TJDFT 27/01/2017 - Pág. 914 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Pereira dos Santos (fl. 09) e dele passe a constar que o nubente nasceu aos 29/05/1980, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas,
em face da gratuidade de justiça deferida à fl. 18. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de Mandado de Averbação. Brasília - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 18h29. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.135604-6 - Retificacao de Registro de Casamento - A: GERACINO DA SILVA QUIXABEIRA. Adv(s).: DF030359 - Tâmara
Kelly Lucena Quixabeira. R: MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GERALDO DA SILVA QUIXABEIRA.
Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena Quixabeira. A: OSVALDO DA SILVA QUIXABEIRA. Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena
Quixabeira. A: JOSE DA SILVA QUIXABEIRA. Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena Quixabeira. A: LAURINDA DA SILVA QUIXABEIRA.
Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena Quixabeira. A: CARMELITA DA SILVA QUIXABEIRA. Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena
Quixabeira. A: FELIZABETE DA SILVA QUIXABEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena Quixabeira. A: ILZA DA SILVA
QUIXABEIRA SAMPAIO. Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena Quixabeira. A: SELMA DA SILVA QUIXABEIRA MAGALHAES. Adv(s).:
DF030359 - Tâmara Kelly Lucena Quixabeira. A: ANGELO DA SILVA QUIXABEIRA. Adv(s).: DF030359 - Tâmara Kelly Lucena Quixabeira.
INTERESSADA: ALEXANDRINO CANDIDO GOMES NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALEXANDRINO CANDIDO GOMES NETO. Adv(s).: (.).
De ordem do MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, fica o(a) REQUERENTE INTIMADO(A) a promover,
no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado, comprovando nos autos. Brasília - DF, quarta-feira,
25/01/2017 às 12h37. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.079070-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: CONSUELO MARIA FONTINELE PEREIRA. Adv(s).:
DF029318 - Alzes Siqueira de Oliveira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONSUELO MARIA FONTINELLE PEREIRA requer
autorização para cremação do corpo de FRANCISCA FONTINELLE VIEIRA, falecida em 27/07/2016, em Brasília/DF. O pedido foi deferido e foram
juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito (fls. 09, 28 e 31). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito (fl. 37). É o
relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovada a cremação e o registro
de óbito da falecida, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 14h52. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2015.01.1.129423-4 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: AZILON DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AZILON DA SILVA FERREIRA requer a retificação de seu registro de nascimento quanto
à data de seu nascimento, a fim de constar 24/12/1980 ao invés de 24/10/1980. Intimado a constituir advogado (fl. 16v), o requerente permaneceu
inerte. O Ministério Público, à fl. 23, oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. A inércia do requerente
demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e extingo o feito, com apoio no art. 485,
III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 15h20. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2016.01.1.003265-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: TERESA DE MELO CARVALHO. Adv(s).: DF015357 Alexandro Bueno Patricio. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, acompanho o parecer ministerial e HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado, para que surtam seus efeitos legais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à requerente à fl. 28. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 15h14. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2016.01.1.073929-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: GERALDO DEOCLECIANO DE AZEVEDO. Adv(s).:
DF033898 - Gustavo Rodrigues Suhet. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A obtenção da pretensão pela via administrativa acarreta a
perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito,
sem resolução de mérito. Custas ex lege. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Brasília DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 15h41. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
Nº 2016.01.1.082957-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: GILBERTO PINTO DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. GILBERTO PINTO DE ALMEIDA requer autorização para exumação
dos restos mortais de MARIA JOSÉ DE CARVALHO FERREIRA para sepultamento de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FERREIRA, no
mesmo jazigo, cujo falecimento se deu no dia 08/08/2016. Os pedidos foram deferidos e foram juntados aos autos os documentos necessários ao
deslinde do feito (fls. 10 e 18/19). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito (fl. 21v). É o relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão
deduzida na inicial foi devidamente atendida, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente à fl. 19. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 14h55. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .
CONCLUSÃO
Nº 2016.01.1.128593-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ISABELA DE MACEDO PEDROSA. Adv(s).: DF045227
- Isabela de Macedo Pedrosa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. Emende-se a inicial, atentando-se ao disposto
no artigo 319, II, do CPC. Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e de
Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal
g) Secretaria de Fazenda do DF Esclareça se possui descendentes, em cujos assentos de nascimento devam ser averbados o pretenso nome.
Se o caso, instrua o pedido com cópia de sua(s) certidão(ões) de nascimento, bem como declaração de anuência de seu genitor. PRAZO: 15
(quinze) dias. Expeça a Secretaria certidão do INI em nome da requerente. Tudo cumprido, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira,
25/01/2017 às 15h56. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito cla .
Nº 2017.01.1.000879-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: AMANDA ALVES DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
DF032539 - Joselene Alves Silva Moura. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DESPACHO A. R. O benefício da gratuidade de justiça
é destinado aos comprovadamente necessitados. No caso, observo que a requerente é profissional de nível superior (cirurgiã dentista), tendo
constituído advogado particular. Ademais, o pedido não importa em perecimento de direito, podendo a requerente aguardar o tempo necessário
para juntar o necessário para pagamento das custas. Recolha, pois, as módicas custas ou comprove a impossibilidade, sob pena de cancelamento
da distribuição. A pretensão almejada pela requerente é a alteração de seu nome e retificação de seu registro civil. Venham aos autos certidões
negativas ou positivas, em seu nome, da: a) Justiça Comum: Cíveis, Criminais e de Protesto b) Justiça Federal: Cíveis e Criminais c) Justiça
Eleitoral (de crimes eleitorais) d) Justiça do Trabalho e) Justiça Militar f) Receita Federal g) Secretaria de Fazenda do DF Esclareça se possui
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