TJDFT 26/01/2017 - Pág. 1307 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
condutor se negou a se submeter ao teste de alcoolemia, negou o pagamento da indenização. Com isto, vindica a parte o recebimento de carro
similar ao segurado até o desate da lide. Relatados, fundamento e DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário o
preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, sem a necessidade de se adentrar na questão afeta ao perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, tenho que não está presente o primeiro pressuposto acima mencionado. Embora se sabia, em tese, que a embriaguez,
por si só, não é causa justificante da negativa do pagamento da indenização, ante a necessidade de ser demonstrada que foi ela a causa
determinante para a ocorrência do sinistro, o fato de o autor ter se negado injustificadamente a se submeter ao teste de alcoolemia (bafômetro),
quando o boletim de ocorrência aponta a existência de vestígio ingestão de álcool pelo mesmo (vide fl. 38, item "condutor envolvido), não há
como, ao menos neste juízo de cognição sumária, ser ilidida esta constatação. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto jurisprudencial de
lavra do e. TJDFT: "CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL
DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO
DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA
INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja
o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O agravamento do risco acobertado por
contrato de seguro decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado na moldura de previsão contratual expressa, que guarda
conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da
cobertura securitária se o estado etílico do condutor fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendose da previsão avençada e legalmente pontuada (CC, art. 768), se exima de suportar a indenização convencionada. 3. O estado de embriaguez
do condutor de veículo, para efeitos de elisão da cobertura securitária, pode ser apurado por outros meios de prova que não o exame pericial ou o
teste de alcoolemia, resultando que, apurado que se negara sem justificativa plausível a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro) e que há relatório
de agente de trânsito atestando os sintomas de embriaguez, a ausência da prova pericial não ilide a constatação de que dirigia sob influência de
bebida alcoólica, sobretudo em razão da fé púbica do agente de trânsito e das inferências que defluem da conduta negativa que assumira ao ser
flagrado dirigindo automóvel em estado de alta alcoolemia. 4. Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica
marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos
em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente
a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência
de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas. 5.
Apurado que o condutor estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar
a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando
sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, soa essa moldura,
se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 6. Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. Unânime." (Acórdão n. 923020, 20100111113058APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 03/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Com efeito, diante
da ausência de probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela provisória de urgência requerida pelo autor. No mais, proceda-se a citação
do réu, consoante decisão de fl. 72. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 15h18. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.199568-6 - Cumprimento de Sentenca - R: EDUARDO QUEIROZ ALVES. Adv(s).: DF029505 - Francisco Rocha Nunes
Neto, DF035902 - Ivan Aquiles Costa Lima. A: VICTOR BETHONICO FORESTI. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro.
A: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. A: SILVA CASTRO MELLO
FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Vistos sem conclusão. Torno sem efeito o
1º parágrafo da decisão de fls. 1087. Aguarde-se a manifestação do exequente a respeito do depósito, conforme 2º parágrafo da decisão de fls.
1087. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017 às 12h14. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto s .
Nº 2014.01.1.200998-9 - Cumprimento de Sentenca - R: PAULO ROGERIO FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: DF003861 - Sonia Maria
Guimaraes Campos. A: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro Macedo Abilio. 1) Remetamse os autos à Contadoria Judicial, para que indique o valor devido pela parte executada à parte exequente até o dia da realização do depósito
de fl. 225. Para a realização dos cálculos, deverá a Contadoria Judicial considerar o dispositivo da sentença de fls. 74/79. 2) Considerando a
normas estabelecidas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, após o retorno do processo ao Cartório da 3ª Vara Cível de Brasília, dêse vista dos autos às partes, para que, no prazo comum de 05 dias, se manifestem sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Dentro
do prazo acima determinado, a parte exequente deverá manifestar-se acerca da petição de fls. 235/236. 3) Tendo em vista que o depósito de
fl. 225 foi realizado dentro do prazo determinado para cumprimento voluntário da obrigação, advirto as partes que a multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento incidirão somente sobre eventual montante que ultrapasse o valor de R$ 4598,00 (quatro
mil quinhentos e noventa e oito reais), conforme disposto no artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2017
às 12h48. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.027819-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANGELA CRISTINA RAMALHO. Adv(s).: DF038834 - Sabrina Rezende Prado
Franco Oliveira. R: GENIBALDO FELIX DOS SANTOS. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho. 1) Quanto ao requerimento de inclusão da
Sra. Delba Rita Felix de Oliveira no polo passivo do processo O requerimento não se enquadra nas hipóteses estabelecidas nos artigos 125
e 13 do Código de Processo Civil. Ademais, não é o momento processual oportuno para as espécies de intervenção de terceiros requeridas
pela exequente. Conforme sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a denunciação da lide será requerida na petição inicial, se o
denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, e o chamamento ao processo daqueles que devam figurar em litisconsórcio
passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Ante
o exposto indefiro o requerimento de denunciação da lide e de chamamento ao processo. 2) Quanto ao requerimento de bloqueio dos bens
dos sócios das pessoas jurídicas das quais o executado é sócio Conforme disposto no artigo 789 do Código de Processo, "o devedor responde
com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Portanto, é inviável a penhora dos bens dos sócios das
empresas do executado, tendo em vista que estes são pessoas estranhas à relação processual. Indefiro o requerimento de penhora de bens
dos sócios da empresa do executado. 3) Quanto ao requerimento de inclusão dos nomes do executados e da Sra. Delba Rita Felix de Oliveira
no cadastro de inadimplentes A Sra. Delba Rita Felix de Oliveira não integra a presente relação processual, portanto, indefiro a inclusão do seu
nome no cadastro de inadimplentes. Noutro giro, com fundamento no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de
expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Cumpra-se, conforme
determinado na decisão de fl. 331/331-v. 4) Quanto ao requerimento de penhora do veículo Hyundai IX35 Não consta nos autos documento que
comprove a titularidade do automóvel, portanto, indefiro o requerimento de penhora do veículo Hyundai IX35 Ademais, na pesquisa realizada
pelo juízo para localização de veículos de titularidade do executado, não sendo localizado automóvel que a exequente indica para constrição.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 17h31. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
1307