TJDFT 03/04/2017 - Pág. 1211 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de abril de 2017
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Por fim, certificado o transcurso do prazo do art. 523 do NCPC, sem que haja o
pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no §2º do art. 517
do NCPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §2º (inclusão em cadastro de devedores). É importante ressaltar que incumbirá à
parte credora promover a comunicação respectiva, para o protesto ou inscrição em banco de dados. Ademais, é importante ressaltar que deverá
o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da
manutenção indevida do registro. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º,
I do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.128346-2 - Procedimento Comum - A: MONICA FERNANDES BURKHARDT. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos
Catta Preta. R: ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Não foram suscitadas questões preliminares na peça de resposta. Verifica-se que estão presentes os
pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro saneado o feito. As questões de fato
e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. As partes não pugnaram pela produção de outras
provas. Com efeito, a matéria é eminentemente de direito, a prescindir de dilação probatória, sendo suficientes os documentos já acostados aos
autos. Não constam matérias submetidas a julgamento em sede de recursos repetitivos. Venham os autos conclusos para sentença, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h56. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.002327-5 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DE ASSIS CHIARATTO. Adv(s).: DF030816 - Valdete Pereira da
Silva Araujo de Miranda. R: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho, MG000078 - Carlos
Miro Advogados. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento. I - Preliminar de falta de interesse de agir A parte ré argumenta que
não há pretensão resistida, visto que providenciou a baixa das restrições assim que foi citado da demanda. Afirma que o autor não lhe informou
sobre o problema, de modo a evitar a propositura da ação. Não tem razão o demandado. Não há que se exigir do autor o esgotamento dos
meios extrajudiciais para solução da controvérsia antes da propositura da ação. De outro lado, o autor manteve contato por email acerca da
negativação, o que afasta o argumento do réu de que não tinha ciência do litígio. Ademais, a baixa da restrição do nome do autor foi determinada
por este juízo em sede de tutela de urgência, de modo que não é caso de cumprimento espontâneo da obrigação. Afasto a preliminar. II - Provas
As partes não pugnaram por dilação probatória. Com efeito, a matéria é eminentemente de direito, a prescindir da produção de outras provas,
sendo suficientes os documentos já acostados aos autos. É caso, portanto, de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC). Não havendo
outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 14h22. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.036218-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026971 - Silvia de
Fatima Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS
HENRIQUE VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva.
Oficie-se ao Banco Intermedium e solicite-se informações acerca do empréstimo consignado referente ao contrato de mútuo objeto da presente
demanda, em especial o valor do saldo devedor, a quantidade de parcelas faltantes e o restabelecimento dos descontos em folha de pagamentos.
Informe-o acerca dos valores depositados em conta judicial, no total de R$ 11.192,44, para abatimanto do saldo devedor (fls. 803/804). Brasília
- DF, terça-feira, 28/03/2017 às 16h29. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.051729-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima
Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: MG106377 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS HENRIQUE
VIEIRA. Adv(s).: MG106377 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva, MG106377
- Carlos Henrique Vieira. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. No curso do prazo de suspensão, os autos deverão permanecer
em juízo. Decorrido o prazo de suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 28/03/2023. Após um
ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de
custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Nesse caso, os autos deverão ser enviados para o arquivo apropriado, consoante Resolução n. 16, de
25/8/2016. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente
de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos
processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas
disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Expeça-se a certidão prevista no §2º do art. 517 do NCPC,
a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são
de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como
o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a
retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida
do registro. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/03/2017 às 16h03. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.107343-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARISE SIMOES DE ALBUQUERQUE LINS. Adv(s).: DF023488 - Adauto
Soares Paz. R: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ACESSO LTDA. Adv(s).: DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida. R: ALEXANDRE
CANAPARRO NOGUEIRA. Adv(s).: DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. Considerando-se que o valor de mercado do veículo indicado
à fl. 607, ainda que inexistente saldo devedor oriundo da alienação fiduciária, é insuficiente para a satisfação do débito indicado à fl. 618, DEFIRO a
penhora do imóvel indicado à fl. 619/620. Promova-se o envio do mandado eletrônico, via e-RIDF, ficando nomeado o executado como depositário
fiel do bem ora penhorado. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos
no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Após
a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento
dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação. Fica o
executado intimado através de seu advogado constituído, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual
manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 525, § 11 / 917, § 1º, do CPC). Considerando que o executado figura na certidão de matrícula como
casado, intime-se a sua cônjuge no mesmo endereço de fl. 607, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do
artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. Expeça-se mandado de avaliação e
intimação. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias,
sob pena de preclusão (arts. 525, § 11 / 917, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício de fl. 612. Brasília - DF, terça-feira,
28/03/2017 às 15h24. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.051736-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF026971 - Silvia de
Fatima Prates Mendes. R: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: CARLOS
HENRIQUE VIEIRA. Adv(s).: DF027565 - Carlos Henrique Vieira. R: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva.
Oficie-se ao Banco Intermedium e solicite-se informações acerca do empréstimo consignado referente ao contrato de mútuo objeto da presente
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