Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 28/2017 - Página 1291

  1. Página inicial  > 
« 1291 »
TJDFT 08/02/2017 - Pág. 1291 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 28/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

(436) AUTOR: SIRLENE RODRIGUES PEREIRA RÉU: CLARO S.A. DECISÃO Em vista do cumprimento voluntário da obrigação de pagar
imposta à requerida, expeça-se alvará de levantamento dos valores indicados dos documentos de ID Num. 4569327, em favor da parte autora.
Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição id. 4600379 e para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Caso a autora informe o cumprimento da obrigação de fazer no prazo concedido, após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de inércia, anote-se a fase de cumprimento de sentença e promova-se a diligência bacenjud no valor da multa fixada, com as intimações
necessárias. I. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2017 14:46:21. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N� 0702392-32.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAMILLY ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. A: RAIMUNDA ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MG68004
- GUSTAVO ANDERE CRUZ, DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0702392-32.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLY ARAUJO VICENTE,
RAIMUNDA ARAUJO VICENTE EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
DECISÃO Com efeito, o bloqueio eletrônico (id. 4533145) realizado em nome da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA não fora
impugnado. Outrossim, o depósito realizado pela executada SAMSUNG fora realizado após o vencimento para o pagamento voluntário, o que
faz incidir as correções e multa apresentada na planilha contábil de id. 4437897. Diante disso, à Secretaria para as seguintes providências: 1.
Cadastre o advogado da executada, conforme requerimento de id. 4831076. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora
do valor penhorado (id. 4533145), o qual converto em pagamento. 3. Proceda à devolução do valor depositado no documento de id. 4831081
à empresa depositante, mediante expedição de alvará judicial. Após as providências necessárias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 18:46:08. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N� 0702392-32.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAMILLY ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. A: RAIMUNDA ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MG68004
- GUSTAVO ANDERE CRUZ, DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0702392-32.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLY ARAUJO VICENTE,
RAIMUNDA ARAUJO VICENTE EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
DECISÃO Com efeito, o bloqueio eletrônico (id. 4533145) realizado em nome da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA não fora
impugnado. Outrossim, o depósito realizado pela executada SAMSUNG fora realizado após o vencimento para o pagamento voluntário, o que
faz incidir as correções e multa apresentada na planilha contábil de id. 4437897. Diante disso, à Secretaria para as seguintes providências: 1.
Cadastre o advogado da executada, conforme requerimento de id. 4831076. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora
do valor penhorado (id. 4533145), o qual converto em pagamento. 3. Proceda à devolução do valor depositado no documento de id. 4831081
à empresa depositante, mediante expedição de alvará judicial. Após as providências necessárias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 18:46:08. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N� 0702123-27.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO JASON CARDOSO DE NOVAIS. Adv(s).: DF27691
- ALMIR BARUTTI. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0702123-27.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JASON CARDOSO DE
NOVAIS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica a parte autora intimada a se manifestar
acerca da diligência infrutífera (mandado de penhora, avaliação e intimação), ID5284117, requerendo o que entender de direito, no prazo de 02
(dois) dias, sob pena de arquivamento. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017 15:00:06.
SENTENÇA
N� 0707152-24.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS - ASNAPE BRASIL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707152-24.2016.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL
DE APOIO A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ASNAPE BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório
nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. MÉRITO A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de
conciliação assim como não apresentou defesa no momento oportuno, razão pela qual declaro sua revelia. Ressalto que a revelia não gera
presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos. Considerando a ocorrência da revelia, bem como a narração
do demandante e as demais provas acostadas aos autos, entendo ser incontroverso que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços
com a requerida e que, posteriormente, conseguiu junto à própria requerida a renegociação do valor devido, tendo esta realizado indevidamente a
cobrança de ambos os valores, ou seja, o valor original e o valor renegociado e, ainda, deixado de prestar os serviços contratados. Tal constatação
evidencia-se claramente a partir das faturas de cartão de crédito juntadas pelo requerente (ID 3722595), donde se observa a duplicidade de
cobranças promovidas pela ré. No mesmo sentido, a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados competiria à própria requerida,
uma vez que se trata de prova negativa ao requerente, que não detêm meios hábeis à demonstração da ausência dos serviços prestados.
Contudo, conforme pontuado anteriormente, a requerida manteve-se inerte, não tendo comparecido aos autos e, por conseguinte, deixado de
impugnar os documentos apresentados pelo requerente a título de constituição de seu direito ou mesmo de se defender, o que atrai ainda mais
verossimilhança à pretensão inicial. Deste modo, verificado o dúplice pagamento dos serviços da requerida, assim como não tendo havido prova
dos serviços prestados, outra medida não resta senão o acolhimento do pedido ressarcitório, determinando-se que a requerida restitua o autor.
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de
tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a
consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor,
o que não entendo ter sido o caso dos autos, razão pela qual o feito merece apenas parcial procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo
o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a
requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.692,75 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de restituição
dos valores indevidamente pagos pelos serviços não prestados. Sobre o referido valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento

1291

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo