TJDFT 06/04/2017 - Pág. 93 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
exame da ação originária revela, à luz do art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária, que a demanda não se integra pelo Distrito Federal ou
entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista que participe, na condição de autor,
réu, assistente, litisconsorte, interveniente ou opoente, o que desnatura a competência da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo
Suscitante, para apreciação do feito. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 2º Vara Cível
de Taguatinga-DF. (Acórdão n.980712, 20160020310419CCP, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
24/10/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016. Pág.: 87/88) Ante o exposto, acolho o presente conflito e declaro competente para processar e julgar
o feito o Juízo Suscitado da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. É como voto. O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 4º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal Com
o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO
DA SILVA LEMOS - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 9º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 11º Vogal Com o relator
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 13º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME
DESPACHO
N. 0703403-71.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SEBASTIAO BARBOSA.
Adv(s).: DF02754 - CONCEICAO JOSE MACEDO. T: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMILCAR
MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO SEBASTIAO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONCEICAO JOSE
MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703403-71.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S
P A C H O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama em face do Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília. Distribuída a ação ordinária de nº 2017.04.1.001653-6, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília declinou
a competência em favor do 1º Vara Cível do Gama, por entender ser incompetente para o processamento da ação. O Juízo da 1º Vara Cível
do Gama afirmou ser incompetente para o processamento da causa e suscitou o presente conflito de competência, requerendo seja declarado
competente o MM. Juízo da 16º Vara Cível de Brasília. Nos termos do art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações ao
Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 4 de abril de 2017 15:00:19.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0703403-71.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SEBASTIAO BARBOSA.
Adv(s).: DF02754 - CONCEICAO JOSE MACEDO. T: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMILCAR
MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO SEBASTIAO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONCEICAO JOSE
MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703403-71.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S
P A C H O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama em face do Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília. Distribuída a ação ordinária de nº 2017.04.1.001653-6, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília declinou
a competência em favor do 1º Vara Cível do Gama, por entender ser incompetente para o processamento da ação. O Juízo da 1º Vara Cível
do Gama afirmou ser incompetente para o processamento da causa e suscitou o presente conflito de competência, requerendo seja declarado
competente o MM. Juízo da 16º Vara Cível de Brasília. Nos termos do art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações ao
Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 4 de abril de 2017 15:00:19.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0703403-71.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SEBASTIAO BARBOSA.
Adv(s).: DF02754 - CONCEICAO JOSE MACEDO. T: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMILCAR
MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO SEBASTIAO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONCEICAO JOSE
MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703403-71.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S
P A C H O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama em face do Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília. Distribuída a ação ordinária de nº 2017.04.1.001653-6, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília declinou
a competência em favor do 1º Vara Cível do Gama, por entender ser incompetente para o processamento da ação. O Juízo da 1º Vara Cível
do Gama afirmou ser incompetente para o processamento da causa e suscitou o presente conflito de competência, requerendo seja declarado
competente o MM. Juízo da 16º Vara Cível de Brasília. Nos termos do art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações ao
Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 4 de abril de 2017 15:00:19.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0703403-71.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SEBASTIAO BARBOSA.
Adv(s).: DF02754 - CONCEICAO JOSE MACEDO. T: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMILCAR
MODESTO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOAO SEBASTIAO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONCEICAO JOSE
MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703403-71.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S
P A C H O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama em face do Juízo de Direito
da 16ª Vara Cível de Brasília. Distribuída a ação ordinária de nº 2017.04.1.001653-6, o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília declinou
a competência em favor do 1º Vara Cível do Gama, por entender ser incompetente para o processamento da ação. O Juízo da 1º Vara Cível
do Gama afirmou ser incompetente para o processamento da causa e suscitou o presente conflito de competência, requerendo seja declarado
competente o MM. Juízo da 16º Vara Cível de Brasília. Nos termos do art. 207, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Requisitem-se as informações ao
Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF, 4 de abril de 2017 15:00:19.
Desembargador SILVA LEMOS Relator
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