TJDFT 06/02/2017 - Pág. 2247 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
Nº 2016.07.1.004018-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICARRAS. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan
Portela Gomes. R: JOSE RICARDO DA SILVA TAVARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas de setembro/2014, novembro/2014, janeiro/2015, março/2015, abril/2015,
dezembro/2015 (parcialmente) e fevereiro/2016, no valor de R$ 2.371,54 (dois mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos),
relacionados na planilha de fl. 22. O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do NCPC, incluo na condenação as parcelas que
tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo
pagamento. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a arcar com as
despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85,
§ 2º, do CPC, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Fica a parte
autora ciente de que, na hipótese de cumprimento de sentença, deverá juntar aos autos a planilha de débitos e o comprovante de recolhimento
das custas processuais pertinentes à fase de cumprimento. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as
cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 13h20. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.005370-7 - Monitoria - A: COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNC. Adv(s).:
DF039784 - Bruno Nunes Peres. R: EDUARDO NASCIMENTO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente às prestações inadimplidas, na quantia de R$ 62.726,25
(sessenta e dois mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% a partir
da data da planilha de fls. 22/31. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o
valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se
na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 13h22. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.005662-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF050314 - Felipe
Andres Acevedo Ibanez. R: JURACY DE CASTRO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do NCPC. Custas pela parte autora, conforme o § 2º do referido dispositivo legal.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Promova-se a baixa da restrição de fl. 42, por meio do sistema RENAJUD. Ocorrido
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da parte ré. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos juntados, mediante
traslado, caso seja requerido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 13h20. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.031413-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL. Adv(s).: DF028097 Romeu Viana Longuinhos. R: PATRICIA CARDOSO GRISOLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para apreciação do pedido de fls. 95/98, intimese a parte autora para que traga aos autos a certidão de matrícula do imóvel atualizada. Prazo de 10 (dez) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira,
01/02/2017 às 13h26. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.004654-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves
de Lima Filho. R: SELMA REGINA NOBRE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Anote-se a gratuidade de Justiça concedida à parte
ré (fl. 107). Recebo a impugnação à penhora. Intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 15 (quinze) dias. I. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 01/02/2017 às 13h28. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.007119-9 - Procedimento Comum - A: NILTON DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF016116 - Anselmo Lucio Meireles de
Lima Ayello. R: CONDOMINIO DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS CONJ O6 CH 15. Adv(s).: DF047443 - Samara de Lima Derze.
Visto que o perito nomeado não se manifestou no prazo concedido, nomeio em substituição o perito em engenharia civil CARLOS AUGUSTO
ÁLVARES DA SILVA CAMPOS, com cadastro na Corregedoria. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos da Portaria Conjunta do TJDFT nº 53, de 21/10/2011, alterada pela Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016. Taguatinga - DF, quarta-feira,
01/02/2017 às 13h27. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.007162-3 - Procedimento Comum - A: CLINICA DE ATENDIMENTO PEDIATRICO LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato
Couto Mendonça, DF035055 - Cleyber Correia Lima. R: ALMEIDA E ALMEIDA SS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BENEDITO
ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Observo que a primeira requerida foi citada à fl. 151-verso, porém o segundo requerido não foi localizado.
Ademais, nestes autos já foram realizadas as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Assim, intime-se o autor para que promova o
andamento do feito, requerendo o que entender de direito em relação à citação do segundo réu. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência
do disposto no art. 240, § 2º, do CPC. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 13h29. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.07.1.033209-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF046030 - Rodrigo
Perfeito Peghini. R: MSJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deferida a penhora de bens eventualmente
encontrados no estabelecimento da devedora, foi certificado, em duas oportunidades pela Oficiala de Justiça, que no endereço indicado reside
a genitora do representante legal da sociedade empresária devedora e que esta afirma que seu filho não reside no local e que todos os bens
que guarnecem o local lhe pertencem e são de uso doméstico, além de estarem bastante desgastados, conforme certidão. Ainda, foi certificada
a existência de um veículo no local, de placa JHA 9009. Assim, a autora reiterou seu pedido de penhora dos bens afirmando que há confusão
patrimonial entre os bens pessoais e os bens da sociedade. Em primeiro lugar, destaco que o art. 833, inciso II, do CPC, determina que são
impenhoráveis: "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os
que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Conforme certificado pela Oficiala de Justiça, os bens
que existem no local são bens de utilidade doméstica e que estariam bastante desgastados, de modo que são impenhoráveis. Outrossim, tudo
indica que a empresa sequer é exercida no local atualmente, servindo o imóvel apenas como residência da genitora do representante legal da
ré. Ademais, o que pretende o exequente é uma verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, alegando que há confusão patrimonial
entre os bens do devedor e da sociedade, o que deve, se o caso, ser formulado em incidente próprio, obedecidos os comandos e procedimentos
estabelecidos no art. 133 e seguintes, do CPC. Por fim, destaco que somente a parte devedora é responsável pela dívida, bem como seu
patrimônio, conforme dispõe o art. 789, do CPC, não havendo que se falar em penhora de bens que não pertencem nem ao devedor nem aos
sócios, pois a responsabilidade patrimonial não pode transcender à relação jurídica estabelecida, atingindo o patrimônio de terceiros estranhos
à lide ou à relação de direito material. Além disso, em consulta ao sistema RENAJUD verifiquei que o veículo que estava no local pertence a
GENITA PEREIRA COSTA, o que impossibilita sua constrição, pelos motivos acima expostos. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados. Observo
que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art.
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