TJDFT 06/04/2017 - Pág. 250 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
N. 0702561-91.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUIDO FARIA DE CARVALHO. Adv(s).: DF3150500A EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo:
0702561-91.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUIDO FARIA DE CARVALHO AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUIDO FARIA DE CARVALHO, com pedido de liminar,
em face da decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
para assegurar a limitação dos descontos de todos os empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos (fls. 1267437pág. 63/64). O recorrente alegou que, em razão de empréstimos efetuados junto ao BANCO DO BRASIL, os descontos alcançam 70% de sua
renda. Isso porque a instituição financeira não observou a legislação pertinente e concedeu novos empréstimos, mesmo ciente da insuficiência
de sua margem consignável, comprometida para quitação de parcelas vinculadas a mútuo celebrado com o Banco BMC. Ressaltou que todos os
contratados estabelecem os descontos das prestações mediante consignação em folha de pagamento, o que vem sendo cumprido rigorosamente.
Mas em razão dos descontos - que ultrapassam 70% (setenta por cento) de sua renda - não sobra sequer o mínimo necessário para a sua própria
subsistência. Desse modo, pugnou pela concessão liminar, para que se determine ?a suspensão dos descontos efetuados automaticamente acima
do teto legal de 30% dos rendimentos líquidos aplicados unilateralmente pelo Banco do Brasil às parcelas vincendas do contrato, de R$ 9.029,00,
bem como obstar a inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito?. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID N.
1267428 ? pág. 15/18 e ID N. 1267434. Preparo recolhido, conforme ID N. 1267428 ? pág. 16/17. Despacho determinando os esclarecimentos
quanto ao pedido de antecipação de tutela, conforme ID N. 1273136. O Agravante acostou a petição de ID N. 1337947. Esclareceu que sua
margem consignável é de R$ 9.029,00. O banco BMC desconta mensalmente R$ 8.709,62. O Banco do Brasil desconta a quantia de R$ 12.380,51,
ou seja, R$ 12.050,89 acima do limite legal. Desse modo, pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de suspender o desconto efetuado
pelo BANCO DO BRASIL acima do teto legal. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes
do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma
análise perfunctória dos fatos e documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Esclareço. O agravante sustentou que está com 70% de sua renda comprometida, em razão dos descontos efetuados pelo agravado e para
pagamento das parcelas vinculadas a dois contratos de empréstimo, cujas prestações são diretamente consignadas em folha de pagamento.
Acontece que procedimento teria sido adotado ao arrepio da presença de margem consignável, conforme previsto pelo regramento pertinente
Em sua petição inicial, informou que realizou empréstimos consignados com o banco BMC, antes da celebração dos contratos com o BANCO
DO BRASIL. Assim, cabia a essa instituição adotar todas as cautelas, a fim de que as prestações dos novos contratos não ultrapassassem o
limite legal de 30% da renda, ressalvados os descontos legais. Aduziu também que sua margem consignável seria de R$ 9.029,00, mas ainda
assim o Banco do Brasil S/A descontaria R$ 12.380,51 em sua folha de pagamento, os quais representariam a soma da parcela de R$ 3.880,51
e outra de R$ 8.500,00. Mas quando analisados os documentos, o que se verifica é que o agravante possuiria um empréstimo descontado de
sua folha de pagamento, no valor de R$ 3.880,51 (ID N. 1267437- pág. 12) e outro, que seria debitado de sua conta corrente - conforme item
A da Cédula de Crédito Bancário (ID 1337962 ? Pág. 2), no valor de R$ 8.850,44 (ID N. 1267437 ? PÁG. 52). Os esclarecimentos prestados
pouco auxiliaram na compreensão da petição inicial. Além disso, os elementos de convicção existentes neste momento não corroboram com
as afirmações ventiladas da exordial. Desse modo, é forçoso reconhecer a falta de verossimilhança de suas alegações, para fim de concessão
monocrática de tutela antecipada liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem acerca desta decisão,
bem como para prestar as informações e exercer o juízo de retratação (§1º art. 1018, CPC), caso assim entenda. Intime-se o agravado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja do seu interesse. Concluídas todas as diligências e transcorridos os prazos,
voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília-DF, 31 de março de 2017 20:34:17. LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0702839-92.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF9124 - MARIA LUCIA BEZERRA NUNES, DF30765 - PRISCILA VIEIRA BARBOSA DUARTE. R: GISOLEIDE PONTES GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Número do processo: 0702839-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
ESCOLA PEDACINHO DO CEU GUARA SS LTDA - EPP AGRAVADO: GISOLEIDE PONTES GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO interposto por ESCOLA PEDACINHO DO CÉU GUARÁ SS LTDA ? EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara
Cível de Brasília que, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de GISOLEIDE PONTES GONÇALVES, proibiu seu
advogado de ter vista dos autos fora do cartório. O Agravante sustenta, em suma, que a aplicação da penalidade prevista no § 2º do artigo
234 do Código de Processo Civil depende de intimação pessoal do patrono e da comprovação de prejuízo processual à outra parte. Requer o
conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido (fl. 1 ? ID 1289429). O recurso não foi devidamente
instruído e assim concedeu-se oportunidade para a sua instrução na forma do artigo 1.017 do Código de Processo Civil (fl. 1 ? ID 1315730).
A Agravante juntou os documentos de fls. 1 ? ID 1353121, 1/5 ? ID 1353122, 1 ? ID 1353124, fl. 1 ? ID 1353125, fl. 1 ? ID 1353126, 1 ? ID
1353127, 1 ? ID 1353128, 1/4 ? ID 1353129, 1/2 ? ID 1353130 e 1 ? ID 1353132. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, ?incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida?. O recurso foi interposto sem a observância dos requisitos formais exigidos pela sistemática processual
vigente. Dos autos não constam, efetivamente, peças essenciais à formação do instrumento, quais sejam, as cópias da decisão agravada e da
certidão de publicação. Não se trata de impor rigor excessivo ao conhecimento do recurso, mas tão somente de observar que, à falta de outros
meios para aferir a decisão objurgada, o órgão ad quem está obstaculizado de apreciar a decisão a quo que se pretende reformar ou cassar,
assim como, a falta cópia da certidão de publicação da decisão impossibilita a conferência da tempestividade do presente recurso. Calha ressaltar
que a falta da cópia integral da decisão agravada não é suprida pela mera transcrição do seu teor nas razões recursais. A propósito, decidiu
este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante expressa previsão do artigo 1017, I, do CPC/2015, a petição do Agravo de Instrumento será
instruída obrigatoriamente com cópia da certidão de intimação da decisão agravada ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.
Mera transcrição do texto da certidão de intimação nas razões do recurso não atende a exigência legal. 2. Constatada a deficiência na formação
do instrumento e intimada a parte para sanar a falha, conforme determina o parágrafo único do artigo 932 do NCPC, a inércia da Recorrente, que
deixa transcorrer o prazo sem complementar a documentação exigível, enseja o não conhecimento do recurso, não lhe sendo dado, uma vez
operada a preclusão, apresentar extemporaneamente o documento faltante. 3. Agravo interno improvido. Decisão que não conhece do Agravo
de Instrumento mantida. (AGI 2016.00.2.043929-2, 7ª T., Des. rel.: Getúlio de Moraes Oliveira, DJe: 14/02/2017). Portanto, a deficiência formal
do instrumento obsta o conhecimento do recurso, motivo por que não há como admitir o seu processamento. Isto posto, nego seguimento ao
recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência a ilustrado Juízo de origem. Operada a preclusão, e
realizadas as providências de praxe, dê-se baixa. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0703442-68.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO. A: NATURAL COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: 3 IRMAOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0703442-68.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO, NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: 3 IRMAOS
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MOZARLEM GOMES DO
NASCIMENTO e NATURAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, na
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