TJDFT 22/02/2017 - Pág. 1090 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
CC/2002, cabendo apenas à parte desistente arcar com os ônus do desfazimento do negócio. Além disso, a resilição pleiteada está assegurada
no art.473 do CC/2002, assim como nas cláusulas dos contratos firmados. 03. Não havendo a r. sentença determinado o valor da obrigação, deve
o seu montante ser apurado mediante liquidação ou cumprimento de sentença, de forma que se mostra desnecessária qualquer alteração na
decisão impugnada pois não foi imposto procedimento diverso. (...) 05. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.974415, 20160110565249APC,
Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1611/1628) Dessa forma,
verificada a probabilidade do direito pleiteado na ação de origem, não há que falar em reforma da decisão agravada. Ademais, ausente o perigo
de dano para a agravante, uma vez que o não pagamento das prestações vincendas resultará na incidência da Cláusula IV da Escritura de Venda
e Compra, que dispõe sobre a incidência de multa, juros de mora e correção monetária na hipótese de atraso. Ressalte-se que a suspensão
do pagamento não importará em prejuízo à agravante, pois, se a ação de rescisão for julgada improcedente, a agravada terá que arcar com
as parcelas vencidas, sujeitando-se aos efeitos da mora. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a agravada poderá
alienar novamente o imóvel a terceiros, durante a lide, apenas com a ressalva de que este é objeto de litígio. Ante o exposto, conheço do presente
agravo de instrumento, bem como do agravo interno e a ambos NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.
N? 0701433-70.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: ROSANA MARIA DE CASTRO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 6? Turma C?vel
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701433-70.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. AGRAVADO(S) ROSANA MARIA DE CASTRO Relator Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES Acórdão Nº 994204 EMENTA Contrato
coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Notificação. Migração para plano individual ou familiar. Ilegitimidade passiva. Astreintes. Valor.
Redução. 1 - As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução de contrato de plano de saúde respondem solidariamente
com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). 2 - Possível a rescisão unilateral de contrato
coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso
de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 3 - Não observado o prazo de sessenta dias, deve-se garantir
ao segurado plano de saúde individual durante esse período, contado a partir da data em que foi notificado. 4 - Na rescisão unilateral, aos
beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19
do CONSU, art. 1º). Não se garante ao segurado, contudo, as mesmas condições de preços, pois o valor do prêmio nos contratos individuais
é consideravelmente maior. 5 - A fixação da "astreintes" deve atender a finalidade específica de compelir o devedor a cumprir sua obrigação,
sem, no entanto, implicar em enriquecimento injusto da parte a quem aproveita. Quando excessivo, o valor deve ser reduzido, como forma de
evitar o enriquecimento sem causa. 6 ? Agravo provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6? Turma C?vel
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR OLIVEIRA SOARES - Relator, JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - 1º Vogal e Esdras
Neves - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE
PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2017 Desembargador JAIR
OLIVEIRA SOARES Relator RELATÓRIO Agravo de decisão que, em ação de obrigação de fazer, antecipou os efeitos da tutela para que a
agravante restabeleça o plano do qual a agravada era beneficiária, até que seja disponibilizado contrato de plano de saúde similar, sem a carência
já cumprida no plano coletivo. Para caso de descumprimento fixou-se multa diária de R$ 1.000,00. Argui a agravante, em preliminar, ilegitimidade
passiva, vez que é administradora do plano. Cabe à Central Nacional Unimed ? CNU, operadora de saúde, responder pelos danos causados
à agravada. Sustenta que a TAC que ?determinou que as operadoras ficassem obrigadas a oferecer planos de saúde individual/familiar para
beneficiários de planos individuais/familiares coletivos empresariais da Central Unimed ?CNU Paulistana?, não se aplica ao plano coletivo por
adesão, contratado pela agravada. Se mantida a decisão, pede a redução da multa diária, pois fixada em valor elevado e desproporcional, de
modo a evitar enriquecimento sem causa da agravada. Preparo regular (fls. 1/2 ? Id 918478). Atribuído efeito suspensivo, em parte, ao recurso
(fls. 1/2 ? Id 931402). Contrarrazões apresentadas (fls. 1/3 ? Id 969773). VOTOS O Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES - Relator
Argui a agravante, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois, administradora do plano de saúde, não é responsável pelas obrigações imputadas
à agravante.. As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de plano de saúde respondem solidariamente
com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). A propósito, precedentes deste Tribunal: ?
CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE SÁUDE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. EMPRESAS QUE ADMINISTRAM E EXECUTAM O
CONTRATO DE SEGURO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Em face da teoria da aparência, as empresas que
atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de seguro saúde respondem solidariamente com a seguradora pela execução e
prejuízos causados ao beneficiário do plano (consumidor). 2. Tanto a estipulante (administradora) do contrato de seguro saúde, como a empresa
de rede referenciada (fornecedora da rede médica que executa os serviços) respondem solidariamente com a seguradora, pela negativa de
autorização de realização de cirurgia à beneficiária do plano de saúde. 3. Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar as segunda
(estipulante) e terceira rés (rede referenciada) a autorizarem solidariamente com a seguradora a cirurgia que a autora necessita, bem como
a arcaram solidariamente com os honorários advocatícios.? (Acórdão n. 545591, 20100710008132APC, Relator Des. Sérgio Rocha, 2ª Turma
Cível, julgado em 26/10/2011, DJ 11/11/2011 p. 56); ?Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos
direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34),
é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro?. (20080110179473APC, Relator
Des. Lécio Resende, 1ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 29/03/2010 p. 249) ?O sistema de cooperação entre as várias associadas da
operadora de plano de saúde revela evidente cadeia de prestação de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a
legitimidade da Confederação para figurar no polo passivo da lide.? (20080710155898APC, Relator Des. Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível,
julgado em 25/08/2010, DJ 06/09/2010 p. 212) Rejeito a preliminar. A L. 9.656/98, que estabelece as diretrizes impostas para a garantia da
manutenção da condição de beneficiário, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
- apenas condiciona a rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento de prazo mínimo de vigência
de 12 meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias (Resolução Normativa n. 195/09, art. 17, § único).
Estabelece, ainda, que as condições de rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial devem estar previstas
no contrato (art. 17). O entendimento do e. STJ é no sentido de ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde. Aquela
e. Corte entende que a norma inserta no art. 13, § único, inciso II, da L. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares
(AgRg no AG n. 1.157.856/RJ, Relator o Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Sobre o tema, o seguinte precedente daquele e. Tribunal:
"SEGURO SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ESTIPULADO ENTRE A SEGURADORA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO,
EMPREGADORA DA RECORRIDA. RESILIÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NAS
MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA, CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE. 1. A Lei 9.656/98 não impede a resilição dos
chamados contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. Na hipótese dos autos,
essa afirmação é ainda mais significativa, porque o contrato coletivo do qual a recorrida era beneficiária foi firmado entre as recorrentes e o TRE/
PE - pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, submetida às normas que regem o direito administrativo. 2. Mesmo que em algumas
situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as operadoras de planos de
saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido". (REsp 1119370/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010,
DJe 17/12/2010). A propósito, trecho do voto proferido pela em. ministra Nancy Andrighi no julgamento: "Assim, ainda que em algumas situações
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