TJDFT 17/02/2017 - Pág. 757 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
Nº 2004.01.1.015397-7 - Execucao de Sentenca - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).: DF017692
- Izailda Noleto Cabral, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas Santos. R: FIRMA INDIVIDUAL LUIZ PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF018009
- Maria A. Nista, DF028443 - Thaisa Brasil Martins, DF07225E - Natalia Martins Mourao Neves, DF08633E - Fernanda Simao Pereira. A firma
individual é mera extensão da pessoa física, sendo esta a responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e a sua
morte implica, necessariamente, no desaparecimento da firma por ele intitulada. O espólio, representado(a) por seu inventariante, deve ser
o responsável pelos créditos advindos, devendo esta, consequentemente, figurar no polo passivo da relação. Ratifique-se o polo passivo da
presente ação para Espólio de Luiz Pereira dos Santos e intime-se a CAESB para indicar o inventariante. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017
às 16h01. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.106816-2 - Tutela Cautelar Antecedente - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO. Adv(s).: DF015894 Rosene Carla Barreto Cunha Castro. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANILO JOSE BERNARDO
GUINHONI. Adv(s).: (.). A: THAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO. Adv(s).: (.), - 20160111068162. Mantenho a decisão agravada por seus
fundamentos. Presto as informações solicitadas no ofício de fls. 610/611. Em face da certidão de fl. 612, à Secretaria para providências. Brasília
- DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 15h40. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.116015-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
GO021324 - Daniel Puga. R: CHEFE DEPARTAMENTO ARRECADACAO TRIB SUBSCRETARIA SEPLAN DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.).
A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.). A: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: (.), 20150111160158. Tendo em vista constar no mandado de segurança pedido dirigido à Petrobrás e as suas distribuidoras, faculto ao impetrante
incluir no pólo passivo as autoridades impetradas das entidades correspondentes. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 17h18. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.144127-7 - Cautelar Inominada - A: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF000101 - Enio Drummond, DF003495 Francisco Carlos Caroba, DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF013488 - Bruno Wurmbauer Junior, DF014759 - Vladimir Fernandes
Mendonca Costa, DF018122 - Uberlihenri Melo Olivier, DF021115 - Marilia Naves Pimentel, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022846 Fabio Xavier Seefelder, DF15021 - Deolin Meneses Chagas, SC018018 - Lincoln Peixoto da Silva. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE
BRASAILIA. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros, DF012350 - Ana Paula Souza da Costa, DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF015071
- Danielle Martins Schroder, DF015775 - Alexis Turazi, DF016803 - Michella Christian Araujo Simoes, DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha.
Observa-se da manifestação da perita Geanny Kedna Pereira de Sousa de fl. 355/358 que os autos extraviados encontravam-se integralmente
digitalizados, razão pela qual foram juntados às fls. 1/354. Assim, desentranhem-se os documentos de fls. 361/383 e 386/414 juntados pelas
partes, tendo em vista que repetem os documentos já acostados pela perita, o que poderia gerar tumulto para a análise do feito. Promova-se,
ainda, a renumeração dos autos. Ficam, assim, intimadas as partes para que manifestem sua concordância com a restauração dos autos ora
promovida pela perita, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 17h51.
Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.112720-2 - Procedimento Comum - A: PAULO HENRIQUE DE SANTANA. Adv(s).: DF035344 - Emilison Santana Alencar
Junior. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA BANRISUL.
Adv(s).: (.). R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: (.). R: BANCO PAN SA. Adv(s).: (.). R: BANCO CETELEM. Adv(s).: (.). R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: (.). R: BANCO BMG SA. Adv(s).: (.), - 20160111127202. Mantenho a decisão de fls. 97/98 por seus
próprios fundamentos. Cite-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 12h42. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.188375-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015219 - Gabriel de Britto Campos, - 20120111883753.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação do executado devendo o cumprimento de sentença seguir pelo valor encontrado pela D.
Contadoria Judicial. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 16h43. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.118091-2 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FRAMA EMPREENDIMENTOS SS LTDA. Adv(s).: DF016829 - Marcus
Vinicius Buiatti. R: GERENTE DE CONTROLE E ACOMP DE PROCESSOS ESPECIAIS DA SEFDF. Proc(s).: NAO INFORMADO. As informações
prestadas são suficientes para verificar que não existem os requisitos para conceder a medida liminar. Indefiro o pedido liminar. Ao Ministério
Público Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 15h13. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.000865-8 - Obrigacao de Fazer - A: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006856
- Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF025233 - Marcos Luiz Aguiar Cunha Santos. R: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB. Adv(s).:
DF012350 - Ana Paula Souza da Costa, DF013789 - Janine Ocariz Alves, DF015071 - Danielle Martins Schroder, DF020535 - Ana Carolina
Soares da Rocha, DF023487 - Vinicius Batista Soares, DF026197 - Cristiane Pereira de Oliveira, DF027534 - Daniel Nogueira Rechia. Observa-se
da manifestação da perita Geanny Kedna Pereira de Sousa de fls. 329/332 que os autos extraviados encontravam-se integralmente digitalizados,
razão pela qual foram juntados às fls. 1/328. Assim, desentranhem-se os documentos de fls. 335/498 e 501/591 juntados pelas partes, uma vez
que tratam-se de cópias de documentos já acostados nos autos pela perita, o que poderia gerar tumulto para a análise do feito. Promova-se,
ainda, a renumeração dos autos. Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância com a restauração dos autos ora promovida pela
perita, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimem-se, ainda, para que, no mesmo prazo, manifestem sua concordância com a manutenção
da perita para a realização da perícia requerida nos autos. Caso a manifestação das partes seja positiva para a manutenção da perita no feito,
intime-se a douta perita para dizer se aceita o encargo no valor depositado à fl. 276 e para que dê início aos trabalhos periciais, com entrega do
laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 07/02/2017 às 18h40. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.022913-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: EDUARDO SEIXAS DOURADO. Adv(s).: DF034265 - Marcelo
Almeida Alves. R: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante a documentação de fls. 104/115,
intime-se, por derradeiro, a autoridade coatora para juntar aos autos: a inspeção médica da Junta Superior de Saúde, a ciência de tal ato ao autor
e a interposição de recurso. Em caso de inexistência de tais documentos, já fica desde já intimada a reincluir o requerente nos quadros da PMDF,
a contar desde a sua exclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 15h49. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
757