TJDFT 09/02/2017 - Pág. 1434 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
CERTIDÃO
Nº 2015.05.1.009417-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: JOAO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei petição da parte Requerente (fls.66/67 ).
Planaltina - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h26. .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.006416-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: GO006794 - Lazaro Augusto de Souza. R: LINO ALVES DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: GILBERTO PINTO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o
exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do
inciso III do artigo 487 do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso
de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para
satisfação do valor remanescente da dívida. Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h30. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.010131-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: JOAO RODRIGUES VERAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo
automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a
decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na
petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito,
o veículo será restituído à parte ré. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados imediatamente.
Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite,
caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. A ordem de arrombamento se aplica a qualquer lugar onde o veículo
for encontrado, não se limitando ao endereço do devedor. O veículo poderá ser apreendido em qualquer local onde for localizado, esteja em
poder do devedor ou de terceiro, não estando a apreensão limitada ao endereço do devedor. A localização do veículo pode ser indicada pelo
representante da parte autora, observado o Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. Caso a parte autora, no decorrer do
processo, apresente outro local onde o veículo possa ser localizado, desde já determino o desentranhamento deste mandado para cumprimento
no endereço fornecido, providência a ser adotada pela Secretaria deste Juízo, independentemente de conclusão . A instituição financeira deverá
fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça,
viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no prazo indicado no art. 179 do Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam
fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento do mandado a cargo da parte autora. Ressalto
que para consultar o Oficial de Justiça que recebeu o mandado, basta a parte autora acessar o número do processo na página do TJDFT, onde
haverá um link : " consulta mandados via oficial de justiça". Neste campo há o nome e o telefone do Oficial de Justiça que recebeu o mandado,
devendo o autor fazer contato com o serventuário para lhe fornecer os meios necessários para o cumprimento da liminar. Diante do poder geral
de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça
entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo
permanecerá depositado. Planaltina - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h34. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.010393-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ROMUALDO RIBEIRO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões,
homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. As custas já
foram recolhidas. Sem honorários. Retire-se a constrição de fl. 28 dos autos. Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse
recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h38. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2016.05.1.007602-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. R: ROSANE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, emende-se a petição inicial para apresentar planilha atualizada em que haja
discriminação das parcelas vencidas e das vincendas. Ressalto que as parcelas vincendas devem vir com a dedução dos juros fixados em
contrato. O autor deverá, ainda, corrigir o valor da causa de acordo com a nova planilha, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do NCPC, bem
como recolher custas complementares, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina - DF, quinta-feira, 19/01/2017 às 16h41.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.05.1.001369-3 - Interdito Proibitorio - A: CLAUDIO DA MOTA FERNANDES. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. R:
FELIPE DE BRITO DA SILVA BASTOS. Adv(s).: DF012098 - Felisberto Ascenção Damasceno. A: CINTIA REJANE TRAJANO DA SILVEIRA.
Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: DONESCLEY ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: FABIOLA MARTINS
DA SILVA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: ANA CAROLINA ARAUJO ALVES. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: AILTON
LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: LUIZ TARICK SOARES. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: DALVENIR
NEVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: CLESSIO FERNANDES CARNEIRO. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda.
A: RAYANE ALVES TEIXEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO. Adv(s).: DF015792
- Carla Varela Sarda. A: CAIO LUCAS ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: CARLOS HENRIQUE TRAJANO DA
SILVEIRA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: EDER ALVES TEIXEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: TAMIRES
LIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. A: KETILLY MARIA DA SILVA SOUTO. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. R:
FLAVIO DIAS AMARAL. Adv(s).: DF012098 - Felisberto Ascenção Damasceno. R: ELENA ZUMIRA ALMEIDA AGUIAR. Adv(s).: (.). R: ARTEMIZA
XAVIER BASTOS BRITO. Adv(s).: DF012098 - Felisberto Ascenção Damasceno. CLAUDIO DA MOTA FERNANDES e outros ajuízam ação contra
FELIPE DE BRITO DA SILVA BASTOS e outros. Os autores requerem a desistência do feito (fls. 150). Os anuíram com pedido, desde que não
sejam obrigados às despesas processuais. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise
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