TJDFT 02/03/2017 - Pág. 2124 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de março de 2017
processo: 0701012-50.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ALVES TEODORICO
EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
DECISÃO Verifica-se do protocolo anexo que foram bloqueados valores nas contas da devedora GOLD SANTORINI, a quantia de R$ 12.394,05.
Consigno também que determinei o desbloqueio de outros valores, eis que ultrapassa o valor em execução. Quanto à GOLDFARB, se verifica
a inexistência de valores em suas contas. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao
executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,
por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o
disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os
consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intimem-se a devedoras para se manifestação,
no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Caso não possua advogado constituído, promova-se a
intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC. Santa Maria (DF), 23 de fevereiro de 2017 15:24:40. Haranayr Inácia do
Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N? 0701012-50.2016.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARNALDO ALVES TEODORICO. Adv(s).: DF40273 LEONARDO MOREIRA SOARES. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES
E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do
processo: 0701012-50.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO ALVES TEODORICO
EXECUTADO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
DECISÃO Verifica-se do protocolo anexo que foram bloqueados valores nas contas da devedora GOLD SANTORINI, a quantia de R$ 12.394,05.
Consigno também que determinei o desbloqueio de outros valores, eis que ultrapassa o valor em execução. Quanto à GOLDFARB, se verifica
a inexistência de valores em suas contas. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao
executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir
da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,
por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o
disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os
consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intimem-se a devedoras para se manifestação,
no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Caso não possua advogado constituído, promova-se a
intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do NCPC. Santa Maria (DF), 23 de fevereiro de 2017 15:24:40. Haranayr Inácia do
Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N? 0701011-65.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERISVALDO BARBOSA PEREIRA. Adv(s).:
N?o Consta Advogado. R: IPE VEICULOS LIMITADA. Adv(s).: GO31342 - GUSTAVO MUNIZ FEITOSA. R: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: SP139482 - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701011-65.2016.8.07.0010 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISVALDO BARBOSA PEREIRA RÉU: IPE VEICULOS LIMITADA,
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ERISVALDO BARBOSA PEREIRA,
submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, em desfavor de IPE VEICULOS LIMITADA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA,
partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A controvérsia posta nos autos cinge-se à
análise quanto à existência de defeito oculto no pneu traseiro da motocicleta adquirida, pelo Autor, na loja da 1ª Requerida e fabricada pela 2ª
Requerida. Alega o Requerente que, após um ano e meio de uso e 17.870km rodados, o pneu apresentou defeito consistente no aparecimento
de rachaduras nos sulcos, motivo pelo qual pleiteia a reparação do produto, bem como indenização por danos morais. Todavia, diante dos fatos
mencionados na exordial e nas defesas apresentadas pelas empresas requeridas, constato a imprescindibilidade de realização de uma perícia
técnica para o julgamento do feito. Isso porque, sem a realização de um exame técnico, é impossível afirmar a origem do defeito que atingiu
o produto, se originado na fabricação, decorrente de mau uso ou até mesmo causado por alguma situação externa. Como a produção dessa
prova não se comporta nos limites estreitos aos quais estão sujeitas as lides que tramitam sob o procedimento sumaríssimo, apura-se, então,
que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido, cito o precedente abaixo da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por ocasião do julgamento de um caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO APRESENTADO DOIS MESES APÓS A COMPRA, SENDO
DETECTADO PROBLEMA NO CABEÇOTE. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA IDENTIFICAR A PRÉ-EXISTÊNCIA DO DEFEITO
OCULTO ANTES DA COMPRA E VENDA, BEM COMO A EXTENSÃO DOS DANOS. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No caso, há necessidade de
produção de prova pericial para identificar a pré-existência do defeito oculto apresentado no veículo descrito na inicial, antes da celebração do
negócio jurídico de compra e venda, bem como a extensão dos danos decorrentes do vício em tela. 2. Quando a prova do fato litigioso depende de
conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis,
causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do
artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Nesse contexto, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem
julgamento de mérito, por complexidade da causa. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. A
súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual resta sobrestado por litigar o autor sob o pálio da
Justiça gratuita. (Acórdão n. 867978, 0701469-35.2014.8.07.0016 / Recurso Inominado, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, Data do julgamento: 11/03/2015, publicado no DJE 07/04/2015). Ante o exposto,
reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
51 da Lei nº 9.099/95 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto
nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta
decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, ser representados por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e
42, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Intimem-se. Santa Maria (DF), 9 de janeiro
de 2017. Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga Juíza de Direito
N? 0700221-81.2016.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).:
N?o Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700221-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE FREITAS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO Trata-se de
embargos à execução opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A, sob alegação de nulidade da citação, na
forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Em síntese, a embargante assevera que o endereço para o qual foi enviada a citação não faz parte de uma
de suas filiais, sendo totalmente desconhecido, qual seja em ?SCN Quadra 5, Bloco A, 50, sala 817, Asa Norte, Brasília ? DF?. Entendo que tem
2124