TJDFT 20/03/2017 - Pág. 1252 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de março de 2017
endereços não diligenciados. Somente após apreciarei o pedido de citação da segunda ré por edital. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às
16h43. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.118779-6 - Procedimento Comum - A: VERA HOFFAY FRANCA CAMPOS. Adv(s).: DF046056 - Alberto Emanuel Albertin
Malta. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. A: CARLOS ANDRE FRANCA LAQUINTINIE. Adv(s).: DF046056
- Alberto Emanuel Albertin Malta. À parte autora para, no prazo de15 (quinze) dias, apresentar as notas fiscais/recibos referentes aos gastos
realizados em decorrência do extravio das bagagens, pois a fatura de fl. 40/41 não identifica os produtos adquiridos. Caso seja apresentado algum
documento, dê-se vista à parte ré, por igual prazo, e, após, anote-se conclusão dos autos para a sentença. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 16h23. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.046122-4 - Procedimento Comum - A: ITER BALDUINO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Aguarde-se o julgamento do recurso anteriormente mencionado. Sendo
mantida a decisão proferida nos autos, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de reforma, voltem conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 16h. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.145403-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031500 - Daniela da Cunha Leonarde
Ribeiro, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: LZ E J LOCADORA DE VEICULO LTDA ME. Adv(s).: DF031097 - Adriano Pimentel da
Silva. R: LUIZ ZENIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF012641 - Luiz Zeniro de Souza. R: EDSON JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Mantenho a decisão de fl. 483 e verso por seus próprios fundamentos. Considerando que pedido de reconsideração não reabre prazo
recursal, cumpram-se as determinações exaradas à fl. 483-v quanto ao levantamento de valores pela parte exequente e pelo segundo executado.
Entretanto, considerando o pedido de fl. 488, último parágrafo, determino que a restituição dos valores havidos na conta poupança nº 596029-0,
código 96, agência 4596-9 do Banco do Brasil, no importe de R$1.094,97 e eventuais acréscimos, sejam a ela restituídos, mediante expedição
de ofício ao próprio Banco do Brasil, considerando que a conta judicial para onde foram transferidos tais valores é hospedada naquela instituição
financeira. Intime-se o exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921,
§ 1º e inciso III do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h34. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.035001-2 - Procedimento Comum - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF028192 - Deborah Christina de Brito
Nascimento. R: ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos endereços
encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido. Assim,
defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na
forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017
às 15h49. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.084419-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AMARO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima
Santos. R: ESPOLIO DE NEWTON CASTRO. Adv(s).: DF033916 - Marcus Vinicius Seixas Pimenta. Trata-se de cumprimento de sentença movido
por AMARO JOSE DOS SANTOS em desfavor de ESPÓLIO DE NEWTON CASTRO. Indefiro o pedido de suspensão de fls. 376/382, haja vista
que a habilitação do crédito exequendo no juízo do inventário foi indeferida, em razão do inventário ter sido extinto, conforme verifica-se dos
termos que se seguem. Assim, não havendo inventário em curso, intime-se o exequente para regularizar a polaridade passiva da lide, promovendo
a substituição do espólio por todos os herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h10.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.166658-5 - Indenizacao - A: MARCO POLLO RIBAS. Adv(s).: DF038002 - Andre Luiz Ribas Carneiro. R: LUCELMA
VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. R: CRETA CLINICA DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS LTDA.
Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. Sem prejuízo de esclarecimentos eventualmente necessários, libere-se em favor da perita
a segunda metade dos honorários periciais depositados à fl. 526, observando-se que a primeira metade já foi liberada (fl. 589). Às partes para,
querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h47. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.088469-6 - Procedimento Comum - A: SALUTE POLICLINICA LTDA. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior. R: RIO
PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: DF019132 - Flavia de Oliveira Freitas. Defiro o processamento da reconvenção
apresentada juntamente com a contestação de fls. 109/185, emendada às fls. 215/216. Anote-se na capa dos autos e no sistema informatizado.
Verifico que a parte autora/reconvinda já se manifestou em réplica às fls. 189/198 e em resposta à reconvenção às 199/204. Assim, intime-se a
parte autora sobre os documentos apresentados pela ré às fls. 212/214 para fins do art. 437, §1º, do CPC, bem como sobre a emenda ofertada
à fl. 215, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise da necessidade da dilação probatória
requerida pelas partes e demais providências pertinentes. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 16h18. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.094613-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ITER BALDUINO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. Trata-se de impugnação aos valores apresentados pelo autor, em
fase de liquidação de sentença, como devidos pelo réu. O credor pretende o recebimento, corrigido e acrescido de juros, de: 1) R$6.220,00
relativos à nota fiscal de fl. 21 2) R$4.506,00 relativos à nota fiscal de fl. 20 3) R$1.232,00 relativos ao custeio do exame de fls. 16/17, conforme
recibo de fl. 46. 4) 307,05 correspondente a 15% (quinze por cento) das despesas havida com medicamentos, de acordo com o cupom fiscal de fl.
22. O réu, por sua vez, após o depósito dos valores que entendia devidos (fl. 38), alega a prescrição da pretensão do recebimento de reembolso
por despesas havidas há mais de um ano, alegou que o autor é devedor contumaz e que se encontra inadimplente com o plano de saúde. É o
relatório. Decido. Com relação à prescrição, tendo havido o trânsito em julgado da sentença que determinou tal reembolso, deve ser a data do
trânsito utilizada como termo inicial para tanto, o que ocorreu em 16/06/2016, conforme certificado à fl. 272 dos autos em apenso. Tendo o autor
promovido a presente liquidação em 08/09/2016 (fl. 02), não houve, portanto, o transcurso do prazo prescricional anual para tanto (art. 206, §1º,
inciso II do CC). Não tendo ocorrido, ademais, inércia do autor na tramitação do feito. Quanto à notícia de inadimplemento da parte autora com
o pagamento das mensalidades à ré, destaque-se que o presente feito encontra-se em fase de liquidação do julgado, devendo limitar-se ao teor
da sentença, não sendo passível, no presente momento, rediscutir questões atinentes às obrigações fixadas em sentença. Neste sentido, rejeito
o pedido de afastamento da condenação proferida em sentença, sem prejuízo de a parte ré poder pleitear as medidas que entender cabíveis em
autos próprios, pela via adequada. Quanto à planilha apresentada pelo autor, não houve impugnação específica por parte da ré, de forma que
homologo-a, fixando o débito em R$16.468,58 atualizado até 07/09/2016, conforme fl. 32/33. Deve, entretanto, ser abatido o valor depositado
pela ré/devedora voluntariamente para fins de execução tão somente do débito remanescente. Preclusa a oportunidade recursal, observandose a necessidade de vista pessoal da Defensoria Pública, bem como que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido
pela via eletrônica, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 14/03/2017 às 15h58. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito .
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