TJDFT 17/03/2017 - Pág. 1907 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
6ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Silvana da Silva Chaves
Diretora de Secretaria: Marta Silva Balieiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.078546-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: S.D.A.. Adv(s).: DF037656 - Suelen de Azevedo. R: R.B.D.A..
Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: M.H.D.A.. Adv(s).: DF009678 - Rosemira Conceicao Azeredo de Lima Sousa. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e deixo de arbitrar alimentos definitivos a serem pagos à requerente. Resolvo o processo
com apreciação de mérito, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade da
justiça a ela deferida. Registre-se. Intimem-se. Desapensem-se os autos nº 2016.01.1.112425-0, voltando-me conclusos. Após trânsito em julgado
arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 19h06. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.097767-8 - Divorcio Consensual - A: L.C.D.R.. Adv(s).: DF045616 - Gilvan Teles de Araujo. A: D.M.C.D.C.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: N.H.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que expedi o MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO e acostei duas vias na
contracapa destes autos. Nos termos do artigo 1º, inciso XLIII, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, fica o(a) patrono(a) da(s)
parte(s) interessada(s), L.C.R., D.M.C.C., intimado(a) a retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 13h55. .
Nº 2015.01.1.116073-6 - Execucao de Alimentos - A: L.E.P.C.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub.
R: C.E.C.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, JUNTEI o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação
de fls. 131-133. Nos termos do artigo 1º, inciso IX, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de
Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado,
cuja diligência restou frustrada. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 15h21. .
Nº 2017.01.1.007404-9 - Divorcio Litigioso - A: G.V.R.. Adv(s).: DF037316 - Jose Augusto Rodrigues da Silva. R: A.R.D.A.V.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, JUNTEI o Mandado de Citação de fls. 16/17. Nos termos do artigo 1º, inciso IX, da
Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s)
intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado, cuja diligência restou frustrada. Brasília - DF, quartafeira, 15/03/2017 às 15h03. .
Nº 2016.01.1.075016-9 - Cumprimento de Sentenca - A: I.D.O.A.E.A.S.. Adv(s).: DF016395 - Ana Paula de Oliveira. R: R.V.D.G.. Adv(s).:
DF041908 - Debora Duarte Godoi. Certifico e dou fé que expedi o Alvará de Levantamento de fl. 129 e acostei uma via na contracapa. Nos termos
do artigo 1º, inciso XIX, da Portaria nº 2, de 18 de março de 2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), I.O.A.A.S., intimada(s) a retirálo e ciente(s) de que, caso não seja retirado no prazo de 15 (quinze) dias, será inutilizado e nova expedição ficará condicionada a requerimento
escrito a ser juntado aos autos. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 14h32. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.006758-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.F.M.. Adv(s).: DF008366 - Atila Alvaro de Oliveira e Souza.
R: R.C.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, considerando-se a ausência de contraditório, ACOLHO, EM PARTE, O PARECER
MINISTERIAL e CONCEDO parcialmente o pedido, fixando os alimentos provisórios, devidos pelo requerido à requerente no 12% (doze por
cento) dos rendimentos brutos do requerido, excluídos os descontos compulsórios. Tal montante deverá ser descontado em folha de pagamento
e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da menor, fornecida na inicial (fls. 8). Designo o dia 24/04/2017, às 9 horas
para a realização da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, localizado no Fórum José Julio Leal Fagundes, Bloco 5, T20, sala 1.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE REQUERIDA. Advirta-se de que não havendo acordo, deverá apresentar defesa, por intermédio de advogado.
INTIME-SE a parte autora da data designada por seu advogado, via DJe. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, a fim de que promova os
descontos em folha de pagamento e os deposite na conta bancária indicada. Desde já, advirto que as partes comparecer à audiência munidas
das cópias de seus contracheques, quando for o caso. Por fim, urge consignar que os prazos para apresentação de resposta começarão a ser
computados apenas da data da audiência, independentemente da realização do ato. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 16h34. Silvana
da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.090446-2 - Procedimento Comum - A: P.G.J.. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva, DF020686 - Jose Avelarque
de Gois. R: L.L.M.. Adv(s).: DF037295 - Fernanda Coelho de Oliveira. Tendo em vista a proximidade da data para comparecimento das partes
ao Cejusc (despacho de fl. 85), deixo para analisar o requerimento de fls. 92/95 após a realização do acompanhamento das partes na Oficina
de Parentalidade (17 de março de 2017). Remetam-se os autos ao CEJUSC. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 16h36. Silvana da Silva
Chaves,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.124105-0 - Procedimento Comum - A: F.L.A.. Adv(s).: DF043827 - Dulce Raquel Zanetti da Silva. R: L.D.M.K.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: L.K.A.. Adv(s).: (.). Deixo de designar nova data para audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista que
não foi possível citar a parte requerida, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o
acesso das partes à melhor solução da lide. Indefiro o requerimento de fl. 83, tendo em vista que a citação por hora certa é medida excepcional
e tem como requisitos duas diligências frustradas para localização do réu e a suspeita de sua ocultação, nos termos do artigo 252 do Código de
Processo Civil. Nas certidões de fls. 66 e 78, o oficial de justiça não registra a suspeita de ocultação. Porém, considerando o que foi informado à
fl. 83, cite-se a parte requerida, no mesmo endereço de fl. 77, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Deverá constar no
mandado o telefone da requerida, indicado à fl. 83. Brasília - DF, quarta-feira, 15/03/2017 às 16h37. Silvana da Silva Chaves,Juíza de Direito .
DESPACHO
1907