TJDFT 26/01/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Nº 2014.01.1.017481-6 - Procedimento Comum - A: M.A.A.C.. Adv(s).: DF047783 - Luiz Eduardo Costa de Almeida. R: W.M.D.C..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a digitalização de todas
as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do cumprimento da carta precatória no juízo deprecado, em formato PDF. O
arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá ter, no máximo, 5Mb de tamanho total, e ser encaminhado para o email da secretaria deste juízo ([email protected]), que, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto,
não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a
parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações a carta precatória será
expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação
será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 16h13. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.095598-4 - Cumprimento de Sentenca - A: J.K.B.D.S.. Adv(s).: DF044469 - Mayra Cosmo da Silva, DF048981 - Mônica
de Almeida Ribeiro. R: J.V.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consulte-se o endereço do requerido nos sistemas iBacenjud e Siel à disposição
deste Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 16h13. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.070049-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.M.C.. Adv(s).: MG097067 - Gilberto Mauro Villela. R: A.L.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que procedi ao envio eletrônico da Carta Precatória. Nos termos da Portaria 02/2016, deste
Juízo, fica a parte autora intimada a acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 16h19. .
Nº 2016.01.1.016489-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.P.D.S.. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R:
V.P.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que procedi ao envio eletrônico da Carta Precatória. Nos termos da Portaria 02/2016,
deste Juízo, fica a parte autora intimada a acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 16h58. .
Nº 2016.01.1.080624-3 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: M.L.M.L.. Adv(s).: DF026926 - Humberto de Oliveira Pereira. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que procedi ao envio eletrônico da Carta Precatória. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica
a parte autora intimada a acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado. Brasília - DF, terça-feira, 10/01/2017 às 16h25. .
JULGAMENTO
Nº 2016.01.1.005991-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: R.V.G.. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA
FACULDADE UNICEUB. R: L.G.. Adv(s).: DF014955 - MARISA FREIRE BORGES. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC,
julgo PROCEDENTE o pedido para condenar L.G. no pagamento de pensão alimentícia em favor de R.G. no valor equivalente a 1,5 salário
mínimo (um salário mínimo e meio), a ser pago por intermédio de depósito bancário até o dia 05 (cinco) de cada mês, cujos dados bancários
encontram-se à fl. 08. Em face da sucumbência condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, 9 de janeiro de 2017. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito..
Nº 2016.01.1.100519-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.M.D.V.. Adv(s).: DF008575 - BENEDITO CELIO DE
VASCONCELOS. R: B.P.D.V.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Novo CPC, e exonero o Autor de prestar os alimentos em relação a sua filha B.P.V.Eventuais custas finais, pela Requerida. Após o
trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão pagador do Autor, com a finalidade de cessarem os descontos da obrigação alimentar constituída.
Transitada em julgado, promovam a baixa e o arquivamento. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 09/01/2017 às 16h32. Marco Antonio do Amaral. Juiz de Direito..
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr. Marco Antônio do Amaral, Juiz de Direito da Quinta Vara de
Família de Brasília, na forma da lei, etc, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva ao
conhecimento público a decretação da substituição da curatela definitiva de FRANCISCO NUNES DA SILVEIRA, filho de JOSE NUNES DA SILVA
e MARIA NUNES DOS SANTOS, nascido em 17/08/1979, RG nº 2467427 SSP-DF, CPF nº 00894226193, dispensando do encargo, FRANCISCO
NUNES DA SILVEIRA, CPF Nº 008942261-93, CI Nº 2467427-SSP-DF, e tendo sido nomeada curadora NEIDE NUNES DA SILVEIRA, CPF Nº
894828756-72, conforme sentença prolatada nos autos da Ação de Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa, processo nº 2016.01.1.071186-7,
transitada em julgado em 11/01/2017. O presente Edital será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando, assim cientificado
o público do acima exposto. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, em 19 de janeiro de 2017.
LINA CARDIM DIAS
Diretora de Secretaria
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