TJDFT 21/02/2017 - Pág. 1827 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2013.01.1.020268-6 - Inventario - A: ROSELANE GOMES HUGO. Adv(s).: DF026735 - Elizabeth Costa de Oliveira Telles. R:
SERGIO LOPES HUGO DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: RAFAEL GOMES LOPES HUGO. Adv(s).: (.). A: G.G.L.H..
Adv(s).: DF026735 - Elizabeth Costa de Oliveira Telles. A: L.V.L.H.. Adv(s).: DF026735 - Elizabeth Costa de Oliveira Telles, - 20130110202686. ,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por SÉRGIO LOPES HUGO DE JESUS, cujo esboço de
partilha encontra-se às fls. 223/224, já que estão acautelados os interesses dos herdeiros, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/
ou Fazenda Pública. A Lei nº 6858/80 permite a liberação por alvará judicial, independente de inventário, dos valores nela descritos, os quais
serão destinados, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a previdência social ou empregador do falecido (enumerados no art.
16 da Lei n. 8.213/91, por exemplo); ou, na falta deles, aos herdeiros segundo a ordem civil. Confira-se: "Art. 1º - Os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação
PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Frise-se que, em relação às verbas descritas no art. 2º da Lei nº 6.858/80, há
duas restrições: inexistência de bens a inventariar e limitação do valor passível de levantamento pelo rito especial da referida norma. Confirase: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não
existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até
500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." No que concerne ao montante desses valores, é de se salientar que o legislador somente
restringiu expressamente a importância a ser recebida pelo rito da Lei nº 6.858/80 às hipóteses de levantamento de "saldos bancários, contas
de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Contudo, a jurisprudência
do STJ é uníssona no sentido de limitar o levantamento por alvará, pelos dependentes do falecido, de pequenas quantias, assim entendidos
os valores inferiores a 500 OTNs, o que correspondente atualmente a pouco mais de R$ 30.000,00. No caso concreto, a verba NÃO supera
500 OTNs, daí porque é passível de levantamento por meio de alvará. Diante do exposto, AUTORIZO o levantamento dos valores indicados
no extrato de fl. 273 (R$ 3.745,92, mais acréscimos legais, se houver), cabendo 50% para ROSELANE GOMES HUGO, 16.67% para RAFAEL
GOMES LOPES HUGO, 16.67% para GABRIEL GOMES LOPES HUGO e 16.66% para LUAN VIEIRA LOPES HUGO. Transitada em julgado esta
sentença, pagas as custas finais, se houver, expeça-se o formal de partilha e os alvarás, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes
autos. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. À Secretaria da Vara para cadastrar a patrona do herdeiro e
inventariante RAFAEL GOMES LOPES HUGO, conforme procuração de fl. 08. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF., em 15 de fevereiro de 2017.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto VSB/. 3/3 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.051846-0 - Inventario - A: JOSE PAULO SARKIS. Adv(s).: DF038297 - Yussef Jorge Sarkis. R: DINA FARCHAC
CALHAU SARKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCELO CALHAU LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
VIVIANNE CALHAU MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JUAN CALHAU MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: CAIO CALHAU MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: PATRICK GONCALVES CALHAU. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: GERALDO SERGIO SIMAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CLAUDIO SIMAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que, retifiquei a autuação, fazendo constar no sistema e na capa dos autos, o nome dos herdeiros testamentários, resalvando
o nome da herdeira renunciante, conforme determinado à fl. 140. De ordem do Dr. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, Juiz de Direito
Substituto da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante INTIMADO para, no prazo de 20 dias, instruir os autos com
os documentos determinados na decisão interlocutória de fls.140/141. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h09. .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.055811-3 - Inventario - A: ANA CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF001916 - Heraldo Amaral de Albuquerque,
DF028537 - Sergio Antonio Silva Botelho. R: PAULO FERNANDO LOURENCO RABELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAIO ANDRE DE
LIMA RABELLO. Adv(s).: DF006353 - Elson Antonio de Lima. A: BIANCA RABELLO FALCONI. Adv(s).: DF020673 - Alberto Falconi. A: ANA
JULIA DE OLIVEIRA RABELLO. Adv(s).: DF001916 - Heraldo Amaral de Albuquerque, - 20100110558113. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S)
INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira,
16/02/2017 às 17h15. .
Nº 2015.01.1.083212-4 - Inventario - A: AUREA CORREA DAMASCENO PEREIRA. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva. R: LUIZ
GONZAGA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREIA MARINS PEREIRA. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva. A: SERGIO
LUIZ MARINS PEREIRA. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva. A: LUIZ ANTONIO MARINS PEREIRA. Adv(s).: DF021313 - Hairton Rosa Silva,
- 20150110832124. FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m)
à contracapa dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h19. .
Nº 2007.01.1.154048-2 - Inventario - A: RAIMUNDO ARAGAO JUNIOR. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira, DF004244
- Marly Brandao Schmidt Santos. R: RAIMUNDO ARAGAO SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LURDES GUIMARAES ARAGAO.
Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: NORMA SUELY GOMES ARAGAO. Adv(s).: DF004244 - Marly Brandao Schmidt Santos. A: TABATA
GUIMARAES ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: TALITA GUIMARAES ARAGAO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima.
INTERESSADA: BANCO REGIONAL DE BRASILIA. Adv(s).: DF017444 - Soraya Chrystina Quinta Cardoso, - 20070111540482. FICA(M) O(A)
(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília
- DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h24. .
Nº 2015.01.1.063167-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA D ABADIA DUARTE FERREIRA. Adv(s).: DF039894 - Maira Daniela
Goncalves Castaldi. R: CARLOS AFFONSO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ALZIRA BATISTA FERREIRA. Adv(s).:
(.). FICA(M) O(A)(S) REQUERENTE(S) INTIMADO(A)(S) a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s), que se encontra(m) à contracapa
dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h17. .
1827