TJDFT 06/02/2017 - Pág. 1492 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
Nº 2016.01.1.106399-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DAVID PEREIRA DIAS FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h17. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2016.01.1.106405-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: DF052030 - ISABELA DA C.F GALIMBERTI. R: EDIMILSON NOGUEIRA SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante
o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento
das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após
as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h18. Fabrício Castagna
Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.106413-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALEQUISANDRO SOUSA ROCHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h08. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2016.01.1.106426-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: DF052030 - ISABELA DA C.F GALIMBERTI. R: CAMILA OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto,
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h08. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2016.01.1.106431-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DALVANI DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, extingo o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências necessárias, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h18. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.106442-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CRISTIANE PATRICIA NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto,
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h09. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2016.01.1.106459-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ELINE BENTO DE ARAUJO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h10. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2016.01.1.113227-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: DF052030 - ISABELA DA C.F GALIMBERTI. R: ARLAN FRANCA SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto,
extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h20. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2016.01.1.113234-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: DF052030 - ISABELA DA C.F GALIMBERTI. R: ALDRIENE CANTANHEDE DE ABREU. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante
o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento
das custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após
as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h21. Fabrício Castagna
Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.113241-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RODRIGO SOARES FERREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas
processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas finais, haja vista que o feito ainda está em fase inicial. Após as diligências
necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h18. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2016.01.1.113260-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA
ME. Adv(s).: DF052030 - ISABELA DA C.F GALIMBERTI. R: NELIMAR RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante
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