, acolho o parecer ministerial de fl. 43 e suspendo a obrigação de alimentos
imposta A.M.F.M. em relação à requerida, L. A. F.. Quanto à audiência prevista pelo art. 695 do CPC, considerando os princípios fundamentais
que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, deixo de designar a audiência
neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à
melhor solução da lide. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Advirta-se a requerida de que a
contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Fica o autor intimado, por meio de seu advogado, via publicação no DJ-E.
Oficie-se, de imediato, ao Órgão empregador (fl. 07) do alimentante, a fim de informar acerca da presente decisão, determinando o cancelamento
dos descontos na folha de pagamento do Sr. A.M.F.M.. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 15h. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.125178-4 - Interdicao - A: F.D.A.C.. Adv(s).: DF020120 - Cecilia Maria Lapetina Chiaratto. R: N.L.C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Desta forma, decreto a interdição provisória da requerida, N.L.C.. Nomeio sua filha, CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA - nome conforme consta no documento de fl. 29 -, como curadora provisória da interditanda. Tome-se o termo de compromisso da
curadora provisória, salientando que administra provisoriamente bens e direitos da interditanda, inclusive previdenciários, e que não pode, em
nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertençam, sem que tenha autorização
judicial para tanto. Fica a curadora orientada a guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com a interditanda para eventual e
futura prestação de contas. Oficie-se ao DETRAN-DF, JCDF, ANOREG e SERASA, noticiando-se a interdição. Designo o dia 8 de março de 2017,
às 14h40, para audiência de interrogatório. Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, a requerida advertindo-a de que deverá apresentar defesa,
por meio de advogado. Deverá o oficial de justiça declinar, na certidão, a sua impressão pessoal quanto ao estado físico e psíquico em que se
encontra a curatelanda. Fica o requerente intimado da presente decisão, por meio de sua advogada, via publicação no DJ-E. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 15h01. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.126878-8 - Procedimento Comum - A: R.B.D.S.J.. Adv(s).: DF024860 - Ruy Belisario dos Santos Junior. R: I.A.D.P.B.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, em juízo sumário de cognição, concedo a tutela provisória e suspendo a obrigação alimentar
imposta à R.B.S.J. em relação ao seu filho I.A.P.B.S., contudo, o faço a partir de 01 de abril de 2017 , sem prejuízo de posterior avaliação após
a citação e manifestação do requerido. Tendo em vista que o Novo Código de Processo Civil prestigia sobremaneira a conciliação, dedicando,
inclusive, uma seção inteira a tratar do tema e, considerando a possibilidade de composição entre as partes, bem como que a mediação e
conciliação são uma realidade inerente a esse tipo de conflito judicial, designo o dia 06/03/2017, às 13h, para a realização da audiência de
conciliação a ser realizada pelo CEJUSC/FAM, localizado no Fórum José Julio Leal Fagundes, Bloco 5, T20, sala 4. CITE-SE E INTIME-SE A
PARTE REQUERIDA. Advirta-se de que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado. Fica o requerente intimado,
via publicação no DJ-E. Advirta-se, também, que os prazos para apresentação de resposta começarão a ser computados apenas da data da
audiência, aqui designada, independentemente da realização do ato. Oficie-se ao Órgão empregador (fl. 09) do alimentante, a fim de informar
acerca da presente decisão, determinando o cancelamento dos descontos na folha de pagamento do Sr. R.B.S.J., SOMENTE A PARTIR DE 01
ABRIL DE 2017. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 15h22. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.076032-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.D.S.P.. Adv(s).: DF017681 - Marco Aurelio Soares Salgado. R:
F.P.D.S.. Adv(s).: DF038744 - Betty Danieli dos Santos Emygdio da Silva. RECONVINTE: F.P.D.S.. Adv(s).: DF038744 - Betty Danieli dos Santos
Emygdio da Silva. RECONVINDO: L.D.S.P.. Adv(s).: DF017681 - Marco Aurelio Soares Salgado. Ciente (fls. 134/139). Aguarde-se o prazo para
a requerente apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção (fl. 92). Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 15h25. Silvana da
Silva Chaves,Juíza de Direito .
6
Nº 2014.01.1.084922-6 - Execucao de Alimentos - A: D.S.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.F.D.S.. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Assim, intime-se à exequente, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o
laudo de avaliação do imóvel situado no Lote 14, Conjunto A, Quadra 9, Vila Varjão, Lago Norte/DF, conforme mencionado na petição de fls.
122/123. No mesmo prazo, deverá a exequente juntar planilha atualizada da dívida alimentar referente às execuções de alimentos envolvendo
as partes (processos nº 84922-6/2014 e 76418-0/2011 - apenso). Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais requeriemnto de
fls. 122/123. Brasília - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 15h26. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
2010

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