TJDFT 13/03/2017 - Pág. 1390 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
JACO CARLOS SILVA COELHO. R: OCT VEICULOS LTDA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0707511-71.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TANIA MARIA DINIZ RÉU: MARITIMA SEGUROS SA, OCT VEICULOS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO
E COMERCIO, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as requeridas cumpriram a
obrigação de fazer a que se obrigaram, bem como liquidaram integralmente o débito a que foram condenadas a pagar por força da sentença de ID
4913677, conforme quitação dada pela própria demandante da petição de ID 5709271. Dessa forma, declaro satisfeitas as obrigações impostas,
nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 16:18:45.
N? 0707511-71.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TANIA MARIA DINIZ. Adv(s).: DF43468 GRAZIELE ALVES MONNERAT, DF45102 - CARLOS EDUARDO MORAIS GONTIJO. R: MARITIMA SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 JACO CARLOS SILVA COELHO. R: OCT VEICULOS LTDA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0707511-71.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TANIA MARIA DINIZ RÉU: MARITIMA SEGUROS SA, OCT VEICULOS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO
E COMERCIO, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as requeridas cumpriram a
obrigação de fazer a que se obrigaram, bem como liquidaram integralmente o débito a que foram condenadas a pagar por força da sentença de ID
4913677, conforme quitação dada pela própria demandante da petição de ID 5709271. Dessa forma, declaro satisfeitas as obrigações impostas,
nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 16:18:45.
N? 0707511-71.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TANIA MARIA DINIZ. Adv(s).: DF43468 GRAZIELE ALVES MONNERAT, DF45102 - CARLOS EDUARDO MORAIS GONTIJO. R: MARITIMA SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 JACO CARLOS SILVA COELHO. R: OCT VEICULOS LTDA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0707511-71.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TANIA MARIA DINIZ RÉU: MARITIMA SEGUROS SA, OCT VEICULOS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO
E COMERCIO, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as requeridas cumpriram a
obrigação de fazer a que se obrigaram, bem como liquidaram integralmente o débito a que foram condenadas a pagar por força da sentença de ID
4913677, conforme quitação dada pela própria demandante da petição de ID 5709271. Dessa forma, declaro satisfeitas as obrigações impostas,
nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 16:18:45.
N? 0707511-71.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TANIA MARIA DINIZ. Adv(s).: DF43468 GRAZIELE ALVES MONNERAT, DF45102 - CARLOS EDUARDO MORAIS GONTIJO. R: MARITIMA SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 JACO CARLOS SILVA COELHO. R: OCT VEICULOS LTDA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0707511-71.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TANIA MARIA DINIZ RÉU: MARITIMA SEGUROS SA, OCT VEICULOS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO
E COMERCIO, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as requeridas cumpriram a
obrigação de fazer a que se obrigaram, bem como liquidaram integralmente o débito a que foram condenadas a pagar por força da sentença de ID
4913677, conforme quitação dada pela própria demandante da petição de ID 5709271. Dessa forma, declaro satisfeitas as obrigações impostas,
nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 16:18:45.
N? 0707511-71.2016.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TANIA MARIA DINIZ. Adv(s).: DF43468 GRAZIELE ALVES MONNERAT, DF45102 - CARLOS EDUARDO MORAIS GONTIJO. R: MARITIMA SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 JACO CARLOS SILVA COELHO. R: OCT VEICULOS LTDA. R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF19455 - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF14234 - ISABELA BRAGA
POMPILIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0707511-71.2016.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TANIA MARIA DINIZ RÉU: MARITIMA SEGUROS SA, OCT VEICULOS LTDA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO
E COMERCIO, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as requeridas cumpriram a
obrigação de fazer a que se obrigaram, bem como liquidaram integralmente o débito a que foram condenadas a pagar por força da sentença de ID
4913677, conforme quitação dada pela própria demandante da petição de ID 5709271. Dessa forma, declaro satisfeitas as obrigações impostas,
nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. Intimem-se. Não havendo, portanto, outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Ceilândia/DF, Quinta-feira, 09 de Março de 2017 16:18:45.
N? 0005809-68.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO EDGAR OLIVEIRA CIDRAO. Adv(s).: DF36525 DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º
Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0005809-68.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ANTONIO EDGAR OLIVEIRA CIDRAO EXECUTADO: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO
Postula a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do quadro societário da empresa executada diante
da ausência de patrimônio da demandada, demonstrada nas várias e anteriores tentativas de expropriação de bens determinadas por este Juízo,
caracterizando o estado de insolvência a autorizar a aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre, todavia, esclarecer
que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema a ser tomada quando esgotadas todas as formas de expropriação de bens
da empresa devedora, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC/2015). No caso dos autos, não houve
sequer o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da própria empresa executada, mas diretamente o de seus sócios, infringindo,
portanto, o princípio acima citado. Desse modo, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
art. 133 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o
que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia, DF, 24 de fevereiro de 2017, 12:17:49.
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