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TJDFT - Edição nº 27/2017 - Página 1330

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TJDFT 07/02/2017 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 27/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Nº 2016.05.1.009695-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
SP143801 - Ivo Pereira. R: LUCIANA OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei a petição da parte Requerente (fls. 47/49), a
qual está apócrifa. De acordo com a Portaria 2/2015, deste Juízo, fica o advogado intimado a assinar a referida petição. Prazo: 05 (cinco) dias.
Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h48. .
Nº 2016.05.1.010573-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF041409 - Edinaura Abadia
Rodrigues Cardoso Matos. R: TAMIRYS ALCHA PAES LANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE ALVES DA ROCHA. Adv(s).:
(.). R: ERICA DOS REIS FERREIRA. Adv(s).: (.). Juntei o mandado de fls. 37/38, o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da
Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do Oficial
de Justiça. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h49. .
Nº 2016.05.1.008484-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: CLEBER DA SILVA ANIZIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei omandado de fls. 34/35, o qual retornou sem o
devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h50. .
DESPACHO
Nº 2013.05.1.004529-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF028965 - Mauricio
Pereira de Souza. R: CLAUDIVANIA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO
SEVERINO LEITE FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRUNA UCHOA PONTES LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: J.K.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.K.D.S.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: KENEDY LEONARDO SOUZA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em conta a informação prestada às fls. 237,
aguarde-se até 28.02.2017. Após, cumpra-se fl. 227. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h51. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.006494-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
BA041913 - Marco Antonio Crespo Barbosa, DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: WESLEY
DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei o mandado de fls. 58/59, o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos
da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do Oficial
de Justiça. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h53. .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.005776-3 - Monitoria - A: JR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME. Adv(s).: DF026886 - Shaila Goncalves Alarcao.
R: MARIA DE NAZARE MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo
improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 10.158,53, corrigido monetariamente a partir da data
de emissão de cada cheque e os juros de mora a partir da data da primeira apresentação à instituição financeira (REsp 1556834/SP). Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título (art. 85, §2º, do NCPC). A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto
no artigo 98, §3º, do NCPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira,
17/01/2017 às 16h53. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.006527-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: ECIVALDO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Juntei o mandado de fls. 53/54, o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora
intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017
às 16h55. .
Nº 2016.05.1.001635-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
MG056780 - Wallace Eller Miranda. R: OSVALDO BARBOZA APOLINARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei o mandado de fls. 95/96, o
qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h56. .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.004375-0 - Procedimento Comum - A: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS ALENCAR. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar
Gonçalves de Lima, DF035183 - Anderson Goncalves de Lima. R: MAICON AMORIM. Adv(s).: DF031163 - Heloisa D Avila Sanroma. Gizadas
estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Declaro resolvido o mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e os honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), devendo a exigibilidade ficar suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do
NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 16h57. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2012.05.1.010765-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DALTON RIBEIRO NEVES e outros. Adv(s).: DF033341 - DALTON RIBEIRO
NEVES, DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida, DF033341 - Dalton Ribeiro Neves. R: EDINALVA VIEIRA DE AQUINO ME e outros. Adv(s).:
DF035434 - DREIDE BARROS DA CONCEICAO. R: EDILSON AGUIAR ROCHA. Adv(s).: DF033341 - DALTON RIBEIRO NEVES. R: LUCIANE
LOPES DE ALVARENGA ROCHA. Adv(s).: DF033341 - DALTON RIBEIRO NEVES. R: GILBERTO BRAS DE PAULA. Adv(s).: DF015767 MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativos aos honorários sucumbenciais formulado pelos
credores. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado
para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça). A intimação do devedor deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado

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