TJDFT 06/04/2017 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
ZEUS ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE BRIGADISTA PARTICULAR LTDA, MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA e EDILEUZA RICARDO DOS
SANTOS, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (fls. 10/13), com fundamento
no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e o consequente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91; b) condenar os réus
solidariamente a pagarem em favor do requerente os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, a partir de setembro de 2011 até 01/06/2012,
acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do
efetivo pagamento (Art. 395, CC), bem como multa de 10%. Considerando que já houve desocupação do imóvel, deixo de determinar prazo.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do
artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 14h16. Natacha Raphaella Monteiro Naves
Cocota Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.021964-5 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO,
DF024954 - Raphael Victor Bacelar Wagner, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF031376 - Laryssa de Andrade e Morais, DF032466
- Rhany Victor Bacelar Wagner, DF10540E - Kamilla Chaves Vaz, DF12235E - Fernanda Furbino Alves, DF12968E - Luiz Eduardo Costa de
Almeida, DF13386E - Cristovao Facundo Nunes, DF13494E - Hudson Garcia da Silva, DF14226E - Eduardo Almeida do Nascimento. R: GEAL
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO
a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente ao contrato de abertura de crédito fixo
com garantia de alienação fiduciária n. 260809 (fls. 17/25), e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a este, sem apreciação
do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO VOLKSWAGEN
SA em face de GEAL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em relação ao contrato de abertura
de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária n. 261044 (fls. 07/14), para determinar que a ré entregue ao autor o veículo descrito na
inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou, no referido prazo, deposite o seu valor atual de mercado, limitado ao valor atualizado do saldo
devedor em aberto, acrescido dos encargos contratuais, desde o vencimento das parcelas, nos moldes da antiga redação art. 4º, do Decreto-lei
nº 911/69. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
recíproca, porém não equivalente, condeno o autor e a ré ao pagamento, respectivamente, de 30% e 70% das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observada a compensação, nos termos do art.
21, caput, do referido Código, e Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo
da própria parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Sentença
proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, quinta-feira, 16/03/2017 às 14h42. Natacha
Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NO CEJUSC
Nº 2016.07.1.010250-6 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL MAR DEL PLATA. Adv(s).:
DF009077 - Paulo Oliveira Lima, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima, DF046263 - Ana Paula da Silva Lima Amaral. R: MARIA DE
FATIMA ESTRELA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o
dia 03/05/2017, às 14h, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h57. .
Nº 2016.07.1.012448-2 - Procedimento Comum - A: HERNANDES TEZELI. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira, DF044245 Priscila de Souza Puttini Calzá. R: MILKA FONSECA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PRISCILA FONSECA MINARI. Adv(s).: (.). R:
UBIRAMAR FONSECA LIMA. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/05/2017,
às 13h40 . A solenidade será realizada na ( ) SALA 1 / ( x ) SALA 2 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio do Depósito Público) - Setor
C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE. Taguatinga - DF, segunda-feira,
20/03/2017 às 15h22. .
Nº 2016.07.1.014725-9 - Procedimento Comum - A: TRITON VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça,
DF035055 - Cleyber Correia Lima, DF15616E - David Ferreira Bernardo Junior. R: CONSORCIO HP ITA. Adv(s).: DF02124A - Dirceu Marcelo
Hoffmann. De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/09/2017, às 17h , ficando as
partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. Fica o patrono da parte autora intimado a cumprir o disposto no art. 455 do Novo
CPC, providenciando a intimação de suas testemunhas e comprovando a realização da diligência, no prazo de 3 dias da data da solenidade.
Restando frustrada a intimação, o(s) patrono(s) da(s) parte(s) autora/ré deverá(ão) comprová-lo nos autos, COM ANTECEDÊNCIA, a fim de que
o juízo proceda à intimação. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h02. .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.000075-0 - Exibicao - A: JEFFERSON APOLINARIO FEITOSA RIBEIRO. Adv(s).: DF048280 - Juliana Trautwein Chede.
R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro, DF045893 - Mariana
Sonsone Floriano, SP315064 - Luiz Henrique Silva Egidio da Costa.. Trata-se de ação Exibição proposta por JEFFERSON APOLINARIO FEITOSA
RIBEIRO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, em que postula a parte autora a extinção de processo
de exibição de autos de regulação securitária em razão da quitação do débito pelo devedor (fls. 129), consoante comprovante de depósito judicial
acostado à fl. 127. Ante o exposto, em face do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso III, a do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Expeçase alvará para levantamento da quantia depositada à fl. 127, no valor de 500, mais os acréscimos legais, em nome do Dr. BRUNO AUGUSTO
SAMPAIO FUGA, OAB/DF nº 52880, advogado legalmente constituído nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (fls.
07) e Juliana Trautwein Chede, OAB Pr 52880.. Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na Distribuição e
arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h47. Eduardo
Smidt Verona,Juiz de Direito .
CERTIDÃO - CARTEIRA DA OAB DEIXADA NA SECRETARIA
Nº 2014.07.1.028709-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro
Coutinho, DF029381 - Leonardo Ximenes de Souza, DF13063E - Danilo Rossi da Silva. R: BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO DE CULTURA
- FACULDADE PROJECAO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF12956E - Gilvan Pereira Costa. Certifico e dou fé
que o(a) Advogado(a) ALINE POLIANA FERNANDES - OAB/DF 52834 esqueceu sua Carteira da OAB (Cartão) nesta Secretaria. De ordem,
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