TJDFT 04/04/2017 - Pág. 668 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de abril de 2017
exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo". Os prazos
decadenciais não se interrompem, nem se suspendem. A regra geral é a de que não se aplicam à decadência os dispositivos legais que tratam
da suspensão, fluindo o prazo decadencial contra todos automaticamente e sem solução de continuidade, a exceção contra os absolutamente
incapazes, sendo que seus prazos de decadência estão previstos no Código Civil em dispositivos dispersos. No caso dos autos, a discussão gira
em torno da ocorrência da decadência do direito do autor de exercer a perempção, já que havia cláusula contratual que previa a aplicação do
instituto. Os réus sustentam que ocorreu a decadência do direito da parte autora, tendo em vista que a parte autora não observou o prazo de 30
(trinta) dias para insurge-se contra o negócio jurídico realizado entre os réus, nos termos do art. 1.153, do Código Civil/1916. Por outro lado, a
parte autora sustenta que o termo inicial do seu prazo é 12.11.2013, data na qual tomou conhecimento da lesão, defendo a aplicação da teoria
da "Acto in nata". De fato, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao termo inicial, uma vez que deve ser considerada a data na qual
tomou ciência do negócio jurídico, já que o primeiro réu não observou a disposição legal que determinava que este procedesse à intimação do
vendedor para que, caso tivesse interesse, exercitasse seu de direito de preleção. Ainda nesse sentido, tal conclusão prestigia o princípio da boafé objetiva, a qual lastreia as relações jurídicas, dessa forma, a parte autora não pode ser prejudicada pela conduta dos réus. Nesses termos, há
julgados dos tribunais de justiça sobre o tema, vejamos: TJ-SP - Apelação APL 00036071820108260601 SP 0003607-18.2010.8.26.0601 (TJSP) Data de publicação: 17/05/2013 Ementa: CONDOMÍNIO. Direito de prelação Primeiro requerido que procedeu à alienação de sua cota parte
a terceiro, sem notificar a autora para que exercesse seu direito de preferência, nos termos do artigo 504 , caput, do Código Civil Ausência de
provas de que a suplicante conhecia da transação ilegítima Termo inicial do prazo decadencial de cento e oitenta dias do direito de preempção
que deve ser a data do conhecimento da alienação por parte do preterido, o que melhor se afeiçoa à boa-fé objetiva Depósito judicial regularmente
efetuado, conforme valor indicado na escritura de venda e compra - Anulação da alienação levada a cabo e consequente adjudicação do bem em
nome da autora, com determinação de expedição da respectiva carta Sentença reformada Recurso provido. Pois bem. O direito de preempção ou
preferência quando da celebração do negócio jurídico estava regulamentado no art. 1.153, do Código Civil/16, vejamos: "Art. 1.153. O direito de
preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias e, se for imóvel, não se exercendo nos trinta dias subsequentes aquele
em que o comprador tiver afrontado o devedor." A parte autora alega que tomou conhecimento do negócio jurídico em 12.11.2013, momento no
qual se iniciou seu prazo decadencial de 30 (trinta) dias para o exercício do seu direito de preempção, tendo em vista que o fato ocorreu sob a
égide do Código Civil de 1916. No entanto, somente em 10.03.2015 ingressou com a presente ação de indenização por perdas e danos, assim
resta claro que a decadência do seu direito potestativo., razão pela qual há de ser reconhecida a decadência, tendo em vista que transcorreram
mais de 30 (trinta) dias desde o conhecimento da autora acerca da preterição ocorrida e o ajuizamento da presente ação. Ante o exposto e pelo
que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, reconhecendo a decadência, o que faço com julgamento de
mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (Cinco por cento) sob o valor da causa,
cabendo 50% do valor (cinqüenta por cento) para o patrono de cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil CPC. Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 17h35. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.113784-7 - Procedimento Comum - A: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA. Adv(s).: DF032310 - Victor Costa Adjuto.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-MARCOS
DE ARAUJO CAVALCANTI. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que o ICMS deverá incidir
apenas sobre a tarifa de energia elétrica - TE e condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente no período de 07/11/2011 até a data
da liquidação do julgado por arbitramento, cujos valores deverão ser atualizados pela TR a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 0,5%
(meio por cento) a partir do trânsito em julgado desta decisão e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais
adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme
artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta
dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 17h40. Mara
Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.060110-2 - Procedimento Comum - A: NOEDI LOSEKANN MELLER. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins de Godoy. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO INFORMADO.
A petição de fl. 51 encontra-se apócrifa, razão pela qual concedo o prazo de cinco dias para que o patrono do réu assine a referida peça, sob
pena de desentranhamento. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 17h39. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.232142-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF023457 - Alisson Evangelista Silva, DF025718 - Graciela
Renata Ribeiro. R: FRANCISCO PEREIRA. Adv(s).: DF046957 - Ana Paula Fantin da Franca, - 20110112321424. A certidão de crédito, nos moldes
definidos na Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal de Justiça, é forma de extinção do feito quando não se localizam bens penhoráveis em
nome do devedor. Contudo, a não localização de bens do devedor não configura hipótese de extinção do processo de execução, mas de sua
suspensão, conforme assegurado pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito e
concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar bens à penhora em nome do réu. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo a
execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, período durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme artigo. 921, § 1º, do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pelo
autor com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante § 3º do artigo 921 do
Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 17h43. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.107075-6 - Procedimento Comum - A: PEDRO IVO DOS SANTOS LEITE. Adv(s).: DF043190 - Danilo de Oliveira Egídio.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes, DF029952 - Thiago Campos Pereira, DF034228 - Fabiano Lima
Pereira, DF034291 - Carla Goncalves Lobato, DF777777 - Procurador do DF. O autor informou à fl. 423 que o réu cumpriu a obrigação de fazer
imposta na sentença de fls.155/156 e requereu a tramitação processual sob segredo de justiça e a continuidade do cumprimento de sentença
com relação aos honorários advocatícios devidos ao seu patrono. Com relação ao pedido de tramitação em segredo de justiça, verifico que
os documentos juntados aos autos que fundamentam o pedido, no entender do autor, são os seus contracheques. Todavia, tais informações
encontram-se hoje disponíveis nos sites de transparência governamentais, não havendo enquadramento do caso destes autos em nenhuma das
hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido. No que se refere ao pedido de cumprimento de sentença relativo
à condenação em honorários advocatícios, em que pese o pagamento da guia de custas comprovado nos autos à fl. 393/394 em 26/07/2016,
observo que o artigo 1º da Portaria Conjunta n.º 85/2016 deste Tribunal de Justiça estabelece que nas unidades em que estiver instalado o Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente
por meio eletrônico. Assim, considerando que o Processo Judicial Eletrônico - PJe foi instalado nesta vara em 16/12/2016, e a fase de cumprimento
de sentença ainda não ter se iniciado nestes autos, deixo de apreciar o pedido para recebimento do cumprimento de sentença por meio físico,
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