TJDFT 15/03/2017 - Pág. 522 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de março de 2017
agora, em sede de cognição sumária, e considerando as necessidades do menor, e as possibilidades da agravante, não se mostra razoável a
redução dos alimentos provisórios para o valor equivalente a dez (10%) de seus rendimentos. Essas ponderações ora feitas culminam por mitigar
a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido os pressupostos legais necessários
à antecipação da pretensão recursal. Caberá ao ilustrado juízo processante, em primeiro grau, colher prova e decidir, após a instrução, acerca do
pedido de alimentos. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados
para responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, sigam à apreciação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Brasília/DF, 09 de
março de 2017 16:28:38. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N? 0701046-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DFA3084800 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LUCIANO RODRIGUES FONSECA. R: VANEA MOREIRA FONSECA
DA SILVA. Adv(s).: DFA3537000 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701046-21.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA
DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES FONSECA e outro DECISÃO 1. Agrava o exequente da
decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de penhora via BacenJud, ante a ausência de indicação pelo credor de motivo
relevante que justificasse a realização de nova diligência quando outras já se mostraram infrutíferas. Sustenta, em suma, que, nos termos da
decisão agravada, o prosseguimento da execução, no caso de não localização de bens em nome do agravado, acarretará a extinção da demanda
(CPC 485, IV; Portaria Conjunta n. 73 do TJDFT). 2. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vejo configurada a urgência necessária
para tal medida. Ademais, a Portaria Conjunta 73/2010 produz os mesmos efeitos da suspensão do CPC 921, III, pois, não pondo fim ao processo,
pode ter seu tramite retomado ao interesse do credor. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após,
conclusos. Intimem-se. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N? 0701046-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DFA3084800 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LUCIANO RODRIGUES FONSECA. R: VANEA MOREIRA FONSECA
DA SILVA. Adv(s).: DFA3537000 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701046-21.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA
DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES FONSECA e outro DECISÃO 1. Agrava o exequente da
decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de penhora via BacenJud, ante a ausência de indicação pelo credor de motivo
relevante que justificasse a realização de nova diligência quando outras já se mostraram infrutíferas. Sustenta, em suma, que, nos termos da
decisão agravada, o prosseguimento da execução, no caso de não localização de bens em nome do agravado, acarretará a extinção da demanda
(CPC 485, IV; Portaria Conjunta n. 73 do TJDFT). 2. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vejo configurada a urgência necessária
para tal medida. Ademais, a Portaria Conjunta 73/2010 produz os mesmos efeitos da suspensão do CPC 921, III, pois, não pondo fim ao processo,
pode ter seu tramite retomado ao interesse do credor. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após,
conclusos. Intimem-se. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N? 0701046-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DFA3084800 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LUCIANO RODRIGUES FONSECA. R: VANEA MOREIRA FONSECA
DA SILVA. Adv(s).: DFA3537000 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701046-21.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA
DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES FONSECA e outro DECISÃO 1. Agrava o exequente da
decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de penhora via BacenJud, ante a ausência de indicação pelo credor de motivo
relevante que justificasse a realização de nova diligência quando outras já se mostraram infrutíferas. Sustenta, em suma, que, nos termos da
decisão agravada, o prosseguimento da execução, no caso de não localização de bens em nome do agravado, acarretará a extinção da demanda
(CPC 485, IV; Portaria Conjunta n. 73 do TJDFT). 2. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois não vejo configurada a urgência necessária
para tal medida. Ademais, a Portaria Conjunta 73/2010 produz os mesmos efeitos da suspensão do CPC 921, III, pois, não pondo fim ao processo,
pode ter seu tramite retomado ao interesse do credor. Comunique-se ao ilustre Juízo a quo. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após,
conclusos. Intimem-se. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N? 0700624-46.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GILMAR SOTERO GALDINO. A: GILDETE DE FREITAS SOTERO.
Adv(s).: DFA3204900 - LUIZ FLAVIO DE MELO. R: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN. Adv(s).: DF4022200A - PEDRO AUGUSTO
GUEDES MONTALVAN. D E C I S Ã O 1. Agrava o réu da decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia que deferiu ao autor liminar de imissão na
posse do imóvel localizado na QR 614, Conjunto 10, Lote 11, Samambaia/DF, nos termos da Lei n. 9.514/97, art. 30. Sustenta, em suma, que
nos autos da ação revisão de contrato que ajuizou contra o Banco Intermedium S.A - APC 2015.01.1.080667-0 - foi deferida tutela provisória
suspendendo os efeitos da arrematação, o que inibiria a possibilidade da concessão de tutela ao agravado, como a aqui impugnada. No mais,
busca amparo no direito de moradia e nas normas consumeristas Requer a suspensão da decisão recorrida. 2. Assinalo, preliminarmente, a
ausência de motivo legal para a pretendida redistribuição deste agravo para a egrégia 5ª Turma Cível. Não se faz presente a figura da prevenção,
uma vez que o recurso foi tirado de outro processo que não o que tramita naquela Turma, observando-se, por outro lado, que a sentença que nele
já foi proferida afasta a possibilidade de reunião dos feitos, se conexão houvesse (CPC 55, 1º; RIJDFT, art. 81, §1). Quanto ao mérito, não há
risco da decisão aqui proferida desautorizar o que decidido no outro processo. Lá, objetivou-se suspender os efeitos da arrematação e bloquear
a matrícula do imóvel. No entanto, a carta de arrematação foi registrada, 02/12/2016, e o proprietário do imóvel, desde então, é o agravado (ID n.
1160914). Portanto, a tutela antecipada questionada neste recurso teve por base, não a carta de arrematação, mas, sim, o título de propriedade
em nome do agravado, a propósito do qual cumpre trazer à colação os seguintes dispositivos legais insculpidos no Código Civil e na Lei dos
Registros Públicos, respectivamente: ?Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de
Imóveis. (...) § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o
adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.? ?Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda
que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.? Atente-se ainda para o precedente do STJ: EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE
CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ
PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. (...). 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária
do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidálo; exige-se sua
procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (2ª Seção, REsp 990.507, Min. Nancy Andrighi, julgado em 2010). Na outra ação, em fase
de recurso na 5ª Turma, não se discute validade do registro imobiliário nem se determinou seu cancelamento. Tentou-se impedir o registro, mas
ela já havia sido efetuado. Com base no título de propriedade, que somente por ação própria pode ser desconstituído, e amparado no art. 30, da
Lei n. 9.514/97, a tutela foi concedida. Confira-se o dispositivo legal: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive
o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida
liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em
seu nome. Portanto, os argumentos do agravante carecem, em princípio, de higidez jurídica que permita suspender a decisão recorrida. 3. Posto
isso, indefiro o efeito suspensivo. Concedo a gratuidade ao agravante, restringindo-a, porém, ao presente recurso (CPC 98, § 5º), sem prejuízo
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