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TJDFT - Edição nº 23/2017 - Página 1707

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TJDFT 01/02/2017 - Pág. 1707 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Nº 2016.06.1.010551-2 - Procedimento Comum - A: M.B.D.O.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: A.F.B.. Adv(s).: DF049297 - MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS. (...) À vista do exposto, julgo improcedente o
pedido para o fim de não declarar a paternidade requerida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais. Entretanto, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos da lei 1.060/50.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 23/01/2017 às 18h03. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2016.06.1.014264-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: P.L.D.S.e.o.. Adv(s).: DF024429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES
MARTINS HIPPERTT, DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt. R: T.F.D.S.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: U.L.D.S..
Adv(s).: (.). A: L.L.D.S.. Adv(s).: (.). (...) À vista da situação fática, homologo o pedido e extingo o processo sem resolução do mérito (artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Desde já fica autorizado o desentranhamento dos documentos, mediante traslado. Revogo
decisão de fls. 18. Oficie-se ao empregador para que cesse com os descontos dos alimentos. Condeno a autora no pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de lide. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do Código
Processual. Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quintafeira, 22/12/2016 às 13h35. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2016.06.1.004351-0 - Cumprimento de Sentenca - A: I.D.S.P.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.S.P.D.S.. Adv(s).: DF027437 - LUIZ FERNANDO DE MORAES. (...) Noticiada a quitação integral
do débito, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Tendo a parte autora dado quitação à dívida, não há qualquer motivo para o prosseguimento da execução. Deixo de condenar o requerido
em custas processuais e honorários advocatícios uma vez que não resistiu ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 18h13. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2009.06.1.003741-5 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: M.S.A.D.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.A.D.S.e.o.. Adv(s).: DF028289 - MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA. R:
E.A.D.S.T.. Adv(s).: DF028289 - MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA. R: E.J.D.S.. Adv(s).: DF028289 - MARCUS PHILIPE ASSIS ARARUNA. R:
F.D.S.S.. Adv(s).: (.). R: E.M.D.S.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: F.D.S.D.S.. Adv(s).: (.). R: L.M.D.S.. Adv(s).: (.). R: E.M.D.S..
Adv(s).: (.). (...) Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, e reconheço que M. S. A. DE B. e O. J. DA S. conviveram em união
estável durante o período compreendido entre 1985 até em 08 de dezembro de 2008, data do seu falecimento, declarando-a extinta. Caberá à
autora 25% (vinte e cinco por cento) da edificação realizada no lote situado na Quadra 10, Conjunto D, Lote 10 - Sobradinho/DF, bem como 50%
do automóvel Ford Belina, ano 1987, modelo 1988, placa KBY1050, renavam 114674680. Fica garantido o direito real de habitação em favor
de M. S. A. DE B. sobre o imóvel localizado na Quadra 10, Conjunto D, Lote 10 - Sobradinho/DF. Extingo o feito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Condeno as partes nas custas processuais. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa, visto que também defiro os
benefícios da justiça gratuita aos requeridos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Os litigantes deverão arcar com os honorários
advocatícios dos seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 16/12/2016 às
18h27. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2016.06.1.014534-8 - Divorcio Consensual - A: B.S.S.e.o.. Adv(s).: DF050760 - ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA, DF050760
- Allan Kardec Pinheiro de Souza. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: C.A.D.B.. Adv(s).: (.). (...) À vista de todo o exposto, julgo
procedente o pedido e decreto o divórcio de B. S. S. e C. A. DE B. Atribuo a guarda de D. A. S. de B. à mãe, com direito de visitas conforme acordo
de fls. 03/04. Fixo os alimentos a serem pagos pelo genitor em favor do filho do casal em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos
líquidos, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da mãe da criança (fl. 04). Extingo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para registro no Cartório de Pessoas Naturais.
Custas pelos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sobradinho - DF, terça-feira, 17/01/2017 às
17h12. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2015.06.1.011738-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: H.P.D.A.N.. Adv(s).: DF038036 - ERIC AVELAR GONCALVES,
DF038036 - Eric Avelar Goncalves. R: L.D.S.A.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL, DF041064 - Kessia Magalhaes da Silva. (...)
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para modificar a pensão alimentícia devida por H. P. de A. N. a L. de S. A.
para o equivalente a 57% (cinquenta e sete por cento) do salário mínimo mensal, devendo ser depositado na conta corrente de titularidade da
representante da criança até o dia 10 (dez) de cada mês. Julgo extinto o feito com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso III, "b", do
Código de Processo Civil. Em tempo, à secretaria para que junte aos autos a cópia do extrato bancário enviado pelo Banco do Brasil (fls. 184/185)
referente aos meses de julho de 2015 a junho de 2016, bem como para que retifique o sobrenome do autor, visto que consta "de Zevedo", quando
o correto é "de Azevedo". Custas finais serão rateadas pelas partes. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa quanto à requerida, visto que defiro
os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Os litigantes deverão arcar com os honorários dos seus
respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sobradinho - DF, sexta-feira,
16/12/2016 às 18h28. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
Nº 2014.06.1.015172-7 - Inventario - A: ANTONIO CRUZ e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VITORIA FREIRE DE SOUZA DA CRUZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: CARLA RIBEIRO
CRUZ. Adv(s).: (.). A: ITHAMAR DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DALVA DE SOUZA CRUZ. Adv(s).: DF010773 - ADELITON ROCHA
MALAQUIAS. INVENTARIANTE: ANTONIO CRUZ. Adv(s).: (.). (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de
partilha de fls. 75-78, atribuindo ao cônjuge meeiro, A. C., 1/2 do imóvel situado na Quadra 10, Conjunto G, Lote 28 - Sobradinho/DF e do veículo
Fusca 1300L, ano 1977, modelo 1977, placa JFF3169, chassi BJ619359. Caberá a cada um dos herdeiros, D. DE S. C., I. DE S. C. e C. R. C.,
o equivalente a 1/6 do bem localizado na Quadra 10, Conjunto G, Lote 28 - Sobradinho/DF e do automóvel Fusca 1300L, ano 1977, modelo
1977, placa JFF3169, chassi BJ619359. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se ciência desta decisão à Fazenda Pública do Distrito Federal. Vindo aos autos parecer favorável à regularidade
fiscal, expeça-se formal de partilha. Sem custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve resistência ao pedido. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 19/12/2016 às 12h27. Ana Maria Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 2010.06.1.013060-9 - Inventario - A: VANDERLEIA RIBEIRO RODRIGUES COELHO e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PAULO COELHO DE SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: LANAYA
RIBEIRO COELHO. Adv(s).: DF015881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. INVENTARIANTE: VANDERLEIA RIBEIRO RODRIGUES
COELHO. Adv(s).: (.). Ante a certidão de fl. 167, determino seja intimada a herdeira L. R., na pessoa do patrono constituído à fl. 12, cientificandoa que sua inércia é passível de punição, nos termos do art. 139, III, do CPC. I. Sobradinho - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 18h41. Ana Maria
Gonçalves Louzada,Juíza de Direito.

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