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TJDFT - Edição nº 45/2017 - Página 1567

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TJDFT 08/03/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 45/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017

Nº 2016.07.1.007476-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: MH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAX RICARDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Proceda
a Secretaria às medidas subsequentes, com posterior intimação do exequente e/ou do executado. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/03/2017
às 15h04. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2000.07.1.006643-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HELY WALTER COUTO. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira
Goncalves, DF004296 - Eleusa Moreira, DF044245 - Priscila de Souza Puttini Calzá. R: MARGARIDA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o pedido de fl. @@@ e confiro à presente decisão força ofício/mandado judicial para o fim de inscrever o(s) nome(s) do(s)
seguinte(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, na forma do § 3º do art. 782 do CPC/2015 e independentemente
de quaisquer outras formalidades: . MARGARIDA GOMES DE OLIVEIRA . CPF: 70109206134 . Endereço: SRES QUADRA 12 BLOCO Q CASA
44, CRUZEIRO VELHO, BRASILIA/DF, CEP:70645170 . Valor da dívida: R$ 16.835,12 (em 30/09/2016). . Origem da dívida: contrato de aluguel .
Data do ajuizamento do processo de execução: 21/06/2000 Assim, mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar
a(s) respectiva(s) remessa(s), com a ressalva de que os órgãos de proteção ao crédito ficam dispensados do envio de respostas a este Juízo.
No mais, o processo seguirá suspenso na forma e a contar da decisão de fl. 138. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às
15h15. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.008946-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CREDSEF COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES
DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF016461 - Marcelo Souza Mendes Patriota. R: GILDEVAN MOREIRA DE
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Pesquisas de endereços para citação nos
locais ainda não diligenciados. E se infrutíferas as diligências, o processo seguirá na forma abaixo. 2. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com
posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria
de Ausentes. 4. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus
ulteriores termos. 5. Do contrário (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos), o processo ficará suspenso por
um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h07. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.009869-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE. Adv(s).: DF003133
- Leila Tolomeli Dutra. R: HILTON RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub, Nao Consta
Advogado. Em face da rejeição à proposta de acordo, proceda a Secretaria às medidas subsequentes, com posterior intimação do exequente e/
ou do executado. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h06. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.07.1.002321-2 - Embargos a Execucao - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA
I MIAMI BEACH. Adv(s).: DF047777 - Juselia Nunes Ferreira. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das
hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, pois a embargante não trouxe aos
autos documento a comprovar a garantia da execução (art. 919, §1º do CPC). Anote-se na capa do processo de execução (2016.07.1.015732-3 )
a existência do presente feito. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.006708-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF13696E - Manoel da Paixao Pereira dos Santos. R: LF COMERCIAL DE PESCADOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: VANIA ERNESTO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: MARIA APARECIDA ERNESTO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). À falta de bens passíveis
de penhora, o exequente requer a suspensão do processo (fls. 84-85). Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para
localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido
ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de
bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h41. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.013189-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDITHE CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035003 - Marcelo Coelho
Lima. R: MARIA DA GLORIA DE BARROS FRANCO. Adv(s).: DF023752 - Jose Henrique de Barros Franco. Nos termos da Portaria n. 04/2016
deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte executada no
sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 15h45. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2009.07.1.010686-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE13371A - Raul Amaral
Junior. R: FLAVIO SERRA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Pesquisas de
endereços para citação nos locais ainda não diligenciados. E se infrutíferas as diligências, o processo seguirá na forma abaixo. 2. Medidas
constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 3. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os
autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 4. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura
de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 5. Do contrário (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos),
o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
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