TJDFT 13/03/2017 - Pág. 897 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
meio físico no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, será considerada, para fins de análise de tempestividade, a data
da distribuição em meio eletrônico deste processo. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de
praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2017
18:25:49. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N? 0701100-81.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DOS
BANDEIRANTES. Adv(s).: DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: EUSTAQUIO DE FATIMA BORBA. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
R: VANDA LUCIA BRAGA BORBA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701100-81.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DOS BANDEIRANTES
EXECUTADO: EUSTAQUIO DE FATIMA BORBA, VANDA LUCIA BRAGA BORBA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DOS
BANDEIRANTES ajuizou a presente ação de execução fundada em título extrajudicial em desfavor de EUSTAQUIO DE FATIMA BORBA e outros.
É o relatório. Decido. No presente caso, observo que, embora a convenção de condomínio estabeleça a circunscrição de Brasília como foro de
eleição, nenhuma das partes possui domicílio na capital federal. Além disso, esta cidade não é o local de cumprimento de obrigação. Desse
modo, ainda que as partes sejam livres para convencionar acerca de foro de eleição, é preciso analisar a eficácia da referida cláusula. De acordo
com o art. 63, § 3º, do Novo CPC, "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que
determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Ocorre que a convenção de condomínio é um contrato de adesão, na
medida em que o condômino não pode livremente pactuar com o condomínio acerca das cláusulas. Quando adquire um imóvel no condomínio, o
condômino fica sujeito à convenção condominial. Desse modo, considerando que o título executivo está consubstanciado em contrato de adesão,
bem como que a cláusula de eleição de foro nele inserta coloca em desvantagem exagerada a parte executada, haja vista que o foro de eleição
está situado em localidade distante do domicílio desta, é de ser declarada a ineficácia da cláusula de eleição de foro. Com efeito, observo que,
no presente caso, caso se impusesse ao condômino o ônus de ter de se deslocar até esta circunscrição para exercer a sua defesa, estar-seia colocando-o em desvantagem exagerada, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório efetivo. Desse modo, considerando que
a convenção de condomínio é, por sua própria natureza, um contrato de adesão e que a cláusula que estipula o foro de eleição é abusiva,
declaro a sua ineficácia. O consectário lógico estabelecido no art. 63, § 3º, do Novo CPC é "a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio
do réu". De outro lado, inviável a declinação de competência, haja vista que a Vara Competente, no presente caso, não possui o sistema de
processo eletrônico (PJe). Desse modo, a declinação de competência, em termo de fluxo de processo, geraria duas distribuições, com números
de processos diversos, o que causaria tumulto processual e impropriedades nos sistemas. Por todas essas razões, trata-se de caso de extinção
do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. I e IV, do Novo CPC.
Assim, deverá a parte exequente, se entender cabível, ajuizar a ação na Vara Competente - Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo
Bandeirante/DF. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, I e IV, do Novo Código
de Processo Civil. Sem custas finais, pois se trata de indeferimento da inicial. Sem honorários, pois não houve contraditório. Saliento que, se não
interposta apelação pela parte ré, desnecessária a intimação da parte ré (art. 331, § 3º, NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer
interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário
e, por conseguinte, para toda a sociedade. Transitada em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, defiro à parte exequente a restituição
das custas iniciais pagas, por interpretação analógica ao art. 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria, a fim de que não haja prejuízo à parte
exequente por questões relativas a sistema informatizado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de
fevereiro de 2017 18:50:32. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
DECISÃO
N? 0701173-53.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF22924 - KATIA RIBEIRO MACEDO ABILIO. R: JOVINO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701173-53.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: JOVINO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio
a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a
sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra
forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título
original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento
do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se
necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e
avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo
auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio
depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com
o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por
meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto
o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC.
Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º,
do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor
não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita
Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte
credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato,
a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Registrada no sistema. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro
de 2017 17:07:14. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N? 0701064-39.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GRAN BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF06545 - PAULO
ROBERTO IVO DA SILVA. R: CRISTINA FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0701064-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAN BUFFET LTDA
- ME EXECUTADO: CRISTINA FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de processo judicial em meio
eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na
sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao
devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
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