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TJDFT - Edição nº 35/2017 - Página 1036

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TJDFT 17/02/2017 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 35/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

correção monetária: INPC; o qual consta expressamente do artigo 8º, § 1º, inciso VIII c/c artigo 20, ambos do sobredito regulamento da PREVI, "in
verbis": "§ 1º - A correção monetária das contribuições pessoais vertidas a este Plano de Benefícios será calculada pela aplicação dos seguintes
índices, nos períodos respectivos: (...) VIII - índice de que trata o artigo 20, a partir do mês de início da vigência deste Regulamento." "Art. 20. Para
efeitos de correção monetária de salários-de-participação, benefícios, reservas de poupança e demais situações previstas neste Regulamento,
quando não expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, como indexador deste Plano de Benefícios." b) data inicial da correção monetária: 20/02/2006 (data do cálculo de fl.143); c) juros
de mora: 1% a partir da citação, 26/05/2008 (fl.121), conforme condenação na sentença (fl.185); d) honorários de sucumbência: 10% sobre o
valor da condenação, consoante fl.185; e) ressarcimento das custas processuais de fls.115-v e 366. Realizadas as contas, tem-se que a PREVI
é devedora de R$ 381.749,86, nesta data, conforme cálculos anexos. Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença. Anote-se e registre-se no
sistema informatizado do TJDFT. Intime-se a requerida/devedora para realizar o pagamento de R$ 381.749,86, no prazo de 15 (quinze) dias, os
quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos com incidência a partir desta data
até o dia do efetivo pagamento, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% e de multa, também, de 10%, por expressa previsão
legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017
às 18h56. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2010.01.1.233031-0 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. R: LIKE
DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALI KASSEM AHMAD. Adv(s).: (.). R: SERGIO
NUNES VALADAO. Adv(s).: (.). Efetuado o bloqueio "online", os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar
a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC,
procedo ao seu desbloqueio. Informe, pois, o(a) credor(es) bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo. Saliento que, ante a não localização de bens penhoráveis, o credor poderá requerer a expedição de certidão de crédito, nos termos
da portaria conjunta nº 73, de 06/10/10. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá, com a
apresentação da certidão, requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Brasília DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 12h21. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.214782-0 - Execucao Provisoria - A: ANERLANDE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005053 - LUIS FELIPE BELMONTE
DOS SANTOS . R: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF012469 - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA. R: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF016318 - GUSTAVO MACHADO DI TOMMASO BASTOS. Diante do noticiado às fls. 500/501
e 505, intime-se a executada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito na conta corrente
da exequente (fl. 484) das quantias desembolsadas às fls. 506/507 e, também, dos valores dos boletos vincendos de fls. 448/448v, sob pena de
imposição de medidas constritivas. No mesmo prazo, deverá a executada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A esclarecer as providências que
foram adotadas para cumprimento da decisão de fl. 462, cuja intimação pessoal foi efetivada à fl. 475, sob pena de majoração da multa fixada
naquela decisão. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h59. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2012.01.1.134659-4 - Procedimento Comum - A: CRUZA PRESTADORA DE SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA ME. Adv(s).:
DF021044 - ANA CESARINA FELIX DOS SANTOS LIMA. R: GEA FARM TECHNOLOGIES DO BRASIL, INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E PECUARIOS LTDA. Adv(s).: SP104543 - EDUARDO LORENZETTI MARQUES. Nada a prover quanto ao
pedido de fl. 1164, uma vez que o Perito concordou com o pagamento parcelado de seus honorários com o início dos trabalhos após o pagamento
da última parcela pela parte requerente (fls. 1151/1152). Aguardem-se os demais depósitos. Com o pagamento da última parcela, intime-se o
Perito para que inicie os trabalhos, nos termos da decisão de fl. 1124. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2017 às 14h30. Wagner Pessoa Vieira,Juiz
de Direito.
Nº 2013.01.1.131740-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GISELE DE LIMA RODRIGUES. Adv(s).: DF002701 - DORIVAL FERNANDES
RODRIGUES. R: ESPOLIO DE JOSE ARAUJO VIANA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JESUS
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF038850 - ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. R: IRENE ARAUJO JATOBA. Adv(s).: DF038850 ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. REPRESENTANTE LEGAL: SUELY ALVES NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Ciente da informação constante
na fls. 297v. Em que pese a juntada da memória de cálculo pelo primeiro réu (fl. 299), verifica-se que o referido documento não observou todos
os parâmetros relativos ao cálculo do valor devido, uma vez que houve a extrapolação dos limites da coisa julgada com a inclusão indevida
de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença de fls. 180/186. Em respeito
ao princípio da celeridade processual, efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT e utilizados todos os parâmetros fixados na sentença
condenatória (fls. 180/186), verifica-se que a quantia atualizada do débito, na presente data, perfaz o montante de R$ 101.057,56 (cento e um
mil cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos). Têm-se os cálculos anexos. Trata-se da fase de cumprimento de sentença. Anote-se
e registre-se no sistema informatizado do TJDFT. Intime-se o devedor (Jesus Rodrigues da Silva), pelo Diário de Justiça, na pessoa de sua
advogada constituída nos autos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor
de R$ 101.057,56 (cento e um mil cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos) atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data até o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários
advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC).
Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 18h38. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.178355-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO JARDINS DOS TINGUIS. Adv(s).: DF021045 - ADRIANA
GONCALVES DE DEUS SENA. R: NILVANA RIBEIRO SOARES. Adv(s).: DF024184 - ROBERTO ROCHA DE CARVALHO. Diante da dúvida
suscitada à fl.240, esclareço que o credor deverá: a) indicar nova medida constritiva em relação ao cumprimento de sentença da verba honorária
e ressarcimento de custas, já iniciado à fl.182; b) formular novo pedido de cumprimento de sentença no tocante às astreintes, apresentando
memória de cálculo, cujos parâmetros de atualização foram fixados no sexto parágrafo da decisão de fl.230; e c) recolher as custas relativas a letra
"b" acima (cumprimento de sentença das astreintes). Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2017 às 16h45. Wagner Pessoa Vieira,Juiz
de Direito.
Nº 2014.01.1.182449-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MINERADORA AMERICAL LTDA. Adv(s).: DF020886 - WENDEL RODRIGUES
DA SILVA. R: ADAUTO CARNEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Em virtude do decurso do prazo sem o
pagamento voluntário da obrigação (fl. 145), o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez
por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, o débito será corrigido com os acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora de 1% ao
mês) até a presente data. Têm-se cálculos em anexo. Em observância o disposto no art. 523, §3º, do CPC, defiro a penhora "online" através
do sistema BACENJUD (fls. 130/131), com fulcro nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira,
13/02/2017 às 16h01. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.195207-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RICARDO ELVIDIO DE NEGREIROS. Adv(s).: DF021563 - FREDERICO
VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: ACACIA CERIMONIAL AMBIENTACAO LTDA ME. Adv(s).: DF010899 - ROBERTA MARIA M. MOREIRA DE
CARVALHO. Indefiro o pedido formulado às fls. 187/188, uma vez que o veículo indicado à penhora é de propriedade de terceiro estranho à relação
processual. Intime-se a parte credora para indicar novos bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de

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