TJDFT 06/04/2017 - Pág. 1427 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
o pedido de bloqueio do bem através do sistema RENAJUD, a fim de evitar medidas inócuas, considerando a baixa probabilidade de apreensão
do bem na esfera administrativa. Expeça-se mandado para busca e apreensão do veículo e citação da parte requerida para que ofereça sua
defesa escrita, no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), por meio de advogado, sob pena de revelia (art. 3º, §3º, do Decretolei nº 911/1969). Determino que se faça constar do mandado que, quando da efetivação da medida, o Oficial responsável pelo cumprimento da
diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao depositário judicial. Deverá constar também que após a localização do veículo,
caberá ao meirinho efetivar a sua apreensão onde quer que o bem se encontre. Contudo, antes de expedir o competente mandado de busca
e apreensão, intime-se o autor para juntar seus atos constitutivos, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Santa Maria - DF, segundafeira, 03/04/2017 às 12h20. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.001741-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira, DF050164 - Moises Batista de Souza. R: JOAO BELCHIOR RODRIGUES DE AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de analisar
o pedido inicial, intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 02 (dois) dias. Santa Maria - DF, segunda-feira,
03/04/2017 às 12h12. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.10.1.005776-2 - Procedimento Comum - A: RAFAEL DE SOUZA LOPES. Adv(s).: DF045687 - Wilsomar Sousa Silva. R:
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. Adv(s).: DF041762 - Rafael Barroso Fontelles. Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar nulas as cláusulas que autorizam a retenção pela ré de taxa de
administração devida após a comunicação de desistência e a retenção de valores a título de cláusula penal compensatória; (ii) condenar a ré a
restituir ao autor o valor das parcelas pagas por este, com exceção da taxa de administração, ainda que antecipada, e dos valores correspondentes
a seguros, juros de mora ou multa moratória, desde que essas quantias tenham sido pagas pelo autor até a data da comunicação da desistência. A
restituição das parcelas pagas pelo autor deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias a partir do prazo contratualmente previsto para o encerramento
do plano de consórcio, a partir de quando, então, fluirão os juros legais moratórios, no patamar de 1% ao mês. A correção monetária será devida
desde o desembolso pelo autor de cada parcela paga. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência
parcial e recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses
que ora fixo esses que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando, para
tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração.
Em face da decisão de fl. 41, as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário" (art. 98, §3, CPC). Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 22h25.
Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 2017.10.1.001781-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati
Garcia Lopes, DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. R: ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de analisar o
pedido inicial, intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais e juntar aos autos os atos constitutivos da empresa, no prazo de
05 (cinco) dias. Santa Maria - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 12h24. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.001785-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: LUCAS JHONES ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vejo provadas nos autos a
existência de contrato de alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969) firmado entre as partes, bem como a mora da
parte requerida. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar
a busca e a apreensão do bem objeto da demanda e o seu depósito em poder de um dos prepostos da parte autora, que ficará como depositário
do bem. Caso a parte requerida queira obstar a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
poderá, em cinco dias (contados da execução da liminar), pagar o valor integral do débito contratado, conforme valores apresentados pelo credor
na inicial (§2º do art. 3º, Decreto Lei 911/69), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Expeça-se mandado para busca e apreensão
do veículo e citação da parte requerida para que ofereça sua defesa escrita, no prazo de 15 dias (contados da execução da liminar), por meio de
advogado, sob pena de revelia (art. 3º, §3º, do Decreto-lei nº 911/1969). Determino que se faça constar do mandado que, quando da efetivação
da medida, o Oficial responsável pelo cumprimento da diligência entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao depositário judicial. Deverá
constar também que após a localização do veículo, caberá ao meirinho efetivar a sua apreensão onde quer que o bem se encontre. Contudo,
antes de expedir o competente mandado de busca e apreensão, intime-se o autor para juntar seus atos constitutivos, no prazo de 5 dias, sob
pena de indeferimento. Santa Maria - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 12h50. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2017.10.1.000453-9 - Embargos a Execucao - A: ANDERSON VIANA DO PRADO. Adv(s).: DF046296 - Leonardo Fernandes
Lopes D'avila. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Quanto ao pedido de
gratuidade, a art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção do benefício. Analisando
o comprovante de rendimento mensal da parte interessada, é possível aferir que ela não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao
benefício. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas em aberto no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 11h52. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.10.1.008153-5 - Cumprimento de Sentenca - R: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. A:
DANNIELLY DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele, DF038383 - Jonathas Eduardo Pereira. Certifico e dou
fé que expedi o alvará de levantamento e guardei em pasta própria, ficando intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena do mesmo ser cancelado, ficando nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Deverá, ainda, informar se confere quitação.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h30. .
Nº 2015.10.1.008507-9 - Procedimento Comum - A: JOSE AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa Fernandes.
R: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA MELLO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. A: MANOEL AMANCIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ
MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: IZALENA CHAVES MELLO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que, nesta data, juntei a
manifestação de fl(s). 86/89. De ordem da MMa. Juíza de Direito, à(s) parte(s) para especificar(em) as provas que pretende(m) produzir, no prazo
de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 13h35. .
DIVERSOS
Nº 2015.10.1.009203-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DEMIAN BARRETO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF043400 - JULIO CEZAR
TEIXEIRA DA COSTA. R: A.F. ACADEMIA DE GINASTICA LTDA-ME e outros. Adv(s).: DF029486 - RENATO DEILANE VERAS FREIRE. R:
AL SANTOS ACADEMIA EIRELI ME. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - À vista da manifestação retro, que noticia o adimplemento da obrigação pela
parte executada, declaro extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II, do NCPC. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência
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