TJDFT 16/03/2017 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas
desta fase e planilha atualizada do débito. Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto,
depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão
de teor da decisão. Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial,
mediante traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Dê-se vista à Curadoria de Ausentes. Ceilândia - DF, segunda-feira, 13/03/2017
às 15h32. Ricardo Faustini Baglioli , Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.020137-6 - Procedimento Comum - A: LINDOMAR FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli
Costacurta. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) condenar o réu a pagar ao requerente,
a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00, corrigida monetariamente a partir da sentença e juros a partir de 15/07/2016; b) declarar a
inexistência da relação jurídica e dos débitos apresentados nos autos; c) condenar o réu a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes
pelas dívidas descritas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada, por ora, em R$
5.000,00. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual
deverá ser apresentado com a planilha atualizada do débito. Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial,
mediante traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente o requerido - Súmula nº 410 do STJ. Ceilândia - DF,
terça-feira, 14/03/2017 às 14h43. Ricardo Faustini Baglioli , Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.020138-4 - Procedimento Comum - A: LINDOMAR FERNANDES FERREIRA. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli
Costacurta. R: VIVO SA. Adv(s).: DF024214 - Daniel Franca Silva. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a)condenar a ré a pagar ao requerente, a título de danos morais, a
quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e juros a partir da data da realização do apontamento
- 04 de setembro de 2014; b)declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos relativos ao contrato mencionado nos autos; c)condenar
ainda a requerida a cancelar eventuais inscrições ainda existentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$
500,00, limitada, por ora, em R$ 5.000,00. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido
de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado com a planilha atualizada do débito. Sem manifestação da parte interessada, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento
dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover
o desentranhamento dos documentos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente a
requerida - Súmula 410 do STJ. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h07. Ricardo Faustini Baglioli , Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.023725-0 - Cumprimento de Sentenca - A: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF021678 Breno Pessoa Cardoso Borges. R: BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETO. Adv(s).: PE003231 - Djair
Pedrosa de Albuquerque. Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2016, deste Juízo,
fica a parte BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETO intimada para pagar as custas finais do processo,
no valor de R$ 57,25 (cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas
poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o
pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz Ainda, fica(m) advertida(s)
a(s) parte(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do
Tribunal. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado na Secretaria desta Vara para as devidas baixas e anotações
de praxe. Ceilândia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h08. .
Nº 2016.03.1.022729-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: SO PANFLETOS SERVICOS GRAFICOS E PUBLICITARIOS EIRELI. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de Oliveira. R: ELDSON
SANTOS DE MELO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO à(s) fl(s). 55/59, referente à parte ELDSON
SANTOS DE MELO, no qual o Oficial de Justiça certificou o CUMPRIMENTO da(s) diligência(s). Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo,
editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 1 de 15 de março de 2016, fica a parte autora intimada a apresentar planilha
atualizada do débito no prazo de cinco dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h16. .
DECISÃO
Nº 2015.03.1.018431-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF044850 - Antonio Carlos Dantas Goes
Monteiro. R: RAIMUNDO VENZEL DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o exequente para firmar as petições de fls.
166/167 e 175/176, no prazo de 2 dias. Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se alvará conforme já determinado à fl. 171. Ceilândia DF, terça-feira, 14/03/2017 às 12h24. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.004058-8 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: TERESA DO LAGO OLIVEIRA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. Indefiro o pedido de consulta ao sistema ERIDF,
porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de
realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro
de Imóveis do DF sem necessidade de intervenção judicial. Quanto ao pedido de consulta ao RENAJUD, este já foi realizado nestes autos,
contudo foram localizados apenas dois veículos com gravame de alienação fiduciária, conforme decisão e documentos de fls. 98 e 100/102. Ante
o exposto, INTIME-SE a parte exequente a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, mantidas
as advertências do despacho de fls. 98. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 14h08. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.014514-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP326952 Miguel Della Guardia Conti. R: EUCLIDES ALVES CARLOS ME. Adv(s).: DF051982 - Aureni de Araújo Lima Salão. Indefiro o pedido de suspensão
do processo, tendo em vista que hipótese dos presentes autos não se enquadra no rol dos arts. 313 e 921 do CPC. Certifique-se o transcurso do
prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, considerando o que dispõe o art. 3º §3º do CPC, concedo às partes o prazo de 15
dias para tentativa de acordo extrajudicial. Findo o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. Ceilândia - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 16h57. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
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