TJDFT 24/03/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
dos honorários periciais. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 243/247. Certifique-se e nada mais sendo devido, arquivem-se.
Sobradinho - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 19h. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.012986-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL UPIS. Adv(s).: DF024354
- Sirlene Pereira Lima. R: FRANCISCA SIRLANDIA VIEIRA DAMACENO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. O processo restará
suspenso até 11/01/2018, quando o credor deverá se manifestar e informar se houve a quitação, independentemente, de intimação, sob pena
de anuência e extinção pelo pagamento. Os autos aguardarão em arquivo provisória até manifestação das partes. Sobradinho - DF, terça-feira,
21/03/2017 às 18h49. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014308-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MM DISTRIBUIDORA HORTIFRUTI LTDA EPP. Adv(s).: DF009845 Carlos Antonio Ladislau. R: COZISUL ALIMENTACAO COLETIVA EIRELI. Adv(s).: ES023349 - Erica Veríssimo Espíndula, ES023350 - Gabriela
Verissimo Espindula, MG107538 - Vania Verissimo da Silva. A execução encontra-se garantida diante da penhora de fl. 70. Manifeste-se a parte
credora se pretende adjudicação do bem ou leilão para quitação do débito. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 18h45. Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.016143-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA SUELY SILVA DE CASTRO. Adv(s).: DF051422 - Osmar
Pereira Frony Filho. R: CRISTIANE FRAGOSO DA SILVA. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques Barbosa de Souza, DF041433 - Rafael Nobrega
Marques. Tendo em vista os termos da contestação apresentada, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias,
oportunidade em que deverá especificar as provas que eventualmente pretenda produzir em futura dilação probatória. Decorrido o referido prazo,
intime-se de igual modo o réu para especificar provas que eventualmente pretenda produzir, tudo com a devida justificativa e definição objetiva
e precisa das razões e motivos para produção de novas provas, sob pena de preclusão. As partes, desde já, ficam advertidas de que, caso
desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação
da parte contrária para prestar depoimento. Em caso de deferimento da prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes
interessadas, já advertido da regra do art. 455 do CPC. Caso qualquer das partes pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de
perícia e, se houver interesse, indicar assistente técnico. Por fim, se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não
acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser acostados e juntados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de
preclusão. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 18h31. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.000671-5 - Procedimento Comum - A: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes,
DF041373 - Camila Marinho Camargo, DF051792 - Ricardo Ribeiro Braga. R: FRICKE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. Aguarde-se a manifestação do autor, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem que do autor
promova o andamento do feito, intime-se pessoalmente (telegrama), para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, nos termos
do §1º do art. 485 do CPC. Ressalte-se, por fim, que para obstar a extinção processual não será suficiente a formulação de novo pedido de
suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária a indicação de providência apta ao regular prosseguimento do feito, de forma
precisa e objetiva. Sobradinho - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 14h23. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.015875-9 - Procedimento Comum - A: VENTURA CAR SERVICE LTDA. Adv(s).: DF038277 - Verniou Tadeu Santos Pinto
de Almeida. R: CIRANO FREITAS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pelo MM. Juiz: "Fica a parte autora intimada a apresentar novo
endereço do réu, a fim de citá-lo e intimá-lo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção." Publique-se. Registre-se. Encerrada a audiência, pelo
MM. Juiz, eu, Lívia Amália Nery, matrícula nº 318021, Secretária de Audiência, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado. Sobradinho
- DF, terça-feira, 21/03/2017 às 17h54. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.002607-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARILENE BRAGA DE PAULA PESSOA. Adv(s).: DF037157 - Jorginaldo
Fernando de Sousa Aguiar. R: ROMERO SILVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF041211 - Marcelo Machado Menezes, Nao Consta Advogado.
Certifico que juntei às fls. 191 petição do Executado com comprovante de depósito judicial. Nos termos da Portaria 04/2014 deste Juízo, fica
o Exequente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do depósito judicial supracitado e requerer o que entender de direito.
Sobradinho - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 17h56. .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.015834-9 - Embargos a Execucao - A: DENISE RODRIGUES MARQUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BRITO E FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO E IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF045255 - Claudio Renan Portilho. Fica o devedor
intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/15. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC/15.
Ressalte-se que efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário,
retornem conclusos para início da fase de cumprimento de sentença. Sobradinho - DF, terça-feira, 21/03/2017 às 18h06. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.013871-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 Flavio Neves Costa, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: VITOR HUGO PANCIERA FILHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base
no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não haja
previsão em acordo, as despesas ficarão a cargo da parte sucumbente nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Ante os termos do acordo, aplica-se
o disposto no art. 922 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada
da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho
- DF, terça-feira, 21/03/2017 às 18h40. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.006933-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLTON SHERRY RODRIGUES. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de
Araujo Ribeiro. R: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos. Trata-se de ação
de Despejo por Falta de Pagamento em fase de cumprimento de sentença. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema
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