TJDFT 08/02/2017 - Pág. 1291 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
(436) AUTOR: SIRLENE RODRIGUES PEREIRA RÉU: CLARO S.A. DECISÃO Em vista do cumprimento voluntário da obrigação de pagar
imposta à requerida, expeça-se alvará de levantamento dos valores indicados dos documentos de ID Num. 4569327, em favor da parte autora.
Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição id. 4600379 e para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Caso a autora informe o cumprimento da obrigação de fazer no prazo concedido, após as providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de inércia, anote-se a fase de cumprimento de sentença e promova-se a diligência bacenjud no valor da multa fixada, com as intimações
necessárias. I. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2017 14:46:21. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N� 0702392-32.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAMILLY ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. A: RAIMUNDA ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MG68004
- GUSTAVO ANDERE CRUZ, DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0702392-32.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLY ARAUJO VICENTE,
RAIMUNDA ARAUJO VICENTE EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
DECISÃO Com efeito, o bloqueio eletrônico (id. 4533145) realizado em nome da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA não fora
impugnado. Outrossim, o depósito realizado pela executada SAMSUNG fora realizado após o vencimento para o pagamento voluntário, o que
faz incidir as correções e multa apresentada na planilha contábil de id. 4437897. Diante disso, à Secretaria para as seguintes providências: 1.
Cadastre o advogado da executada, conforme requerimento de id. 4831076. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora
do valor penhorado (id. 4533145), o qual converto em pagamento. 3. Proceda à devolução do valor depositado no documento de id. 4831081
à empresa depositante, mediante expedição de alvará judicial. Após as providências necessárias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 18:46:08. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
N� 0702392-32.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JAMILLY ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. A: RAIMUNDA ARAUJO VICENTE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: MG68004
- GUSTAVO ANDERE CRUZ, DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA. Adv(s).: MG139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0702392-32.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMILLY ARAUJO VICENTE,
RAIMUNDA ARAUJO VICENTE EXECUTADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
DECISÃO Com efeito, o bloqueio eletrônico (id. 4533145) realizado em nome da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA não fora
impugnado. Outrossim, o depósito realizado pela executada SAMSUNG fora realizado após o vencimento para o pagamento voluntário, o que
faz incidir as correções e multa apresentada na planilha contábil de id. 4437897. Diante disso, à Secretaria para as seguintes providências: 1.
Cadastre o advogado da executada, conforme requerimento de id. 4831076. 2. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora
do valor penhorado (id. 4533145), o qual converto em pagamento. 3. Proceda à devolução do valor depositado no documento de id. 4831081
à empresa depositante, mediante expedição de alvará judicial. Após as providências necessárias e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e
arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 18:46:08. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N� 0702123-27.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO JASON CARDOSO DE NOVAIS. Adv(s).: DF27691
- ALMIR BARUTTI. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0702123-27.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JASON CARDOSO DE
NOVAIS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica a parte autora intimada a se manifestar
acerca da diligência infrutífera (mandado de penhora, avaliação e intimação), ID5284117, requerendo o que entender de direito, no prazo de 02
(dois) dias, sob pena de arquivamento. Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017 15:00:06.
SENTENÇA
N� 0707152-24.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS - ASNAPE BRASIL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707152-24.2016.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL
DE APOIO A APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - ASNAPE BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório
nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. MÉRITO A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de
conciliação assim como não apresentou defesa no momento oportuno, razão pela qual declaro sua revelia. Ressalto que a revelia não gera
presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente de veracidade dos fatos. Considerando a ocorrência da revelia, bem como a narração
do demandante e as demais provas acostadas aos autos, entendo ser incontroverso que a parte autora firmou contrato de prestação de serviços
com a requerida e que, posteriormente, conseguiu junto à própria requerida a renegociação do valor devido, tendo esta realizado indevidamente a
cobrança de ambos os valores, ou seja, o valor original e o valor renegociado e, ainda, deixado de prestar os serviços contratados. Tal constatação
evidencia-se claramente a partir das faturas de cartão de crédito juntadas pelo requerente (ID 3722595), donde se observa a duplicidade de
cobranças promovidas pela ré. No mesmo sentido, a comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados competiria à própria requerida,
uma vez que se trata de prova negativa ao requerente, que não detêm meios hábeis à demonstração da ausência dos serviços prestados.
Contudo, conforme pontuado anteriormente, a requerida manteve-se inerte, não tendo comparecido aos autos e, por conseguinte, deixado de
impugnar os documentos apresentados pelo requerente a título de constituição de seu direito ou mesmo de se defender, o que atrai ainda mais
verossimilhança à pretensão inicial. Deste modo, verificado o dúplice pagamento dos serviços da requerida, assim como não tendo havido prova
dos serviços prestados, outra medida não resta senão o acolhimento do pedido ressarcitório, determinando-se que a requerida restitua o autor.
Por fim, quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de
tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a
consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor,
o que não entendo ter sido o caso dos autos, razão pela qual o feito merece apenas parcial procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo
o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a
requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.692,75 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) a título de restituição
dos valores indevidamente pagos pelos serviços não prestados. Sobre o referido valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
a partir da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento
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