TJDFT 07/02/2017 - Pág. 867 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
(cinco) dias, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora, na
forma do § 5º do art. 854 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h54. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.066540-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE BATMAN MEDEIROS DE SOUSA. Adv(s).: DF043638 - Maria
José Batman Medeiros de Sousa. R: LUIZ OTAVIO M MICHETTI. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti, DF020262 - Ivo Estefano
Silva Siqueira. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório
a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, o que
impede a realização da penhora, nos termos do art. 836 do CPC/15. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia,
racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD com vistas à localização de eventuais veículos de
propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Intime-se a exequente para
que indique bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, pois, caso contrário
será promovida suspensão/arquivamento do feito, na forma do artigo 921, § 1º e inciso III, CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h09. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.127025-2 - Monitoria - A: PROGRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF023764 - Nelson Sobral
Soares Quintas Netto, DF035621 - Ricardo Sampaio de Oliveira. R: MARIA MARLY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a
emenda de fls. 26/35 quanto à alteração da polaridade passiva da lide. Promova-se a baixa respectiva em relação à ré MARIA MARLY DOS
SANTOS, excluída do feito pela parte autora. Todavia, apesar da emenda apresentada, a parte autora contiua fazendo menção a "avalistas e
endossantes" fls. 32/33, o que deverá ser adequado. Observo, ainda, que a parte autora ofertou emenda quanto ao valor da causa, sem promover
o recolhimento das custas remanescentes, o que deverá também ser regularizado. Esclareça-se, ainda, a título de emenda, o que significa a
expressão "ofereceu os cheques em troca de dinheiro (deságio)", fl. 32. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h46. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.004456-9 - Procedimento Comum - A: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Adv(s).: DF047269 - Raphael Araújo
de Oliveira. R: ISMAEL DE ALMEIDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face da inversão do ônus da prova, que proclamo, desde logo,
em razão da relação de consumo que envolve o contrato objeto da lide, comprove a autora, no prazo de 15 dias, os serviços de renegociação
que afirma ter prestado à fl. 03, considerando que um contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação por parte do outro, sem que tenha
cumprido sua parte na avença. No mesmo prazo, promova-se a adequação do valor atribuído à causa, que deve contemplar a cumulação de
pedidos deduzidos, recolhendo-se as custas remanescentes. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h14. Marilza Neves Gebrim,Juíza
de Direito .
Nº 2017.01.1.004606-8 - Monitoria - A: ARICIO RIBEIRO PINHO. Adv(s).: MG131074 - Thiago Silva Santiago. R: ADILSON DE QUEIROZ
CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro à parte autora prazo de 15 dias para adequar a planilha apresentada e, consequentemente,
o valor do pedido e o valor atribuído à causa, considerando que o título que ampara o pedido sequer foi apresentado para compensação. Isso
porque, em 10/08/2016 foi publicado acórdão relativo ao tema 942 do STJ, fixando-se a tese: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para
cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira
apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." Assim, em relação ao título não foi apresentado à compensação, fl.
09, os juros de mora somente fluirão a partir da citação. A nova peça, devidamente retificada, deverá ser apresentada na íntegra e acompanhada
de cópia para a contrafé. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 14h53. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.004764-9 - Procedimento Comum - A: BRUNO MAGALHAES JUVENAL ALMEIDA. Adv(s).: DF051161 - Pâmela Stephanie
de Lima Kessler. R: TOK E TRANSFORME SERVICOS DE ORGANIZACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Faculto à parte autora prazo
de 15 dias para comprovar seus rendimentos, para que se possa apreciar o pedido de gratuidade de justiça à luz do que dispõe o art. 5º, LXXIV
da CF, devendo, ainda, indicar endereço eletrônico das partes, na forma do art. 319, II, do CPC. Alternativamente, promova-se o recolhimento
das custas processuais. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 13h58. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.053756-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBINSON NEVES FILHO. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho,
DF13223E - Juliano Albuquerque Castelo Branco, DF13270E - Bruno Felipe da Silva Serra, DF14636E - Felipe Amaro Braga. R: FRANCISCO
JOSE DE SOUZA ME. Adv(s).: DF014710 - Sinvalino Mariano da Silva, DF13270E - Bruno Felipe da Silva Serra, Nao Consta Advogado.
DENUNCIADO A LIDE: GYOVANI CATANANTI JUNQUEIRA. Adv(s).: (.). Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a
determinação de indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacenjud. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação,
celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema Renajud com vistas à localização de
eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. Intimese a exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora ou requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco)
dias, pois, caso contrário, será promovida a suspensão e o arquivamento do feito, na forma do artigo 921, § 1º e inciso III, CPC/2015. Brasília DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h13. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.073540-0 - Restauracao de Autos(execucao) - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: LUIZ ANTONIO BARATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS GUALBERTO MOREIRA.
Adv(s).: (.). Concedo ao autor/credor o prazo de 1 (um) mês para que cumpra as determinações de fl. 174 quanto à sucessão processual do
primeiro réu, sendo desarrazoada a concessão do prazo pleiteado à fl. 177, em especial considerando o prazo já decorrido desde a referida
manifestação. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.119241-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: SG COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP063457 - Maria
Helena Leite Ribeiro. R: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA SA. Adv(s).: DF023671 - Ted Carrijo Costa. Ciente quanto ao teor da
decisão noticiada por meio do ofício de fls. 76 e verso. Considerando que a ordem de bloqueio de valores não foi cumprida por "inexistência de
relacionamentos", não havendo respostas pendentes, conforme documento anexo, desnecessário o cancelamento da ordem por meio do sistema
BACENJUD ou a adoção de qualquer outra providência. Em face da o teor da decisão proferida pelo Eg. TJDFT, em acato ao art. 10 do CPC,
justifique o credor possibilidade de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da ausência de pressuposto específico para
o processamento da execução provisória. Após, voltem conclusos em mesa. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 15h29. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
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