TJDFT 03/02/2017 - Pág. 1099 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Nº 2016.01.1.079632-4 - Procedimento Comum - A: VIACAO PIONEIRA LTDA. Adv(s).: SP127708 - Jose Ricardo Biazzo Simon. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, 3 - 20160110796324, - 20160110796324. Mantenho a decisão agravada.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h52. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.127404-6 - Procedimento Comum - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF019522
- Marcelo Antonio Rodrigues Reis. R: ANIZIA MARIA DE JESUS. Proc(s).: NAO INFORMADO. Defiro o pedido de fl. 38, proceda-se à consulta
no sistema Infojud a fim de tentar localizar o endereço do requerido. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 20h36. Juíza Acácia Regina Soares
de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.064857-6 - Procedimento Comum - A: NILZA PEREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF009034 - Maria de Lourdes Griguc
de Carvalho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015418 - Marcos Euclésio Leal, 3 - 20160110648576, - 20160110648576. Intime-se
pessoalmente o Distrito Federal para cumprir a obrigação de fazer, consoante a r. sentença de fls.78/79, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 536 do NCPC. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 17h16. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.085279-8 - Cumprimento de Sentenca Contra a Fazenda Publica - A: VILMA MARTARELLO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017784 - Elina Magnan Barbosa, 3 - 20050110852798, - 20050110852798. Tendo em
vista a aquiescência do Distrito Federal à fl. 180-V, expeça-se o Alvará, nos termos da decisão de fl. 179. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
31/01/2017 às 17h28. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.153921-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GASPARINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013417 - Rogerio Andrade Cavalcante Araujo, 3 - 20140111539217, - 20140111539217. Anote-se capa
e distribuição o Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública. Fica a Fazenda Pública intimada para, caso queira, apresentar
impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 535 do NCPC, especificando desde já as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo, sem manifestação expeça-se o RPV/Precatório (art. 535, § 3º, I do NCPC) e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 31/01/2017 às 17h17. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.058212-0 - Procedimento Comum - A: CONSORCIO NOVO TUNEL. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de
Albuquerque. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - Procurador do DF. R: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF019425 - Joao Pedro Avelar Pires, - 20160110582120. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017
às 16h02. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2002.01.1.060324-8 - Cumprimento de Sentenca - R: MURILO ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF046399 - Ellen Christiane Gonçalves
do Nascimento. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005454 - Luiz Eduardo Sa Roriz, 3 - 20020110603248, 4 - 20020110603248, 20020110603248. Chamo o feito à ordem. À fl. 243 foi deferido o parcelamento da dívida do executado. Após a expedição dos alvarás de fls. 244
e 251, foi, equivocadamente, determinado o arquivamento do processo, tendo sido o executado intimado a pagar as custas finais do processo.
Á fl. 265 foi deferida a gratuidade de justiça ao executado. Novamente, às fls. 268/269, o Distrito Federal manifestou sua concordância com
o parcelamento da dívida e apresentou a planilha de débitos já com os valores depositados debitados (R$ 45,36 e R$ 355,89). Apesar dos
argumentos apresentados pelo devedor, não existe nos autos comprovantes de pagamento do parcelamento deferido à fl. 243. No mais, no que
pese a gratuidade de justiça poder ser requerida em qualquer fase do processo, os efeitos da concessão do benefício são 'ex nunc', ou seja,
não retroagem. Dessa forma, fica o executado intimado a comprovar o pagamento das demais parcelas ou a realizar o depósito da segunda
parcela no prazo de cinco dias. Pena de penhora. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 16h14. Juíza Acácia Regina Soares de
Sá,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.108840-7 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF037682 - Polyane Pimentel Galvão, SP163607
- Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: DORACY CRUVINEL DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Considerando o teor da Portaria Conjunta nº 73 do eg. TJDFT e o Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 771, ambos do NCPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 17h20. Juíza Acácia
Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 9089/91 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos
Alves de Oliveira, DF008419 - Jose Luiz Ramos, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111
- Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF014764 - Antonio Candido Osorio Neto, DF01536A - Antonio Marques dos Reis Filho, DF021485 Yana Fernandes Medeiros Silva, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, DF04949E - Adriana Franca de Santana, DF05531E - Flavio Resende
Pena Costa, DF05595E - Sandra Marta Franca de Sena Otto, DF08511E - Hanelise dos Santos Justo. R: SYMEON CONSTANTIN MESSINIS.
Adv(s).: DF040690 - Gleusa Gladys Silva do Nascimento. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: (.). Ficam as
partes intimadas a se manifestarem quanto ao teor do acórdão de fls. 1079/1084. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 15h56.
Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.106524-2 - Procedimento Comum - A: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).:
DF018081 - Davi Machado Evangelista, DF050352 - Izabela Luiza Mazzaro da Matta. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às
17h22. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.065029-4 - Cumprimento de Sentenca - R: SOLON MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF025049 - Andre Azevedo Marques.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - Bruno Augusto Dantas Tavares. A: FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF - PROJURIDICO. Adv(s).: (.), 3 - 20140110650294, - 20140110650294. Fica o executado intimado a manifestar-se quanto ao pedido de fl. 208, no prazo
de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 31/01/2017 às 18h04. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
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