TJDFT 17/03/2017 - Pág. 2246 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de março de 2017
Nº 2014.09.1.020751-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA. Adv(s).: DF039043 - Nayara
Glycia Bandeira Honorio. R: IGUATIARA CAVALCANTE SANTOS. Adv(s).: DF036026 - José Bandeira da Rocha Júnior. Junte-se a petição que
se encontra na contracapa dos autos, observada a ordem cronológica. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do
débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios da fase de cumprimento,
tendo em vista que não houve o cumprimento voluntário da obrigação. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Samambaia - DF,
segunda-feira, 13/03/2017 às 17h37. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.09.1.006341-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME. Adv(s).: DF027907 - Adao
Ronildo Alves. R: PAULO FREIRE DE SOUSA. Adv(s).: DF046763 - Geraldo Renato Rodrigues de Matos Almeida. Promova o cartório a juntada
da petição que se encontra na contracapa dos autos. Defiro o pedido de suspensão dos autos até o dia 10/04/2017. Após, intime-se a parte
requerida a se manifestar quanto à quitação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Samambaia - DF, segunda-feira,
13/03/2017 às 17h52. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 6 .
Nº 2015.09.1.012849-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO GMAC S/A. Adv(s).: BA013325 - Antonio Carlos Dantas Goes
Monteiro. R: ADAO GOMES MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC,
e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas
disponíveis ao Juízo. Em consulta ao sistema BacenJud, verifico que o valor bloqueado na conta corrente dos devedores é irrisório. Dessa
forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836 do CPC. Segue protocolo anexo. Ante a não
localização de ativos via sistema Bacenjud, procedi à pesquisa aos demais sistemas. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT e INFOJUD/
INFOSEG. Saliento que as pesquisas estão armazenadas na rede interna deste Juízo, podendo ser consultadas diretamente no balcão. Por outro
lado, o protocolo em anexo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, na qual consta restrição (alienação
fiduciária). Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos
termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Advirto que não serão admitidos
pedidos de reiteração de providências via sistema de penhora do Juízo sem que haja demonstração da modificação da situação econômica do
devedor (REsp 1.284.587/SP Min. Massami Uyeda DJe 29/2/2012). Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, segunda-feira,
13/03/2017 às 19h03. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.013301-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter
de Sousa Filho. R: ELIZANGELA CRUZEIRO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 61, haja vista ser inviável a
suspensão do feito antes de angularizada a relação jurídico-processual. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para promover o
andamento do feito nos termos da decisão de fl. 56, sob pena de extinção por inércia. Int. Samambaia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 13h17.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.09.1.014801-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro.
R: M I CAMINHOES E TRANSPORTES LTDA-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios
da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao
Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT, BaCenJud, INFOJUD/INFOSEG e RENAJUD. Saliento que as pesquisas estão armazenadas
na rede interna deste Juízo, podendo ser consultadas diretamente no balcão. Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar. Faculto ainda o
requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de
planilha atualizada do débito. Advirto que não serão admitidos pedidos de reiteração de providências via sistema de penhora do Juízo sem que
haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP Min. Massami Uyeda DJe 29/2/2012). Prazo 5 dias,
pena de extinção por inércia. Samambaia - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 19h04. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.024649-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: IMPERIAL SERVICE SERV DE C E L LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O objeto da ação encontra-se no
pátio da 12ª Delegacia de Polícia - Taguatinga/DF desde novembro/2016, tendo sido expedido nos autos dois mandados para fins de apreensão
do veículo. Todavia, a parte autora não oferece meios para o cumprimento da diligência. Diante disso, fica a parte AUTORA intimada a indicar
depositário, bem como dados para contato, para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência. Apresentadas as informações, expeça-se mandado
a ser cumprido com urgência, em regime de plantão, no endereço indicado à fl. 79, devendo constar o nome, telefone e demais dados do
depositário, bem como da advogada da parte autora. Transcorrido o prazo sem a indicação efetiva do depositário, venham conclusos, em mesa,
para revogação da liminar e extinção do feito, ante falta de interesse processual, bem como desbloqueio e liberação do veículo no sistema
RenaJud. Prazo de 5 dias. Samambaia - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h43. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.003799-4 - Procedimento Comum - A: S.T.S.. Adv(s).: DF038764 - Fabiana de Lourdes Silva, DF048393 - Julyane Cristina
Menezes dos Santos Caldeira. R: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF021830 - Kelly Oliveira de Araujo. R: COOPERATIVA AMSS
ASSICIACAO PRO MORADIA SOLIDARIA DE SAMAMBA. Adv(s).: (.). Promova o cartório a juntada da petição constante da contracapa dos
autos. Indefiro o pedido da 1ª requerida, por ser inadequado à via eleita. A sentença de homologação de acordo de fls. 104 já transitou em julgado,
bem como já foi realizada a baixa da 1ª requerida às fls. 105. Desta forma, eventual pedido de restituição de valores em face da autora deverá
ser formulado na via adequada. Por fim, anote-se conclusão para sentença em relação à 2ª requerida. Samambaia - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 15h10. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 6 .
Nº 2016.09.1.013256-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF033681 - Marili
Daluz Ribeiro Taborda. R: JAIR DRIEMEIER. Adv(s).: RS051524 - Alexandre Tavares Reis. O endereço indicado à fl. 83 situa-se em Santa
Catarina. Faculto à parte autora requerer a diligência de apreensão do veículo diretamente na Comarca em que o veículo foi localizado - art. 3°,
§12 do Decreto-lei 911/69. Se for o caso, deverá comprovar que formulou o referido requerimento junto à Comarca, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. Frustradas as diligências, intime-se o autor para promover, no prazo de 5 (cinco ) dias, a conversão pertinente, na forma do
art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, juntando o original do título de crédito, planilha atualizada do débito e contrafé. Caso haja
pedido de desentranhamento, a parte autora deverá comprovar a localização do veículo no endereço a ser diligenciado por meio de fotografia,
certidão, consulta em banco de dados ou outros meios, a fim de evitar dispêndio de trabalho do Público com diligências infrutíferas. Samambaia
- DF, terça-feira, 14/03/2017 às 15h13. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.019172-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. Trata-se de cumprimento de sentença
postulado por DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de BANCO SANTANDER SA, visando ao recebimento do valor
total de R$1.810,66 (mil oitocentos e dez reais e sessenta e seis centavos). Efetivado o bloqueio "on line" nas contas do devedor (fls. 43/44), este
peticionou às fls. 46/50, requerendo o desbloqueio um vez que já havia realizado o pagamento nos autos principais, conforme comprovante de
fls. 49. Dada vista à autora, esta se manifestou informando que o depósito feito pelo executado não quita o débito. DECIDO. O Art. 523, §1º, do
Código de Processo Civil, dispõe que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). No caso em análise, houve pagamento parcial do valor, razão
pela qual a multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios da nova fase não devem incidir sobre o montante total inicial,
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