TJDFT 26/01/2017 - Pág. 1215 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2013.01.1.017329-4 - Obrigacao de Nao Fazer - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva
Correa. R: WALMAR DE ALMEIDA PASSOS. Adv(s).: DF039938 - Ana Paula de Albuquerque Cavalcante, Nao Consta Advogado. Conforme
determinado pelo e. STJ, remetam-se os autos ao TJDFT para que aprecie o recurso de apelação (fls. 178-258). Brasília - DF, terça-feira,
10/01/2017 às 17h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.026567-5 - Usucapiao - A: ANTONIO VITORINO. Adv(s).: DF029624 - Raquel Farias de Oliveira. R: GERALDO MUNIZ
PIGNATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WARLI MARIA BARBOSA VITORINO. Adv(s).: (.). R: LOURDES DA NATIVIDADE PIGNATA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R: JERONIMO FERREIRA DE SOUSA
FILHO. Adv(s).: (.). R: ISABEL CRISTINA DE SALES NUNES. Adv(s).: (.). R: EULALIA MARIA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: LUCIANO
ROBERTO GOMES LISBOA. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: ANILTON PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: PAULO
CESAR CURADO PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: ADAILTON JOSE PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.).
R: EULENICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCE PIGNATA ALVES. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do r. despacho/ certidão de fl.380 . E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara
fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília
- DF, terça-feira, 10/01/2017 às 17h05. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.000689-2 - Procedimento Comum - A: JOAO LUIZ DANTAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF040508 - Helmar de Souza
Amancio. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Lei Distrital 2105/98 (Código de Obras e
Edificações do DF) estatui, em seu art. 51, que "as obras de que trata esta lei, em área urbana ou rural, pública ou PRIVADA, só podem ser
iniciadas APÓS a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional". Ou seja, qualquer obra, ainda que em imóvel particular,
deve ser necessariamente precedida de licenciamento prévio, sob pena de submissão à sanção disciplinada no art. 178 da mesma lei. Repitase: a circunstância de o imóvel ser particular não confere ao proprietário o direito de construir sem o prévio licenciamento. Trata-se aqui de um
consectário do princípio constitucional da função social da propriedade, que exige a submissão do uso da propriedade particular às diretrizes
do ordenamento jurídico. Não consegui encontrar, em toda a papelada que instrui a inicial, a comprovação da licença para construção ou carta
de "habite-se" do imóvel que o autor pretende eximir da ação fiscalizatória, o que prejudica, em princípio, o reconhecimento da aparência de
bom direito (posto que, repita-se, a ninguém é dado o direito de construir sem a autorização administrativa exigida na lei). Deste modo, defiro ao
autor o prazo de quinze dias, para que instrua com a licença para construção ou carta de "habite-se" do imóvel. Até que ocorra tal comprovação,
prevalece a autoexecutoriedade e a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, posto que a tutela de urgência não se pode apoiar
apenas no "periculum in mora". No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais. Publique-se. Brasília - DF, terçafeira, 10/01/2017 às 17h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.076378-9 - Usucapiao - A: JOAO PEDRO GOVEIA LEITE. Adv(s).: DF047536 - Francisco Ronaldo Basilio da Costa. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. A: MARIA HELENA FERREIRA LEITE.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: REUS EM LOCAL INCERTO/NAO SABIDO, BEM COMO EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS. Adv(s).: (.).
CONFINANTE: ADAUTO NASARE ROCHA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ALMON BOTELHO ALVARENGA. Adv(s).: (.). Conforme requerido às
fls. 233, intimem-se o Distrito Federal e a União para que se manifestem sobre eventual interesse no presente feito. Brasília - DF, terça-feira,
10/01/2017 às 17h56. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.108001-5 - Procedimento Comum - A: TERRACAP. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. R: MAST
MOVIMENTO DOS AGRICULTORES RURAIS SEM TERRA. Adv(s).: DF034919 - Vondercay Voncriguer Vitor de Andrade. R: ARNALDO CUNHA
CAMPOS. Adv(s).: DF007379 - Jose Mauricio de Oliveira. Verifico que, a despeito de tratar-se de conflito coletivo pela posse e propriedade de
bem público, não ocorreu a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Deste modo, para evitar a ocorrência da nulidade, determino a
remessa dos autos ao MP. Após, retornem os autos conclusos para a sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 17h59. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.101942-5 - Usucapiao - A: CAROLINO DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
GERALDO DOMINGOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLECI D ABADIA COSTA. Adv(s).: (.). R: ADERICO RODRIGUES DE
ALMEIDA E SUA ESPOSA, TANIA MARIA GUIMARAES DE SOUSA (CONFINANTES). Adv(s).: (.). R: GERALDO DOMINGOS DE SOUSA E
SUA ESPOSA, MARIA NERI SANTANA (CONFINANTES). Adv(s).: (.). R: JOSE SALVADOR DAS NEVES E SUA ESPOSA, ENOI MARLENE
BORGES DAS NEVES (CONFINANTES). Adv(s).: (.). INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos
Santos Gomes. Certifico e dou fé que a parte autora não atendeu aos termos do r. despacho/ certidão de fl. 94 . E, de ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias. Do que para constar, lavrei a
presente. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 18h02. .
DESPACHO
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