TJDFT 22/03/2017 - Pág. 2083 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de março de 2017
ou não haja êxito no cumprimento das diligências, expeça-se, de imediato, o edital de CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Núcleo Bandeirante - DF, sextafeira, 17/03/2017 às 17h42. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000267-2 - Interdicao - A: L.P.D.P.. Adv(s).: DF035332 - Fernanda Borges Oliveira. R: T.D.P.G.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende
a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 17h54.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000517-4 - Inventario - A: AGUSTINHO NOVAK DA ROSA. Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz. R: ADELINO DA
ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE NOVAK DA ROSA. Adv(s).: (.). A: MARINA NOVAK DA ROSA. Adv(s).: (.). A: HORTON ARATES
NOVAK ROSA. Adv(s).: (.). A: HILARION ORION NOVAK DA ROSA. Adv(s).: (.). A: M.Y.N.L.D.R.. Adv(s).: (.). A: U.E.N.L.D.R.. Adv(s).: (.). A:
JOAO CARLO FERREIRA DA ROSA. Adv(s).: (.). Defiro prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de fl. 73. Findo o prazo, com ou sem
manifestação, conclusos. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 12h50. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.002573-3 - Procedimento Comum - A: CRISTINA REGITZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CREFISA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS008659 - Alcides Ney José Gomes. Considerando a inércia do perito nomeado
à fl. 142 em atender à intimação de fls. 145, nomeio a perita contadora PAOLA CAMILA DE SOUZA BEZERRA para realizar a perícia determinada
nos autos. Intime-se, portanto, a referida perita para declinar, no prazo de cinco dias, sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes,
conforme determinado na parte final da decisão de fl. 142. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 18h17. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito .
Nº 2015.11.1.004053-7 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: GRAZIELLE ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei consulta
nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD,
no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. À Secretaria para que expeça mandado a ser cumprido nos endereços ainda
não diligenciados, ou se o caso, carta precatória. Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento
das diligências, expeça-se, de imediato, o edital de CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 17h47. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002226-6 - Procedimento Comum - A: RENERSON IAN SALES DELFINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SAN REMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: GO024400 - Rafael Bueno de Sousa, GO038492 - Moisés Elias Gonçalves.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As
questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto ao pedido de produção
de prova oral formulado pela autora, entendo desnecessária, notadamente porque todos os fatos já foram comprovados por documentos. Diante
disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 18h25. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002345-3 - Procedimento Comum - A: HORACIANO SOARES MUNIZ. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima
Martins. R: MARIA LEDA PINHEIRO DA ROCHA. Adv(s).: DF051002 - Mayara do Carmo Gomes Coelho. Determino a produção de prova pericia
requerida pela parte ré. Nomeio perito do juízo SALVADOR CELSO VARELLA ALBUQUERQUE, médico com especialidade em ortopedia e
traumatologia e com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do
valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem
seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, considerando que
a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o pagamento dos honorários atendará ao disposto na Portaria Conjunta
nº 53/2011 deste Tribunal, intime-se o perito para informar se aceita o encargo. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer
a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta, intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. I.
Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 18h34. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2010.11.1.003693-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NAIR LINS LEAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUDIMAR
CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos. A: GLEIDSON RAFAEL LEAL DUTRA PEREIRA. Adv(s).: (.). Verificase que o executado é separado judicialmente, conforme informação na certidão do oficial de justiça à fl. 442 e na procuração de fl. 446, não
havendo, portanto, necessidade da intimação do cônjuge, conforme determinado à fl. 429, de acordo com o art. 842 do CPC. De outro lado, não
tendo sido efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, defiro a alienação em leilão judicial do imóvel penhorado. Encaminhemse os autos à NULEJ para que leiloeiro público promova o leilão conforme observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Estabeleço como
preço mínimo o da avaliação, fl. 439. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889,
conforme o caso. Outrossim, desentranhe-se o mandado de fls. 409/410 para o seu integral cumprimento no endereço indicado à fl. 442. Núcleo
Bandeirante - DF, sexta-feira, 17/03/2017 às 18h17. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2010.11.1.005467-9 - Execucao - A: COOPERFORTE LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF026457 - Jose Ivan Claudino. R: JANAINA
LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, e, por conseguinte, indique
objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº
73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 16h58. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.004798-8 - Monitoria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: ALEXANDRE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor pretende a conversão da ação de busca e apreensão em monitória,
em virtude da não localização do bem e citação do réu, mesmo tendo sido diversas vezes procurado nos endereços fornecidos pelo autor. Por
outro lado, o art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá preferir a ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do autor
da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, e o art. 329, inciso I, do NCPC prevê que até antes da citação, o autor
poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. Todavia, ao credor também é facultado requerer
a conversão da busca e apreensão em ação monitória quando munido de cópia de cédula de crédito bancário, haja vista a sua constituição
em prova escrita do crédito sem eficácia de título executivo. Neste sentido: "Ação de busca e apreensão. Conversão em monitória. Cédulade
crédito bancário. Cópia.1 - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (DL 911/36, art. 4º).2 - Ao credor é facultado
optar entre o ajuizamento de execução ou ação monitória, ainda que portador de título dotado de executividade.3 - Cópia da cédula de crédito
bancário, que tem natureza de título de crédito, é apta a instruir a ação monitória. Não se exige o original. A cópia é início de prova escrita.
4 - Apelação provida."(Acórdão n.940961, 20130610131969APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016,
Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 267/339) Cabível, no caso concreto, a conversão da busca e apreensão em pedido monitório, na forma dos
arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15
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