TJDFT 13/02/2017 - Pág. 1174 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
Nº 2017.01.1.006091-2 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: JOSAILDES DA SILVA GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos da certidão retro, ou justifique detalhadamente a
impossibilidade de fazê-lo, nos termos da Portaria Conjunta 71/2013. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 18h33. Carlos Fernando
Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.032614-5 - Monitoria - A: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA. Adv(s).: DF018503 - Marcelo Antônio Rodrigues Viegas.
R: TANIA MARIA MEIRELES FRANCO. Adv(s).: DF039157 - Eremita Emanuela Lopo Paz. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
formulado pelo credor, FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se a devedora,
TANIA MARIA MEIRELES FRANCO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento,
intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor
depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada
do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta
decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima, procedam-se com as medidas
constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 14h46. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.002890-6 - Procedimento Comum - A: ANA CRISTINA LEOCADIO GOMES E SILVA VAZ. Adv(s).: DF038236 - Marcos
Jose Pestana Marinho. R: OCT VEICULOS LTDA (FORLAN SIA). Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, Nao Consta Advogado. A: ERIK VAZ
DA SILVA LEOCADIO. Adv(s).: DF038236 - Marcos Jose Pestana Marinho. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). Tendo
em vista a informação do requerido, no sentido de que os autores retiraram o veículo objeto da lide da concessionária, conforme documento
de fl. 40, intimem-se os autores para se manifestarem a respeito, no prazo de 05 dias. Ad cautelam, suspendo a aplicação da multa fixada na
decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 33). Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 14h40. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 17466/90 - Execucao de Sentenca - A: ARISTIDES BENINI. Adv(s).: DF00688A - Dorivan Matias Teles. R: ROBERTO YAMANISHI.
Adv(s).: DF001291 - Nilton da Silva Correia, DF007481 - Pedro Lopes Ramos, DF017611 - Murilo Oliveira Leitao. Em consulta ao sistema
informatizado a disposição do Tribunal, constato que o arresto convertido em penhora está sendo remunerado o momento da abertura da conta
judicial, em 10 de novembro de 2011, conforme extrato anexado às fls. 881/882. Ante o exposto, indefiro o requerimento de constrição de valores
em conta corrente de titularidade da Caixa Econômica Federal. Ademais, caso a exequente entenda a existência de alguma falha na prestação
do serviço executado pela Caixa Econômica Federal deverá ajuizar ação própria para ressarcimento de eventual prejuízo. Intime-se o exequente,
para que, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código
de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 15h57. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.073511-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ARISTOMIL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente
Viegas. R: FUNTERRA FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP. Adv(s).: DF008190 - Jose Luis Ximenes, Nao Consta
Advogado. A: ARMANDO PEDROZO. Adv(s).: (.). A: CLEMILTON BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO FERREIRA CUNHA. Adv(s).:
(.). A: JANIO DE PAULA ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: JOSE ALTAMIR ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO
SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA DO AMPARO GOMES VILELA . Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor de honorários, ADRIANO MADEIRA XIMENES. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intimem-se os autores, ora
executados, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário
da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do
débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa
e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo
apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Caso
não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta
decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima, procedam-se com as medidas
constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão
serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um
prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 16h41. Carlos
Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.104633-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO BARBOSA COELHO. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa
Coelho. R: LUIS PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira. R: NIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de
Oliveira. INTERESSADA: ADENOR RIBEIRO DE SANTANA. Adv(s).: DF048470 - Welbert da Silva Santana. Considerando o cumprimento da
determinação de fl. 703, defiro o requerimento de Adenor Ribeiro de Santana. Expeça-se mandado para imitir o arrematante na posse do bem
alienado nestes autos. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2017 às 13h56. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
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