TJDFT 07/02/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu
nome, deverá requerê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração
atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da
OAB (Lei nº 8.906/94). Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2017. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
Substituto
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20100020014462PCT
20020110986203
HELENA SABINO SILVA TORRES DE MESQUITA
TRISTANA CRIVELARO SOUTO (DF011704)
LEONARDO FRANÇA SILVA (DF048051)
ANDREIA ALVES ARAUJO
MARILENE DA COSTA BAPTISTA CARVALHO
DENIA MARIA NUNES GOMES
JACY FREIRE
MARIA DE LOURDES SOARES COELHO
GUILHERME CHRISTIAN RUAS PEREIRA
IVONILDO BRAGA MAGALHAES
JOSELITO DA SILVA PACHECO
DANIEL BATISTA MELO
DISTRITO FEDERAL
ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES (DF008205)
70
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2010 00 2 001446-2 Credor HELENA SABINO SILVA TORRES DE
MESQUITA Advogados: TRISTANA CRIVELARO SOUTO (DF011704), LEONARDO FRANÇA SILVA (DF048051)
Credor ANDREIA ALVES ARAUJO Credor MARILENE DA COSTA BAPTISTA CARVALHO Credor DENIA MARIA
NUNES GOMES Credor JACY FREIRE Credor MARIA DE LOURDES SOARES COELHO Credor GUILHERME
CHRISTIAN RUAS PEREIRA Credor IVONILDO BRAGA MAGALHAES Credor JOSELITO DA SILVA PACHECO Credor
DANIEL BATISTA MELO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES (DF008205)
D E C I S Ã O Trata-se de pedido incidental formulado por JAIR JORGE DOS ANJOS visando sua habilitação nos
autos do precatório, na condição de cessionário dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a)
IVONILDO BRAGA MAGALHÃES (fls. 55/57 e 61/65). Intimado, o Distrito Federal manifestou sua anuência quanto
ao aludido pedido, consoante requerimento acostado às fls. 68/69. Eis o relato. D E C I D O Em primeiro lugar,
reconheço que a cessão de direitos de crédito encontra-se regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil de 2002. No
cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada nos termos do art. 778 do CPC, haja vista estarmos em uma
fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela
prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela recente Emenda Constitucional nº 62, de
09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. Verbis: "§ 13. O credor poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º." Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do
devedor (§13, art. 100/CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo),
o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a habilitação requerida,
de forma a permitir o ingresso do cessionário na causa executiva, na qualidade de assistente litisconsorcial, ficando
assegurada possibilidade de expedição de alvará em seu nome quando do adimplemento. Anote-se que o valor cedido
foi utilizado no Processo Administrativo de Compensação n. 127.004.666/2011, consoante noticiado pelo Ente Devedor
às fls. 68/69. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de janeiro de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará,
____/____/2017 __________________________________
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020098892PCT
20110111760795
MARIA RICARDINA MARTINS FIUZA
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (DF000968)
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (DF009688)
ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR (DF028361)
31
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2012 00 2 009889-2 Credor MARIA RICARDINA MARTINS FIUZA
Advogado: ULISSES RIEDEL DE RESENDE Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: MARCELO AUGUSTO DA
CUNHA CASTELLO BRANCO, ROMILDO OLGO PEIXOTO JÚNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de precatório para o
pagamento da importância devida pelo Distrito Federal em benefício do(a) credor(a) indicado(a) na requisição de fl. 2.
Deferido o pedido de preferência constitucional formulado pelo(a) referido(a) credor(a), o precatório foi integralmente
quitado, consoante cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e decisão homologatória proferida nos presentes
autos, com a respectiva expedição de alvará de levantamento em seu favor. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento
da obrigação, DECRETO a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito
executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra RPV ou precatório em trâmite. Sem custas
ou honorários. Publique-se. Intimem-se. Cópia juntada aos autos do processo originário. Brasília, 16 de janeiro de 2017.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente
da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará, ____/____/2017 __________________________________
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
20130020114349PCT
20010110881676
ELIZETE BRAGA MORAIS E OUTROS
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604)
FRANCISCO FURTADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF004604)
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