TJDFT 25/01/2017 - Pág. 1032 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Circunstanciado n. 4927 mencionado no depoimento da testemunha Jefferson e outros documentos. Concedo, também, o prazo de 5 dias para
que a parte ROS MARIE junte o mapa que provaria a existência de duas casas do ano de 2015. - Quinta questão de ordem: A ausência da
testemunha Adalberto foi justificada por atestado médico juntado neste ato. Defiro a sua oitiva em audiência em continuação a ser oportunamente
designada. A presença das partes fica dispensada uma vez que não serão tomados os seus depoimentos pessoais. Por fim, após a juntada do
mapa referido na quarta questão de ordem intime-se a outra parte para que sobre ele se manifeste no prazo de 15 dias. Designe-se audiência
para a oitiva da testemunha conforme decidido na quinta questão de ordem. Intimados todos os presentes das questões neste ato decididas.
Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 18h53. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito CERTIDÃO - De ordem
do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Jerônimo Grigoletto Goellner, deve a Secretaria trasladar Cópias da Ata de Audiência, Termo de declarações
e Termo de Renuncia acostados nestes autos às fls. 536/542, para os demais Processos em Apenso de n. 96850-0/2016, 94287-6/2016 e
97533-3/2012. Ademais, conforme decisão transcrita abaixo, os autos aguardarão prazo para que a parte ROS MARI junte mapa da área nos
termos determinados em audiência: DECISÃO: Intimadas os herdeiros acima especificados em audiência. A Dra. Mislene Barbosa de Sousa,
OAB/DF 36592, permanecerá defendendo os direitos dos herdeiros no prazo legal de 10 dias. Primeira questão de ordem, levantada pelo Sr.
KIWAMU MAEDA, o requerimento será apreciado logo após a audiência. Como esta gira em torno de questões possessórias e o Sr. Maeda, se
ainda tiver algum vinculo processual este se refere exclusivamente à Ação de Usucapião, fica ele dispensado de permanecer na audiência. Segunda questão de ordem levantada pela advogada dos herdeiros a Dra. Mislene Barbosa de Sousa, OAB/DF 36592: a renuncia da autora foi
certificada em apartado, em termo no qual os herdeiros manifestaram sua ciência. Os motivos da renúncia foram a ausência de pagamento e
questões de foro íntimo. - Terceira questão de ordem levantada pelo Sr. Marco Antonio Atiê, OAB/DF 13904, parte no processo n. 94187-6/16:
deferido o requerimento do Sr. Marco Antonio Atiê, OAB/DF 13904, para atuar em causa própria, ao lado dos demais causídicos constituídos
- Quarta questão de ordem: defiro a juntada do Termo Circunstanciado n. 4927 mencionado no depoimento da testemunha Jefferson e outros
documentos. Concedo, também, o prazo de 5 dias para que a parte ROS MARIE junte o mapa que provaria a existência de duas casas do ano
de 2015. - Quinta questão de ordem: A ausência da testemunha Adalberto foi justificada por atestado médico juntado neste ato. Defiro a sua
oitiva em audiência em continuação a ser oportunamente designada. A presença das partes fica dispensada uma vez que não serão tomados
os seus depoimentos pessoais. Por fim, após a juntada do mapa referido na quarta questão de ordem intime-se a outra parte para que sobre ele
se manifeste no prazo de 15 dias. Designe-se audiência para a oitiva da testemunha conforme decidido na quinta questão de ordem. Intimados
todos os presentes das questões neste ato decididas. Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 18h53. JERONIMO GRIGOLETTO
GOELLNER Juiz de Direito . Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 21h36. .
DECISÃO
Nº 4978/95 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: WALDIR DE CASTRO
MIRANDA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz, DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: SERRANA LTDA . Adv(s).: DF013743 - Jonas
Modesto da Cruz, DF021275 - Valdir de Castro Miranda. Julgo improcedente a impugnação à avaliação do imóvel penhorado. Prossiga-se com
os atos expropriatórios, nos termos da decisão de fl. 2151. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 21h38. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.174381-6 - Usucapiao - A: ANTONIO CAMELO BOTO. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. A: MARY
DE ARAUJO BOTO. Adv(s).: (.). INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. A UPSA juntou
documento novo as fl. 649-683 dos autos 174381-6. Assim, por força do art. 437, §1 do CPC, de-se vista à outra parte, pelo prazo de 15 dias.
Brasília - DF, domingo, 08/01/2017 às 19h09. Jerônimo Grigoletto Goellner,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.142598-2 - Reivindicatoria - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de
Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. R: ANTONIO CAMELO BOTO. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, Nao
Consta Advogado. R: MARY DE ARAUJO BOTO. Adv(s).: (.). A UPSA juntou documento novo as fl. 649-683 dos autos 174381-6. Assim, por
força do art. 437, §1 do CPC, de-se vista à outra parte, pelo prazo de 15 dias. Brasília - DF, domingo, 08/01/2017 às 19h09. Jerônimo Grigoletto
Goellner,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.021512-0 - Usucapiao - A: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. A: CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA. Adv(s).: DF007626
- Lincoln de Oliveira. INTERESSADA: TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
CONFINANTE: ERASMO COSME DA SILVA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS ALVORADA. Adv(s).: (.).
CONFINANTE: CONDOMINIO BEM ESTAR. Adv(s).: (.). CONFINANTE: IRACEMA ALMENDRA FREITAS PORTELA NUNES. Adv(s).: (.). Em
face do exposto, julgo procedente o pedido contidos nos autos n. 2014.01.1.021512-0, para declarar que Bianor de Queiroz Fonseca e Cleia
Maria de Jesus Fonseca adquiriram, por usucapião, a propriedade do imóvel situado no Núcleo Rural de Sobradinho II, Chácara 09, cujas
características, limites e confrontações encontram-se registrados no memorial descritivo de fls. 22/24 dos autos mencionados. Julgo improcedente
o pedido reivindicatório deduzido nos autos n. 2014.01.1.021529-0. Condeno a Urbanizadora Paranoazinho ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa indicado nas iniciais das respectivas demandas. Após certificado o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado para a averbação junto ao registro imobiliário competente. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 12h55.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.021529-0 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia
Cabral de Paula Machado. R: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira, DF015292 - Marcio de Souza Oliveira,
DF043626 - Guilherme Machado de Oliveira. R: CLEIA MARIA DE JESUS. Adv(s).: (.). RECONVINTE: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA.
Adv(s).: (.). RECONVINTE: CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).:
(.). Em face do exposto, julgo procedente o pedido contidos nos autos n. 2014.01.1.021512-0, para declarar que Bianor de Queiroz Fonseca e
Cleia Maria de Jesus Fonseca adquiriram, por usucapião, a propriedade do imóvel situado no Núcleo Rural de Sobradinho II, Chácara 09, cujas
características, limites e confrontações encontram-se registrados no memorial descritivo de fls. 22/24 dos autos mencionados. Julgo improcedente
o pedido reivindicatório deduzido nos autos n. 2014.01.1.021529-0. Condeno a Urbanizadora Paranoazinho ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa indicado nas iniciais das respectivas demandas. Após certificado o trânsito
em julgado, expeça-se o mandado para a averbação junto ao registro imobiliário competente. Brasília - DF, segunda-feira, 09/01/2017 às 12h55.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
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