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TJDFT - Edição nº 31/2017 - Página 2006

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TJDFT 13/02/2017 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 31/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos
prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado
em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/
MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar
que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato,
servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes,
a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) 1. Portanto, não teria sentido reconhecer
uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado
pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia
da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no
momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que
aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato
quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição
é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de
fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o
requerido, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Frustrada a diligência de citação da parte
ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s),
aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada
a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor
neste sentido, no prazo de cinco
dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo
acima estipulado, conclusos para extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 14h26. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001163-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros. R: ADRIANA DOS SANTOS PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Comprovadas
a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a
possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no
Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum
dos representantes legais indicados na inicial. 2. O Sr. Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 3. Cumprida
a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos
termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. 4. Desde já fica autorizado o cumprimento
desta ordem com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário. 5. Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via
RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 6. Caso o mandado retorne sem
cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos
dados recebidos das consultas dos sistemas informatizados de localização de endereços. 7. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento
nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado. Expeça-se carta precatória, se
necessário. 8. Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido
localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei
911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 9. Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no
caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. 10. Após, retornem os
autos conclusos. 11. Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 16h58. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.011073-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 131 ENTRADA A SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES. Adv(s).: DF022792 - Cirlene Carvalho Silva. R: THAIS DO CARMO BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda à inicial
de fls. 45/59. Retifique-se o valor da causa. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar
do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para
que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Ressalte-se
que deve(m) a parte ré esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na autocomposição (Art. 334, § 5º). Faça-se constar do
mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação
(art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua
ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados
dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura
encontrados nos referidos sistemas. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de
vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira,
08/02/2017 às 14h49. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.16.1.010210-2 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO MORADA NOBRE. Adv(s).: DF015037 - Leonardo Vargas Roriz. R:
EMPRESA GRAFICA GUTENBERG LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 21/02/2017 às 14h30min.
Segue Sentença em 1 lauda. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 13h59. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito SENTENÇA
- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA de fl. 36 e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA A AÇÃO com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo (s) requerente, se houver. Defiro o desentranhamento de documentos,
mediante certidão nos autos. Diante da ausência de interesse recursal, com a publicação desta sentença fica desde já certificado o trânsito em
julgado. Arquivem-se os autos. P.R.I. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 13h59. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.16.1.000327-4 - Procedimento Comum - A: DEBORA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF045587 - Hosana Alves de Lima. R:
BRADESCO SAUDE S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a autora para juntar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais
referente ao comprovante de fl. 26. Prazo de 5 (cinco) dias. AGUAS CLARAS - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 14h01. Marcia Alves Martins
Lobo,Juíza de Direito .
2006

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