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TJDFT - Edição nº 39/2017 - Página 2012

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TJDFT 23/02/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 39/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Nº 2014.07.1.006661-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PANAMERICANO S/A. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: SHEILA MABIA RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desapensem-se os autos. intime-se o exequente, acerca do
resultado das consultas de endereços. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 14h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.07.1.036031-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta. R: LILIANA SILVA LOPES LINDA PAPELARIA E PRESENTES ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: LILIANA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). R: ALBERTINA DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). Intime-se a executada LILIANA SILVA
LOPES para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema
Bacenjud (R$ 465,61), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou
não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a
transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de
levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação
do débito nas aplicações financeiras do devedor, intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas
RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 14h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.010842-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CHARLLES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF036928 - Hangra Leite
Peçanha. R: JOAO DA MATA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o noticiado à fl. 67 (de que não há valor a ser levantado
em favor do credor no processo em que efetivada a penhora no rosto dos autos), este feito ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar
que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte
executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.029899-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino, DF15685E - Victor de Amorim Halushuk. R: ERIVAN DE MELO MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n.
04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das respostas de consultas de endereço da parte ré nos sistemas
Bacenjud, Infoseg, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira,
21/02/2017 às 15h05. .
Nº 2011.07.1.026341-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: RS043621 - Alexandre de Almeida.
R: RAYANE ALBUQUERQUE SOUSA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LIZIANA PEREIRA DE AS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação (AR) da 2ª executada às fls. 156, não cumprido(s). Nos termos
da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira,
21/02/2017 às 15h07. .
Nº 2011.07.1.025847-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
WELLITON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o exequente se
manifestar acerca da decisão de fls. 161. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h06. .
SENTENÇA
Nº 2011.07.1.036598-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GILMAR CAMARGO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032183 - Antonio de
Jesus Costa Nascimento. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Posto isso, resolvo o mérito e
extingo o processo, na forma do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC. Lavre-se o auto de adjudicação (CPC 877). A seguir, expeça-se carta de
adjudicação e, se o caso, mandado de imissão na posse. A carta de adjudicação conterá a descrição dos direitos sobre o imóvel, com remissão
à sua matrícula e registro (se houver), cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do imposto de transmissão (§2º do art. 877, CPC).
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Autorizo o desentranhamento, em prol
da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado no processo. Transitada em julgado e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h08. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.017616-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito, DF038136 - Rosangela da Rosa Correa, DF15087E - Wellington de Souza. R: SO MARACUJA COMERCIO DE FRUTAS LTDA EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JAILSON FERREIRA PAIVA. Adv(s).: (.). R: ANDREIA NAVES DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). Aclare o banco o
pedido retro, uma vez que a suspensão do processo pressupõe a inexistência de bens penhoráveis. Entretanto, houve a constrição de veículo
pertencente ao executado, cujos demais atos expropriatórios estão pendentes do atuar do credor, consoante decisão de fl. 110. Prazo: 5 dias,
sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h08. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.017247-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: LEOCILIA CORREIA DOS SANTOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEOCILIA CORREIA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca das respostas de
consultas de endereço da parte ré nos sistemas Bacenjud, Infoseg, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 15h08. .

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