TJDFT 10/03/2017 - Pág. 1399 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.000935-2 - Procedimento Comum - A: EDUARDO WAGNER DAMASIO DA SILVA. Adv(s).: DF038972 - Gustavo Ferreira
de Souza. R: MARCONDES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OLIVEIRA DUARTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
EIRELI EPP. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Segundo a nova sistemática do CPC, não será
aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após
a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não
há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este
juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4°
do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de
alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPCV permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É
possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as
parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra
prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não
se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante
improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as
regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Intimem-se. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h08. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.008495-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WADILENO HAMU. Adv(s).: DF041409 - Edinaura Abadia Rodrigues
Cardoso Matos. R: ROSANGELA GERONIMO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CESAR DE SOUZA. Adv(s).: (.). Concedo
o derradeiro prazo de 5 dias para que o autor se manifeste sobre a proposta de acordo de fl. 26. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às
17h10. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.009913-7 - Procedimento Comum - A: MARIA DIVA ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF15433 - Mario Cezar Goncalves
de Lima. R: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA SUPERMAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei a peça de
contestação às fls. 70/130, apresentada pelo requerido. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze)
dias. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h18. .
DESPACHO
Nº 2016.05.1.009114-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: CAMILA ZELAYA SIMOES. Adv(s).: DF034003 - Maria da Penha Sarandy. Antes de apreciar a petição de fl. 32, intimese a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada às fls. 26/29. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h21.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.05.1.013533-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R:
CANTINA MARANELLA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, não estando presentes os pressupostos necessários para decretar
a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o indeferimento do pedido de fls. 133 se impõe. No presente processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a
requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se
que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h31. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.05.1.001729-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JADER BORGES GUIMARAES. Adv(s).: DF043188 - Carlos Humberto Fauaze
Filho. R: ALICE CAROLINE DOS SANTOS BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei petição de fl. 51. Cumpra-se decisão de fl. 45, para
os fins previstos no art. 274, §1º. Planaltina - DF, quinta-feira, 16/02/2017 às 17h41. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.05.1.010444-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021800
- Thiago Januario de Andrade, DF043844 - Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira. R: FELIPE HENRIQUE ROCHA-ME. Adv(s).: DF032363 Jose Araujo da Silva Junior. O credor não cumpriu a determinação de fls. 148, prejudicando, assim, a análise do pedido de fls. 144. No presente
processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis. No entanto, não foram encontrados bens suficientes
à satisfação integral da obrigação. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os
autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com
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