TJDFT 06/02/2017 - Pág. 2034 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
LEITE DE SAO JOSE. Adv(s).: DF016980 - FABIO HENRIQUE BINICHESKI . HERDEIROS: RAFAEL FRANKLIN PEREIRA CANUTO. Adv(s).:
DF022881 - DELAR ROBERTO STECANELA SAVI. HERDEIROS: TAMIRES CRISTINA VENANCIO MIRANDA. Adv(s).: DF022881 - DELAR
ROBERTO STECANELA SAVI. HERDEIROS: TAYANE CRISTINA VENANCIO MIRANDA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE
FREIRE VENANCIO MIRANDA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VIVIANE DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022881 - DELAR ROBERTO STECANELA
SAVI. HERDEIROS: IZABEL CRISTINA MORAES DE MIRANDA. Adv(s).: DF022881 - DELAR ROBERTO STECANELA SAVI. HERDEIROS:
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA. Adv(s).: DF022881 - DELAR ROBERTO STECANELA SAVI. Para melhor análise da necessidade
de designação de audiência requerida às fls. 1667/1668, esclareça Maria Leite de São José quais seriam os termos de suas "propostas". Intimese. Paranoá - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 14h20. David Doudement Campos Joaquim Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.08.1.001626-4 - Interdicao - A: A.F.P.B.. Adv(s).: CE008428 - SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA, CE008428 - Samia
Waleska Pereira Barbosa, DF031087 - Sandra Waneska Pereira Barbosa. R: J.C.B.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Da cota ministerial de fls. 381 e da manifestação da Curadoria Especial (fls. 385-verso), dê-se vista à Curadora, A.F.P.B.. Diligências legais.
Paranoá - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h46. David Doudement Campos Joaquim Pereira, Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 2013.08.1.001204-0 - Declaracao de Ausencia - A: HOSANA SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF051368 - FRANCISCA RODRIGUES
DE OLIVEIRA GOMEZ, DF051368 - Francisca Rodrigues de Oliveira Gomez. R: BENTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA CLEIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF051368 - FRANCISCA RODRIGUES DE
OLIVEIRA GOMEZ. R: EVENTUAIS HERDEIROS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Nomeio inventariante Hosana
Sousa Rodrigues que deverá trazer os documentos de fls. 325/326 integralmente preenchidos, instruir o feito com a certidão negativa de
testamento, apresentar as primeiras declarações e comprovar a quitação dos tributos relativos ao bem do espólio e às suas rendas, juntando
as necessárias certidões negativas fiscais. Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 17h59. David Doudement Campos Joaquim
Pereira, Juiz de Direito Substituto..
Nº 2017.08.1.000488-3 - Procedimento Comum - A: J.D.S.C.. Adv(s).: DF034211 - DIEGO RAPHAEL MOURA DA SILVA, DF034211 Diego Raphael Moura da Silva. R: S.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se quanto ao polo passivo, visto que havendo pai registral,
a ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro civil desafia a inclusão do pai registral e do menor cuja
paternidade se discute no pólo passivo da demanda. Na ocasião, ainda, as partes deverão ser adequadamente qualificadas, observada a certidão
de fls. 25. Publique-se e intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h11. David Doudement Campos Joaquim Pereira, Juiz de
Direito Substituto.
Nº 2016.08.1.007252-3 - Arrolamento Comum - A: TONISLEO LIMA BEZERRA e outros. Adv(s).: DF042903 - ISAAC NEWTON
FERREIRA ESPINDOLA, DF042903 - Isaac Newton Ferreira Espindola. R: ANTONIO JOSE BEZERRA ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: VANISLAU LIMA BEZERRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RAIMUNDO LIMA BEZERRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SANDRA LIMA
BEZERRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: KARLA LIMA BEZERRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: G.B.D.C.. Adv(s).: (.). Considerando a justificativa
apresentada pela parte às fls. 36, determino a suspensão do curso processual por TRINTA dias, após o que deverá ser dado andamento,
independente de nova intimação. Publique-se e intimem-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 16h10. David Doudement Campos Joaquim
Pereira, Juiz de Direito Substituto..
Nº 2017.08.1.000123-0 - Divorcio Consensual - A: E.S.D.O.e.o.. Adv(s).: DF025631 - ERVANUSA SOUZA DE OLIVEIRA, DF025631
- Ervanusa Souza de Oliveira. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: E.S.M.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro o pedido de fl. 28.
Designe-se audiência de ratificação. Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 18h31. David Doudement Campos Joaquim Pereira,
Juiz de Direito Substituto. CERTIDAO - Certifico e dou fé que designei o dia 23/02/2017, às 14hmin., para audiência determinada na r. decisão
de fls. 31. Paranoá - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h34..
Nº 2017.08.1.000033-3 - Procedimento Comum - A: J.G.D.O.V.. Adv(s).: DF022389 - THAIS CARVALHO LOBO, DF022389 - Thais
Carvalho Lobo. R: J.F.D.O.V.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: R.F.D.O.V.. Adv(s).: (.). R: T.F.D.O.V.. Adv(s).: (.). R: T.F.D.O.V.. Adv(s).:
(.). DECISAO - Recebo a petição inicial. A tutela de urgência será melhor analisada no momento da audiência de conciliação, ocasião em que
será possível ouvir os requeridos antes de decidir a questão, garantindo-lhes o contraditório, conforme preceitua o artigo 300, § 2º, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação (CPC, artigo 695). Citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação. Paranoá - DF, terçafeira, 24/01/2017 às 17h43. David Doudement Campos Joaquim Pereira,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que designei o
dia 22/02/2017, às 14h20min., para audiência determinada na r. decisão de fls. 43. Paranoá - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 17h34..
SENTENÇA
Nº 2014.08.1.007711-4 - Cumprimento de Sentenca - A: I.C.D.S.e.o.. Adv(s).: GO040065 - OSEIAS TELES RORIZ, GO040065 - Oseias
Teles Roriz. R: S.L.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: P.C.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: M.C.G.. Adv(s).: (.). Pelo que
foi exposto, verifica-se que o feito se encontra paralisado pela própria incúria do(s) promovente(s) que, intimado(s) a movimentar o processo,
não se manifestou(ram). Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, do CPC extingo o processo, sem julgamento de "mérito". Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Paranoá - DF, sexta-feira, 27/01/2017 às 14h10. David Doudement Campos Joaquim Pereira,
Juiz de Direito Substituto..
Nº 2016.08.1.007056-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.P.C.S.D.N.. Adv(s).: DF036268 - LIRANICIO FERREIRA DA
SILVA, DF036268 - Liranicio Ferreira da Silva. R: J.P.P.D.N.e.o.. Adv(s).: DF008577 - JORGE AMAURY MAIA NUNES. R: E.P.D.N.. Adv(s).:
(.). REPRESENTANTE LEGAL: V.R.P.D.N.. Adv(s).: (.). Posto isso, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado às fls. 104/105, determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Em consequência, tenho por extinto o
processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 13h34. David Doudement Campos Joaquim
Pereira, Juiz de Direito Substituto..
Nº 2016.08.1.005255-4 - Procedimento Comum - A: B.M.L.. Adv(s).: DF041410 - EDINEIDE PINTO DA CRUZ. R: J.C.A.D.S.. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: E.C.M.L.. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo procedente o
pedido, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, para DECLARAR J.C.A.S. o pai de B.M.L., o qual passará se chamar B.M.L. DE SOUZA.
Homologo, ainda, com espeque no artigo 487, III, "b", do CPC, o acordo de fl. 24. Dessa forma, fica estabelecido que o requerido pagará ao
requerente alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, desde a data de juntada do laudo pericial (24
de outubro de 2016 - fl. 47). Defiro ao autor a Gratuidade de Justiça, pois se trata de pessoa hipossuficiente nos termos da lei. Fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º). Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários na
forma do artigo (CPC, artigo 98, § 5º). Após o trânsito em julgado, promovam-se as retificações no assentamento de nascimento do autor. Oficie2034