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TJDFT - Edição nº 29/2017 - Página 1567

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TJDFT 09/02/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 29/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Nº 2016.06.1.011596-4 - Procedimento Comum - A: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE. Adv(s).: DF045255 - CLAUDIO
RENAN PORTILHO. R: CLAUDEMIR XIMENES DE MENESES e outros. Adv(s).: DF041180 - TAMARA APOLINARIO DA SILVA. R: WELINGTON
DUARTE PINHEIRO. Adv(s).: DF029621 - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA. (...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para condenar: 1) o primeiro réu a pagar ao autor o valor de R$13.904,48 (fl.22), referente à taxa de condomínio do
imóvel dado em pagamento conforme contrato, devidamente corrigido pelo INPC e, ainda, à entregar ao autor os DUTs dos veículos para que
este promova a transferência administrativa dos bens, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$
10.000,00, bem como a pagar ao autor o montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$13.666,66 (treze mil seiscentos e sessenta e seis
reais e sessenta e seis centavos) correspondente à multa contratual. 2) o segundo réu a obrigação de consertar o veículo Audi A4 descrito no
contrato, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diárias de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, bem como a pagar ao autor R$49.000,00
(quarenta e nove mil reais), nos termos do contrato, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento,
bem como a repassar ao autor o montante de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$13.666,66 (treze mil seiscentos e sessenta e seis
reais e sessenta e seis centavos), correspondente a multa contratual. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro
resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao
pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, cuja verba, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC, arbitro
em 10% do valor da condenação, do qual caberá aos réus o pagamento de 80% à parte autora e ao autor o pagamento de 20% aos réus. Após,
não havendo manifestação de qualquer das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 06/02/2017 às 17h41. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2015.06.1.008750-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADRIANA MOREIRA. Adv(s).: DF019828 FREDERICO AUGUSTO DIAS DA CUNHA. R: VICENTE ARANTES MOREIRA JUNIOR e outros. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: W QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: (.). Oportunizo o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
que o requerente complemente os outros 50% do valor referente aos honorários periciais, tendo em vista que o requerido, embora devidamente
intimado, não efetuou o depósito. Ademais, em caso de condenação do requerido, o mesmo deverá ressarcir o valor dos honorários periciais
pagos pelo requerente. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 15h23. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito.

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