TJDFT 07/02/2017 - Pág. 219 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
requerimento apresentado pelo servidor na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de sua lotação. Ocorre que essa norma jurídica foi declarada
inconstitucional por esta Corte de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.00.2.029533-3, como se colhe da ementa
do acórdão respectivo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA ADITIVA LANÇADA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO FORMAL DETECTADO - ARTIGOS 31, 32, 33 E 34 DA LEI 5.091/2013 - TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL DE SERVIDORES - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a modificação
trazida ao projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, hipótese em que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo e, considerando que a emenda aditiva de iniciativa parlamentar
implica em aumento de despesas e risco de pagamento indevido, tem-se como presente vício formal a macular os dispositivos impugnados. Se
os arts. 31, 32, 33 e 34, da Lei n°5.190/2013 promovem transposição funcional de servidores de uma carreira para outra, sem prévia aprovação
em concurso público, declara-se a inconstitucionalidade material desses artigos, nos termos do enunciado 685 da súmulado Supremo Tribunal
Federal. (ADI 2013.00.2.029533-3, Conselho Especial, Des. rel.: Romão C. Oliveira, DJe: 15/04/2015). Por via de consequência, ao menos
nessa fase de cognição sumária, não se vislumbras amparo jurídico para que os Agravantes permaneçam na ?Carreira de Políticas Públicas
e Gestão Governamental do Distrito Federal?. Consoante decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO
- TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA - ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL - LEI N. 5.190/2013 - ARTIGOS
DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS. 1. Não há verossimilhança nas alegações do agravante que pretende sua manutenção no cargo público
ocupado em razão de transposição de carreira fundamentada em dispositivo de lei declarado inconstitucional. 2. Declarada a inconstitucionalidade
formal dos dispositivos da Lei n. 5.190/2013 que fundamentaram a transposição para o cargo de analista de políticas públicas e gestão
governamental ocupado pelo agravante, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (AGI
2015.00.2.027932-2, 4ª T., Des. rel.: Sérgio Rocha, DJe: 09/03/2016). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTO DE VALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.190/2013. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. 1.
A prova inequívoca do direito alegado, o convencimento da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação autorizam a concessão da tutela antecipada, inteligência do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2. A antecipação de tutela, em
sede de agravo, fundado em dispositivo de lei declarado inconstitucional torna impossível seu deferimento, pela ausência da prova inequívoca. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (AGI 2015.00.2.018679-0, 3ª T., Desª. relª.: Maria de Lourdes Abreu, DJe: 21/01/2016). Nessa ordem de ideias,
não se pode admitir a probabilidade do direito invocado. À falta, pois, dos pressupostos legais, indefiro a antecipação de tutela pretendida. Dêse ciência ao ilustrado Juízo de origem. Intime-se o Agravado para resposta. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2017. JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Desembargador
N� 0700573-35.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILTON DE AMORIM BORGES. A: RAIMUNDO HOSANO
DE SOUSA JUNIOR. A: FRANCISCO AGRICIO PEREIRA DE ARAUJO. A: ROGERIO DA COSTA SILVA. A: ABENIL AIRES CAVALCANTE.
A: IBRAHIM YUSEF MAHMUD ALI. A: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA. A: SONIVALDO MARCIANO DE LIMA. Adv(s).: DF04775
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DF16150 - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DFA3613100 - LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO DINIZ. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0700573-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILTON DE AMORIM BORGES, RAIMUNDO HOSANO DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO AGRICIO
PEREIRA DE ARAUJO, ROGERIO DA COSTA SILVA, ABENIL AIRES CAVALCANTE, IBRAHIM YUSEF MAHMUD ALI, JOSE DONIZETTE
DA COSTA PEREIRA, SONIVALDO MARCIANO DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto por GILTON DE AMORIM BORGES e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal que, na AÇÃO CAUTELAR ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu a liminar ao fundamento de que ?os
autores ingressaram nos quadros da Administração Pública do Distrito Federal, mediante concurso público, para a carreira de Administração
Pública do DF, passando a fazer parte da carreira Gestão Fazendária em 2013, tendo se deslocado para a carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental em virtude da previsão contida no art. 31 da Lei Distrital n. 5.190/2013, já declarada inconstitucional, como acima exposto. Desse
modo, não vislumbro, por ora, a plausibilidade do direito vindicado, de modo a justificar a concessão da medida liminar pleiteada?. Os Agravantes
sustentam (i) que foram admitidos através de concurso público para a ?Carreira de Administração Pública do Distrito Federal? (Lei Distrital 51/89);
(ii) que foram aproveitados na ?Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias? (Lei Distrital 2.862/01); (iii) que o aproveitamento
foi declarado inconstitucional por este Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2005.00.2.011171-7; (iv)
que foram aproveitados então na ?Carreira Técnica de Gestão Fazendária? (Lei Distrital 4.958/12); (v) que este aproveitamento foi declarado
constitucional por esta Corte de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.00.2.026370-4; (vi) que a ?Carreira
de Administração Pública do Distrito Federal? (Lei Distrital 51/89) passou a ser denominada de ?Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental? pela Lei Distrital 4.517/2010; (vii) que a Lei Distrital 5.190/13, que dispôs sobre a ?Carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental?, permitiu que os integrantes da ?Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal? (Lei Distrital 4.958/12) optassem por retornar
à ?Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal?; (viii) que optaram por retornar para a ?Carreira de Políticas Públicas e
Gestão Governamental do Distrito Federal?; (ix) que essa disposição legal foi declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.00.2.029533-3; e (x) que devem permanecer na carreira que atualmente ocupam ? Políticas
Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal ? por condizer com a carreira que inicialmente ingressaram nos quadros da Administração
Pública Distrital. Requerem a antecipação de tutela recursal para que a situação funcional não seja alterada pelo Agravado até o julgamento
definitivo da ação principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo. Preparo recolhido (fl. 1 ? ID 1100583 e fl. 1 ?
ID 1100587). É o relatório. Decido. O artigo 31 da Lei Distrital 5.190/2013 permitiu que os integrantes da ?Carreira Gestão Fazendária do Distrito
Federal? (Lei Distrital 4.958/12) optassem por retornar à ?Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal?, verbis: Art. 31.
Os atuais integrantes da carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal e Gestão Fazendária do Distrito Federal podem, mediante
manifestação expressa, em até sessenta dias após a publicação desta Lei, retornar à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do
Distrito Federal, na forma que segue: I ? de Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis e de Analista de Gestão Fazendária para Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental; II ? de Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis e de Técnico de Gestão Fazendária para
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; III ? de Auxiliar de Apoio às Atividades Policiais Civis e de Agente de Gestão Fazendária
para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental. § 1º O retorno de que trata o caput leva em consideração a tabela vigente das
carreiras mencionadas até a data de 31 de agosto de 2013, com intuito de apurar a existência de diferenças remuneratórias e de promover a
devida aplicação do exposto no art. 36 desta Lei. § 2º Os servidores atingidos por este artigo seguem as regras estabelecidas para a carreira
Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, inclusive no que tange à composição remuneratória e às regras de mobilidade. §
3º Após o retorno à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, os servidores abrangidos por este artigo, em nenhuma
hipótese, fazem jus a qualquer gratificação específica da carreira a qual pertenciam. § 4º A aplicação deste artigo se dá no mês subsequente ao do
requerimento apresentado pelo servidor na Unidade de Gestão de Pessoas do órgão de sua lotação. Ocorre que essa norma jurídica foi declarada
inconstitucional por esta Corte de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.00.2.029533-3, como se colhe da ementa
do acórdão respectivo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA ADITIVA LANÇADA EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO FORMAL DETECTADO - ARTIGOS 31, 32, 33 E 34 DA LEI 5.091/2013 - TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL DE SERVIDORES - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Demonstrado que a modificação
trazida ao projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo trata de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, hipótese em que
compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo e, considerando que a emenda aditiva de iniciativa parlamentar
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