TJDFT 02/03/2017 - Pág. 1877 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
SENTENÇA
N? 0710055-32.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA EUNICE LEMES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF47108 - DILMA ROCHA DA SILVA LIMA. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0710055-32.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNICE
LEMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1. DA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS A demanda, como proposta, não pode prosseguir perante este Juizado. Conforme reza o artigo
139 do CPC/15, cabe ao magistrado velar pelo bom seguimento do processo, coibindo, desde logo, qualquer demanda fadada ao insucesso.
No presente caso, observo que a ação de consignação em pagamento deve ser ajuizada com observância ao rito especial previsto no Código
de Processo Civil, artigo 539 e seguintes, não sendo compatível com o rito do juizado especial, que possui regramento próprio. Com efeito,
é defeso o processamento da presente ação perante este Juizado Cível, como decorre da inteligência do inciso II do Art. 51 da Lei 9.099/95,
que recomenda a extinção do feito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência. Nesse sentido, versa o enunciado
nº 08 do FONAJE: ?As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais?. Corroborando esse
entendimento, confira-se o seguinte julgado: ?PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL COM O
RITO ESPECÍFICO PREVISTO PARA OS FEITOS AJUIZADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE PLANO
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONFLITO DE RITO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, quando da conciliação,
processamento e julgamento de uma causa de natureza cível, quando o rito previsto na Lei Processual Civil para a causa é incompatível com o
rito especial e próprio dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), eis que com este conflita; 2 - Tal conflito é o que se dá com a ação monitória, que não
pode ser ajuizada em sede dos Juizados Especiais, eis que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título
executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatível com os princípios específicos previstos na Lei de Regência; 3 - Face
ao exposto, tem-se que as ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum, para onde foram remetidas competência
para processamento e julgamento pelo Código de Processo Civil; (...) 5 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das
Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (Acórdão n. 329014,
20080110097309ACJ, Relator ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/10/2008, DJ
14/11/2008 p. 108)? 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do
CPC/15 e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime a parte autora. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e
arquive-se. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2017 16:58:44. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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