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TJDFT - Edição nº 44/2017 - Página 1330

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TJDFT 07/03/2017 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 44/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de março de 2017

Nº 2017.01.1.013089-4 - Procedimento Comum - A: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE SA. Adv(s).: SP155456 - Eduardo
Montenegro Dotta, SP272633 - Danilo Lacerda de Souza Ferreira. R: INTEGRAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Vistos, etc. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da peça inaugural. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 15h29. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.095600-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R:
OFFICIAL EMPRESA DE COBRANCA LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MARCOS VINICIUS ALVES CORREIA. Adv(s).:
(.). R: VICENTE PAULO GAIOSO. Adv(s).: (.). R: NATALICIA PACHECO DE LACERDA GAIOSO. Adv(s).: (.). Certifico que juntei, às fls.186/187,
petição apresentada pela parte autora referente ao endereço atualizado das partes requeridas. Certifico ainda, que o endereço referente ao
requerido Vicente Paulo Gaioso, já foi diligenciado sem êxito, conforme certidão de fl.178. Nos termos do art. 1º, XXXII da Portaria nº 01 de 29
de outubro de 2012, diga o Exequente, em 5 (cinco) dias, o correto endereço do Executado, sob pena de extinção do feito. Por fim, certifico que
foi informado o endereço atualizado da requerida Natalicia Pacheco de Lacerda Gaioso. Assim, nos termos do art. 1º, V da Portaria nº 01 de 29
de outubro de 2012, renove-se a diligência no novo endereço informado. Brasília - DF, quinta-feira, 23/02/2017 às 15h36..
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.075395-6 - Procedimento Comum - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes.
R: MGFV CONFECCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a Ré ao pagamento do valor R$5.178,38 (cinco mil cento e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), corrigido desde a data em que
deveriam ter sido pagos, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487,
inciso II, do NCPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte Requerente e Requerida, na proporção de 20% e 80%, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 15h59. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.013088-6 - Procedimento Comum - A: AMALIA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF046056 - Alberto Emanuel Albertin
Malta. R: AMERICO LEITE DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALINE ALONSO ARJA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Anote-se a
tramitação prioritária em razão da idade. Trata-se de ação que deve ter curso pelo procedimento comum. Presentes, em princípio, os pressupostos
processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do NCPC. Designo audiência de conciliação/
mediação para o dia 02/05/2017, às 16:00 horas a ser realizada no CEJUSC. Cite-se e intime-se, por carta com AR (art246, inciso I c/c art.
247, caput, do NCPC), para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Fica intimada a Parte Autora, na pessoa de seu advogado, pela
publicação desta, a comparecer à audiência designada (art. 334, § 3º do NCPC). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência
implicará em pena de multa de 2% do valor da causa ou proveito econômico pretendido e é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
334, § 8º do NCPC). As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados (art. 334, § 9º do NCPC). Ficam
as partes advertidas de que poderá haver mais de uma sessão de conciliação/mediação, desde que necessário (art. 334, § 2º do NCPC). Não
havendo solução consensual a Parte Requerida poderá, representada por advogado, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da
última ou única sessão, independentemente de nova intimação (art. 335, inciso I do NCPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do NCPC). As partes poderão ser representadas na
audiência por procuradores com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC). Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 16h01.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129191-5 - Procedimento Comum - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA
COOPERLEG. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: CARLOS AUGUSTO TESTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. O
presente feito, distribuído a esta Vara, teve sua competência declinada pela decisão de fls. 49, ao argumento de que deveria ser processada no
domicílio do consumidor, que pelo que consta da inicial, seria em São Sebastião. Assim o feito foi redistribuído vara a 1ª Vara Cível, Família,
e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. Lá chegando a MM. Juíza proveriu a decisão de fls. 53, afirmando que o endereço da inicial não
pertence à sua circunscrição, devolvendo os autos a esta vara. Ora, não cabe essa devolução mediante decisão. O art. 66, § único do NCPC
é expresso: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se
consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro
juízo. O feito teve sua competência declinada desta para aquela vara. Não concordando a MMª Juíza, deve promover a instauração de conflito
de competência, na forma da lei, e não simplesmente devolver o processo. Assim, devolva-se, independentemente de preclusão, o feito ao Juízo
da 1ª Vara Cível, Família, e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, via distribuição, para que seja instaurado o conflto. I. Brasília - DF, sextafeira, 03/03/2017 às 16h14. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.146234-9 - Cumprimento de Sentenca - R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. A: FURTADO E JAIME ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce Jaime. Vistos, etc.
Remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca da petição de fls. 796/797. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017
às 16h18. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.106106-3 - Procedimento Comum - A: ELIZANET DE SOUZA PIRES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Fica proibido de retirar,
desta serventia, os autos do processo n° 2016.01.1.106106-3, o advogado Italo Antunes da Nobrega, OAB/DF 024925 e seus substabelecidos,
em decorrência da permanência com os autos do processo por tempo injustificável. Fica a parte Autora intimada a juntar a guia bem como o
comprovante de pagamento das custas finais do processo que gerou a distribuição por dependência, tendo em vista que o documento de fl. 44
não atende ao comando do despacho de fl. 29. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Após, analisarei o pedido de gratuidade de justiça. I. Brasília - DF,
sexta-feira, 03/03/2017 às 16h19. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO

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