TJDFT 03/02/2017 - Pág. 1796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Nº 2016.03.1.000105-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CFI SA. Adv(s).: SP097272 - Paulo Sergio
Braga Barboza. R: RONDINELLI JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes da apreciação do pedido de desentranhamento,
comprove o autor, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, se o veículo se encontra no endereço, tendo em vista que já houve diligências
infrutíferas ao local. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h57. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.030808-6 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Adv(s).: SP209551 - Pedro Roberto Romao. R: MARIA TEREZA ALVES BRAUNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo, pela derradeira vez,
o prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, para que o autor atenda a
decisão de fls. 206/207. Cumprida as ordens precedentes, remetam-se os autos à Contadoria para os cálculos das custas incidentais. Devolvido
os autos da Contadoria, intime-se o requerente para recolher as custas no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, segunda-feira,
30/01/2017 às 15h57. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.018824-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas Silva. R: RAFAEL EUSTAQUIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Remetam-se os autos à Contadoria para os cálculos das custas incidentais. Após, intime-se o requerente para recolher as custas no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h01. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.019924-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: LIDIA ALMEIDA DO NASCIMENTO . Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos
485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte
adversa. Despesas finais pela parte autora. Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de intimar o apelado para contrarrazões,
nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, tendo em vista que ação de busca e apreensão é regida por rito especial. Dessa feita, remetam-se,
independentemente de nova conclusão, os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado,
faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registrada
eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h02. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.004474-2 - Monitoria - A: CASA DAS MIUDEZAS MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA ME. Adv(s).: DF040386
- Priscilla Carvalho Sobrinho. R: MARIA DAGMA LOPES LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial com os seguintes valores: - R$ 1.069,26, acrescida de correção monetária
a partir de sua emissão (14/08/2013) e juros de mora a partir da primeira recusa ao pagamento.(16/09/2013); e - R$ 1.069,26, acrescida de
correção monetária a partir de sua emissão (14/10/2013) e juros de mora a partir da primeira recusa ao pagamento.(14/10/2013). Condeno o réu
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701
do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Remetam-se os autos à Curadoria Especial. Prossiga-se na
forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h14. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.009777-0 - Monitoria - A: CASA DAS MIUDEZAS MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - ME. Adv(s).: DF040386
- Priscilla Carvalho Sobrinho. R: VALDIVANIA SOUZA CUTRIM. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ante o exposto, e por tudo o mais que
nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pro rata. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Desentranhe-se a cártula de fl. 15 em favor do réu, mediante traslado.
Saliente-se que o desentranhamento somente poderá ser feito pela Secretaria deste Juízo. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h04.
Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019925-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: SP004752 - Sociedade de Advogados Paquali Parise e Gasparini. R: JOSE DELI PEREIRA DA GAMA . Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos
485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte
adversa. Despesas finais pela parte autora. Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de intimar o apelado para contrarrazões,
nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, tendo em vista que ação de busca e apreensão é regida por rito especial. Dessa feita, remetam-se,
independentemente de nova conclusão, os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado,
faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante traslado. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registrada
eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h02. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.03.1.015202-0 - Procedimento Comum - A: JANE ROSE DA PENHA GUILHERME REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. 1. Tratam os presentes de
Embargos Declaratórios. Entendo que assiste razão à embargante. Verifico que, de fato, a petição da requerida de fls. 238/239, em que pugna
pela realização dos depósitos judiciais dos valores referentes ao prêmio, não foi apreciada. Instada a se manifestar, a autora não se opôs e
efetuou o depósito das parcelas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2016 (fls. 273/274). Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO para determinar que a autora continue efetuando os pagamentos em juízo das quantias referentes ao prêmio. 2. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a requerida, sobre o
depósito realizado (fls. 273/274). Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 16h15. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.009873-3 - Procedimento Comum - A: LUIS ALBERTO RODRIGUES DE ASSIS. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Souza. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORACAO PLAZA LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PRIME LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO VERANO LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 20 LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 21 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 22 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BOULEVARD
LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 18 LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO BL 19
LTDA. Adv(s).: (.). R: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA -ME. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PREMIER LTDA. Adv(s).: (.). R:
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